Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição2982
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

0000092-92.2017.8.05.0219 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marciel De Souza Barbosa
Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A)
Terceiro Interessado: L. D. S. E.
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Marciel De Souza Barbosa
Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A)

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

CERTIDÃO CIÊNCIA ENTES PÚBLICOS VIA SISTEMA

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Processo nº: 0000092-92.2017.8.05.0219
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: MARCIEL DE SOUZA BARBOSA e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARNALDO FREITAS PIO
Relator(a): Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Certifico que:

Sistema registrou ciência em 16/11/2021 23:59

para a intimação expedida via portal eletrônico no sistema Pje para:

MARCIEL DE SOUZA BARBOSA

Expedição Eletrônica: 05/11/2021 16:05

quando ao conteúdo do ID:

21081769-Despacho


Salvador, 17 de novembro de 2021

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8038484-98.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ariosvaldo De Souza Garcia
Advogado: Jordana Nunes De Morais (OAB:ES26368)
Advogado: Zenildo De Abreu Reis (OAB:ES32076)
Impetrado: Mm. Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas
Impetrante: Zenildo De Abreu Reis
Impetrante: Jordana Nunes De Morais

Decisão:

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos Advogados Zenildo de Abreu Reis – OAB/ES 32.076 e Jordana Nunes de Morais – OAB/ES – 26.368, em favor de Ariosvaldo de Souza Garcia, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

Aduzem os Impetrantes que o Paciente teve sua liberdade cerceada em 10.06.2021, por ter, supostamente, praticado o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), encontrando-se custodiado no sistema prisional de Teixeira de Freitas/BA.

Alegam que em 23.09.2021, requereram a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos dispostos no art. 312, do CPP, e diante das condições favoráveis de o Paciente responder ao processo em liberdade. Contudo, a apontada autoridade coatora indeferiu, sob o argumento de que os requisitos legais que fundamentaram a decretação da prisão preventiva na representação formulada pela autoridade policial não desapareceram. As condições pessoais do acusado, combinadas com a gravidade dos fatos, justificam a referida cautela”.

Pontuam que o decreto prisional carece de fundamentação concreta em relação ao requisito periculum libertatis, de modo que não encontra amparo legal.

Sustentam que se trata de Paciente primário, com endereço certo, bons antecedentes, família constituída e trabalho lícito.

Registram a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, inclusive, invocam os princípios constitucionais da presunção de inocência, da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Relatam a existência do periculum in mora, em razão da crise sanitária global causada pelo novo coronavírus, porquanto o Paciente possui mais de 57 (cinquenta e sete) anos de idade.

Ao final, tecem considerações acerca das questões aduzidas na preambular, citam jurisprudências, ao tempo em que pugnam pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, e consequente expedição do Alvará de Soltura, sendo a ordem confirmada no mérito.

É o breve relatório.

À inicial, foram acostados documentos.

Da análise respectiva, não se verifica de modo inequívoco o fumus boni iuris e o periculum in mora na medida pleiteada.

É consabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade cerceadora do status libertatisdo indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover1, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral".

Em análise de cognição sumária, própria desta fase processual, infere-se do feito que o Paciente fora representado pela Autoridade Policial, objetivando o decreto prisional, por ter, supostamente, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal (art. 217-A, do CP), com a menor de 14 (quatorze) anos de idade, Y. S. P.

Apesar da súplica de urgência das razões aduzidas no writ, nota-se do feito, especialmente o decisum combatido que a medida extrema fora decretada, visando garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo, diante do cotejo probatório que revela a probabilidade de que solto poderá o Paciente praticar novos atos violadores da norma penal, pois é propenso à prática delitógena, encontrando, em liberdade, os mesmos estímulos relacionados com a suposta infração cometida.

Assim, demonstrada a materialidade do fato e os indícios de autoria, consubstancia-se necessário, pelo menos por ora, a manutenção da custódia do Paciente, haja vista que não há ilegalidade na medida constritiva de liberdade, ou seja, mantêm-se hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação.

Imprescindível, pois, aguardar os informes de estilo, a fim de melhor analisar a pretensão do presente writ, mormente porque o pleito liminar se esgota no próprio mérito da ação.

Quanto à alegação da crise sanitária global causada pelo novo coronavírus, é consabido que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 62/2020, que padroniza medidas que podem ser tomadas pelos entes do Judiciário para combater a propagação do vírus.

No entanto, o citado ato normativo não tem caráter vinculativo, mas, como a própria designação indica, de recomendação, cabendo ao juiz a avaliação dos pedidos considerando o caso concreto, bem como o contexto da sua comarca, razão pela qual não deve ser conhecido o respectivo pleito.

Dessa forma, CONHEÇO EM PARTE do mandamus e, na parte conhecida, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.

Outrossim, requisitem-se informações junto à Autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Visando imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br .

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Publique-se, inclusive para efeito de intimação.

Salvador, 11 de novembro de 2021.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8038755-10.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luis Ricardo Lopes Da Guia D Almeida
Paciente: Joilson Andrade Dos Santos
Advogado: Luis Ricardo Lopes Da Guia D Almeida (OAB:BA56518-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De São Francisco Do Conde-ba

Despacho:

Verificada a instrução deficiente desta impetração, em descompasso com a feição rigorosamente pré-constituída da prova a ser examinada em Habeas Corpus, determino a intimação do Impetrante, para que, no prazo de 05...

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