Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação03 Dezembro 2021
Gazette Issue2993
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8037944-50.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Emirelson Silveira Cruz
Advogado: Heider Santos Brito Da Silva (OAB:BA45812-A)
Impetrante: Heider Santos Brito Da Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Conceição Do Coité

Decisão:

Conforme se infere das informações prestadas pela Autoridade Coatora, foi revogada a prisão do Paciente, pelo que se constata que, se havia constrangimento ilegal, esse não mais persiste.

Logo, cessado o eventual constrangimento, dúvidas não pairam quanto à perda do objeto do presente remédio constitucional, nos moldes do art. 659, do Código de Processo Penal:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

Arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE.


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2021.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8031552-94.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: 1 Vara Crime De Lauro De Freitas
Paciente: Arthur Levinsck Lins Da Silva
Advogado: Adriel Ferreira De Oliveira Santana (OAB:BA65665-A)
Impetrante: Adriel Ferreira De Oliveira Santana

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA, OAB/BA. 65.665, em favor do Paciente ARTHUR LEVINSCK LINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA.



Relata o Impetrante que o Paciente fora preso no dia 16/09/2021, pela suposta prática da conduta descrita no artigo 148, § 1º, inciso I, e art. 147-B, ambos do Código Penal.



Narra que, desde a prisão, não houve audiência de custódia, ferindo, assim, o que estabelece o artigo 310 do Código de Processo Penal.



Alega que os depoimentos da suposta vítima são insustentáveis, pois esta afirmou ter sido mantida em cárcere, presa no quarto, quando, em verdade, as câmeras de segurança revelam que, no período em que alegou estar em cárcere, estava caminhando com o Paciente, e não trancada no apartamento.

Arremata que resta configurado o constrangimento ilegal, em face da inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP e em razão do decreto preventivo ter sido proferido sem qualquer fundamentação, limitando-se em "indicar, reproduzir e parafrasear a norma legal".



Por fim, requer seja deferida LIMINARMENTE a concessão de habeas corpus em favor do Paciente, a ser confirmada no mérito, em definitivo, para alcançar o relaxamento da prisão ou a sua revogação.



Para respaldar o pedido, juntou documentos (Ids. Nºs. 19363536/19363541).



O pleito liminar foi apreciado e indeferido, consoante decisão de ID nº. 19386129, momento em que foram requisitados os necessários informes judiciai à Autoridade Judicial apontada como coatora.



O MM. Juízo a Quo prestou as devidas informações (ID nº. 19777292).



A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID nº. 20216602).



Retornaram-me os autos para julgamento.



É o que importa relatar.



Preenchidos os pressupostos legais, conheço da presente impetração.



Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da prisão da Paciente, inicialmente em razão da suposta ilegalidade da prisão, por ausência de realização da audiência de custódia.



Todavia, do cotejo dos autos da ação penal correspondente (processo nº. 8006125-33.2021.8.05.0150), verifica-se que a alegada coação ilegal encontra-se devidamente sanada pelo Juízo de Origem, que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/11/2021 (ID. nº 157365013), revogou a prisão do Paciente, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP e de novas medidas protetivas; já encontrando-se o Paciente em liberdade, por força do alvará de soltura expedido.



Desta forma, conclui-se que o constrangimento ilegal ventilado na presente ordem já foi devidamente sanado, quedando-se, portanto, prejudicado o pleito, uma vez que a segregação cautelar outrora decretada foi revogada.



Assim, diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente WRIT, em face da perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intime(m)-se.

Após, ARQUIVE-SE.

CUMPRA-SE.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2021.


Dr. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

1ª Câmara Crime / 1ª Turma

Relator Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8039754-60.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Canarana
Paciente: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Isaac Alves Da Silva

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente ISAAC ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANARANA-BA.


Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso no dia 06 de outubro de 2021, pela suposta prática do delito previsto nos artigos 12, da Lei 10.826/2003, e 147, do Código Penal.


Aduz a Impetrante que não há qualquer perspectiva de realização de audiência ainda esse ano, pois o Paciente sequer foi citado, o que revela a ilegalidade da prisão, dada a pequena gravidade do fato.


Sustenta que, no caso em análise, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para proteger a vítima que, de acordo com a Defesa, sequer foi à delegacia prestar seu depoimento.


Outrossim, assevera que, em caso de eventual condenação, a pena superveniente do Paciente não autorizaria, em hipótese alguma, a segregação no regime fechado, não sendo possível, portanto, que tenha sua liberdade restringida a título cautelar.


Verbera que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.


Por fim, requer a concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o dito constrangimento ilegal, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Inculpado. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sendo mantida, no mérito, a ordem em definitivo.


Foram juntados à inicial os documentos de IDs nº 21582993 a 21583001.


É o que importa relatar.


O inciso LXVIII, do artigo , da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, seja por ilegalidade ou por abuso de poder, sendo possível no mandamus a concessão da liminar (embora não expresso na literalidade da lei), consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.


A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana e toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. O direito de ir e vir encontra-se consagrado no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Por tal razão, a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando-se, no entanto, o devido processo legal, consagrado no artigo 5º, LIV, da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF).


Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de...

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