Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação16 Julho 2021
Número da edição2901
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8015659-63.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: D. D. O. S.
Advogado: Rodrigo Menezes Coelho (OAB:0034582/BA)
Impetrado: 1. J. D. 2. V. D. T. D. J. D. C. D. S.
Impetrante: R. M. C.

Decisão:

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado Rodrigo Menezes Coelho em favor de DAVID DE OLIVEIRA SANTOS, sendo a Autoridade indigitada Coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, referente ao processo de origem nº 0502876-18.2021.8.05.0001.

Narra o Impetrante que o paciente foi preso em 10/05/2021, por força de mandado de prisão temporária expedido pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, sendo renovado pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, com fundamento nos incisos I e III, letra “I”, da Lei nº 7960/89.

Alega a ocorrência de cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, vez que todos os advogados reclamaram da falta de acesso aos autos da investigação, cautelares, apensos, além de existir “tomada de depoimento do acusado sem a presença de advogado”.

Assevera que inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão provisória do paciente, pois não há um único indício de que esse pretendia interferir nas investigações policiais.

Aduz que até o presente momento inexiste qualquer indício da participação do paciente no crime investigado, estando ausentes os pressupostos autorizadores da prisão temporária, bem como da medida preventiva.

Ressalta que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e trabalha com sua genitora, como vendedor de acarajé em frente ao “Atakadão Atakarejo” do bairro de Amaralina, nessa Capital.

Quanto ao ponto, resta evidente que o presente mandamus perdeu seu objeto, pois, como ressaltado na decisão da Autoridade Coatora proferida em 13/07/2021, cuja juntada aqui se determina, as investigações policiais já se encerraram, com oferecimento de denúncia, “inaugurando os autos da ação penal de nº 0705826-16.2021.8.05.0001”, pelo que revogou as prisões temporárias de “MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE, estendendo os efeitos da decisão ao representado LUIS CARLOS PORTUGAL JÚNIOR”.

Com relação aos demais Representados, inclusive o Paciente desta ação mandamental, consignou que “tiveram a prisão temporária decretada às fls. 91/94, em 08/05/2021, cujos mandados de prisão foram cumpridos e comunicados às fls. 142 e 278, em 10/05/2021, tendo a prisão sido prorrogada às fls. 455/457, no dia 08/06/2021, pode-se concluir que o prazo da prorrogação das custódias temporárias expirou em 08/07/2021, o que esvazia o objeto dos requerimento dos referidos investigados, merecendo realce que foram decretadas as prisões preventivas de Agnaldo Santos de Assis, Cláudio Reis Novais, Victor Juan Caetano Almeida, David de Oliveira Santos e Francisco Santos Menezes, nos autos da ação penal de nº 0705826-16.2021.8.05.0001, motivo pelo qual julgo prejudicados os pedidos formulados às fls. 523/525 e 1596/1603”.

Assim, julgo prejudicada a presente ordem, pela perda superveniente do seu objeto, pois a prisão combatida transmudou-se em nova modalidade de cautelar, por novo título, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 14 de julho de 2021.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8019156-85.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rafael Vitorio De Lima
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

DETERMINO que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal DESENTRANHE, com descarte pela serventia, mediante certificação, a documentação de ID 16877323, ID 16877324, ID 16877326, ID 16877327 e ID 16877328, porquanto atinente à Ação Penal diversa daquela à qual o presente Mandamus faz referência.

Outrossim, CERTIFIQUE-SE se as informações requisitadas foram efetivamente prestadas e, em caso positivo, proceda-se à juntada do respectivo Ofício.

Em seguida, ou caso não tenha sido prestado o aludido informe judicial, voltem-me os autos imediatamente conclusos.

Salvador/BA, 14 de julho de 2021.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0000040-96.2019.8.05.0261 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jemerson De Jesus Santos
Advogado: Patricia Oliveira De Almeida (OAB:5795300A/BA)
Terceiro Interessado: A Sociedade De Tucano
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Inobstante o teor das informações retro, em consulta ao Sistema PJE Mídias, verifica-se que não se encontram disponíveis os arquivos audiovisuais no processo em epígrafe, constando a mensagem de que “Nenhum processo foi sincronizado no momento com o número 0000040-96.2019.8.05.0261”.

Com efeito, OFICIE-SE ao Juízo a quo para que adote as providências necessárias para a inserção dos arquivos audiovisuais referente(s) à(s) audiência(s) de instrução realizada(s) no bojo do respectivo processo no Sistema PJE Mídias, mediante certificação nos autos, informando inclusive a chave de acesso ao conteúdo.

Por medida de economia processual, o presente Despacho servirá como Ofício, devendo a Secretaria da 1ª Câmara Criminal certificar nos autos a data da sua efetiva remessa, sendo, ainda, despicienda a instrução deste expediente com cópia de peças processuais porque digital o feito criminal de origem.

Cumprida a diligência e devolvido o mencionado Ofício para este Egrégio Tribunal, voltem-me os autos imediatamente conclusos.


Salvador, 15 de julho de 2021.




IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8021576-63.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Paulo João Conceição Neves
Impetrado: Juiz De Direito De Prado Vara Criminal
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio de um dos seus membros, em favor de PAULO JOÃO CONCEIÇÃO NEVES, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, do Júri e de Execuções Penais da Comarca de Prado/BA.

Narra a Impetrante, em síntese, o Paciente foi preso em flagrante em 17.01.2020, sendo convertida a prisão em preventiva no dia 27.01.2020.

Informa que, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do Paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, §2°-A, I, do CP, em 11.03.2020.

Argui excesso de prazo na formação da culpa, eis que o Paciente está recluso há mais de 01 (um) ano e 05 (cinco)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT