Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

0300589-09.2015.8.05.0088 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Vani Prates Nascimento
Terceiro Interessado: Luciano Trindade Rocha
Terceiro Interessado: Francisco De Freitas Junior
Terceiro Interessado: Sheila Cerqueira Suzart
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Vani Prates Nascimento, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença (fls. 111/126, dos autos digitais), proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, da Lei n. 9.503/1997, além de suspender o direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 293, do CTB).

A nobre Julgadora substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade interdição temporária de direitos, prevista no art. 43, inciso V, do CP, pelo mesmo prazo da pena substituída, consistente na proibição de frequentar bares, boates ou qualquer outro estabelecimento similar que tenha como atividade predominante a venda de bebidas alcoólicas, e de prestação de serviços à comunidade, prevista no inciso IV, do CP, pelo mesmo prazo da pena substituída, na razão de 4hs semanais, em local a ser definido em audiência admonitória, já durante a execução penal.

Após aferir a detração da pena, resta ao Réu o cumprimento de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, ora substituída por duas penas restritivas de direitos.

Irresignado, o Recorrente interpôs o presente recurso (ID 168287019 - PJe de 1º grau), pleiteando a reforma do decisum combatido, para o fim de absolvê-lo, com esteio no art. 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas, com aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena afastando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a pena prevista no art. 293, caput, do CTB, ou a sua redução no patamar mínimo. Prequestiona, o art. 5º, inciso LVII, da CF/88; art. 306 e 293 da Lei 9.503/97 (CTB) e arts. 59, 69 e 330, do Código Penal.

O Ministério Público, ora apelado, nas contrarrazões constante no ID 168287048 - PJe de 1º grau, pugna pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para redimensionar a dosimetria da pena.

No parecer (ID 23398383 - PJe 2º grau), a Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau.

É o relatório.

I – Preliminar, de Ofício, da Prescrição Intercorrente

Malgrado a existência de pleito defensivo de absolvição, entendo que, primeiramente, convém analisar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, de ofício, por ser prejudicial ao exame do mérito, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. (...) (STF. A.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.704 PARANÁ. Relator: Min. Celso de Mello, 07/10/2014) (grifos aditados).

[...]1. A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1073627/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

Constata-se, de logo, a ocorrência da prescrição que, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, conforme reza o art. 61, do CPP, prejudicando a análise das questões meritórias.

Com efeito, o Apelante foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, da Lei n. 9.503/1997, além da suspensão do direito de dirigir, pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 293, do CTB).

Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, está prescrita a pretensão do Estado, pelo decurso do tempo, o que constitui causa extintiva da punibilidade, fazendo desaparecer a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção.

Vale salientar a incidência do disposto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, c/ c o artigo 110, § 1º, do mesmo diploma repressivo:

“(...) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

"Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Na hipótese, observa-se que a denúncia fora recebida em 8.04.2015, a sentença condenatória proferida em 4.08.2016 e publicada em 9.09.2016, tendo sido enviada para o Portal Eletrônico do Ministério Público e da Defensoria Pública na mesma data. Contudo, apenas a Defesa recorreu em 23.09.2016, deixando o Parquet transcorrer in albis o prazo recursal, inclusive, foram sucessivas as intimações do juízo a quo, para que oferecesse as contrarrazões recursais, que vieram ao feito somente em 14.04.2020, por meio das quais requereu a remessa dos autos ao 2º Grau de Jurisdição. [Informações extraídas do PJe de 1º grau].

O Apelante foi intimado da sentença condenatória em 13.10.2016 (ID 168287018 – PJe 1º grau). Feitas tais ponderações, verifica-se, pois, que transitou em julgado o decisum invectivado para a acusação.

Assim, transcorridos mais de 04 (quatro) anos da última causa interruptiva da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do Acusado, em face da prescrição da pretensão punitiva contra si deduzida, na sua modalidade intercorrente, prevista no §1º do art. 110, do mesmo diploma legal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, Reconheço e Declaro, DE OFÍCIO, extinta a punibilidade do Apelante, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade intercorrente, com fundamento no art. 107, IV c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto.

Salvador, 16 de março de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0502305-41.2017.8.05.0113 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Frank Novaes Da Silva
Terceiro Interessado: Priscilla Renaldy
Terceiro Interessado: Patrick Pires Da Costa
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


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ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos...

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