Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação27 Maio 2021
Número da edição2870
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Luiz Fernando Lima
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0700923-89.2021.8.05.0274 Recurso em Sentido Estrito
Recorrente : Ministerio Publico do Estado da Bahia
Promotor : Beneval Santos Mutim
Recorrido : Lucas Amorim Mascarenhas
Def. Público : Eduardo Yuri Tatai
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de maio de 2021
Luiz Fernando Lima
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0001073-98.2016.8.05.0044 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Arlene Pires Morais
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

O presente feito foi julgado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste TJBA na sessão do dia 02/02/2021, sendo os autos migrados e digitalizados posteriormente.

Assim, como os prazos dos feitos eletrônicos encontram-se em curso, determino o prosseguimento do presente feito. Ficam as partes intimadas do inteiro teor do acórdão de ID. 15752079, cuja ementa segue abaixo transcrita e integralmente publicada no DJe, juntamente com este despacho:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Apelante condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrada, em abordagem policial, mantendo em sua residência 772,20g de maconha, acondicionados em 260 porções individualizadas, além de 34,85g de crack.

2. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 15), bem como pelo laudo de constatação (fl. 26) e laudo definitivo (fl. 58). Este último atesta tratar as substâncias apreendidas daquelas vulgarmente conhecidas como maconha e crack, ambas de uso proscrito no Brasil.

3. A autoria, por sua vez, foi evidenciada nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis responsáveis pelo flagrante, devidamente arrolados como testemunhas pela acusação que, conforme entendimento jurisprudencial, constituem prova idônea a fundamentar o édito condenatório. Precedentes do STJ.

4. Recurso a que se nega provimento, nos termos do Parecer Ministerial.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se, remetendo os autos, com baixa, ao Juízo de Origem.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 25 de maio de 2021.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A07-LV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0000049-77.2016.8.05.0127 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edilson Matos Dos Santos
Advogado: Juliana Smera Duarte (OAB:0057347/BA)
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:0020577/BA)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Thais Andrade Farias De Oliveira
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:0020577/BA)

Despacho:

Os autos do presente feito foram migrados e digitalizados, não tendo havido a juntada de todas as peças digitalizadas pelo Juízo de Piso, pelo que faço a juntada neste ato.

Assim, como os prazos dos feitos eletrônicos encontram-se em curso, determino o prosseguimento do presente feito, o qual foi julgado na sessão do dia 11/02/2020, conforme acórdão de ID. 15765482.

Lado outro, o referido acórdão foi disponibilizado no DJe do dia 28/02/2020 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias em 03/03/2020, suspendendo-se a partir de 17/03/2020, por força do quanto determinou o art. 8°, do DECRETO JUDICIÁRIO nº 211, de 16 de março de 2020 (DJe de 17/03/2020), restando ao Recorrente EDILSON MATOS DOS SANTOS 01 dia para interpor eventual recurso.

Desta forma, com a digitalização do feito e a retomada dos prazos processuais, determino que a contagem do prazo recursal seja retomada com a disponibilização do presente despacho no DJe, possuindo o Apelante EDILSON MATOS DOS SANTOS mais 01 dia para, caso queira, recorrer do acórdão juntado aos autos.

Intime-se o ESTADO DA BAHIA, via sistema PJe, para que tome conhecimento do acórdão juntado aos autos, devendo peticionar, caso não tenha interesse em recorrer, informando a renúncia ao prazo recursal.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se, remetendo os autos, com baixa, ao Juízo de Origem.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 26 de maio de 2021.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A07-LV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 20 de Abril de 2021
0569151-85.2017.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Luã dos Santos Bittencourt
Defensor Público: Bianca Alves
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Carolina Cunha da Hora Santana
Procurador: Daniel de Souza Oliveira Neto
Relator: Francisco de Oliveira Bispo
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (ARTIGO 33, DA LEI 11343/2006). condenação a uma pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. pleito de absolvição. Impossibilidade. Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória. conjunto probatório que aponta o apelante como sendo o responsável pelos fatos contidos na peça acusatória. Apelante preso em flagrante trazendo consigo 254,35g (duzentos e cinquenta e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha, distribuídos em 85 (oitenta e cinco) porções de ervas envoltas em plásticos transparentes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

0531404-67.2018.8.05.0001 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Adnan Rodrigues de Almeida
Defensor Público: Flávia de Menezes Teles Araújo
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor: Rodrigo Ramos Cavalcanti Reis
Procurador: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Relator: Francisco de Oliveira Bispo
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO MAJORADO), À PENA DE 01 (HUM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS QUANTO AO ALUDIDO CRIME. SUBSIDIARIAMENTE: POSTULAÇÃO PELA APLICAÇÃO daS atenuanteS da confissão e/ ou da menoridade, na segunda fase da dosimetria. InviABILIDADE. Pena base FIXADA no mínimo legal. INCIDÊNCIA na presente situação Da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

0507202-17.2017.8.05.0274 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Daniela Sena Cabral
Defensor Público: Josefina Marques de Mattos Moreira
Apelado: Ministério Público
Promotor: Carolina Bezerra Alves Gomes Silva
Procurador: Claudia Carvalho Cunha dos Santos
Relator: Francisco de Oliveira Bispo
Decisão: Não-Provimento. Unânime.
Ementa: EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. INVIABILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO A FIXAÇÃO DA PENA QUESTIONADA. ADEMAIS, TAL MATÉRIA SERÁ DEVIDAMENTE ACURADA PELO JUÍZO...

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