Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 27 Maio 2021 |
Número da edição | 2870 |
Promotor : Beneval Santos Mutim
Recorrido : Lucas Amorim Mascarenhas
Def. Público : Eduardo Yuri Tatai
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0001073-98.2016.8.05.0044 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Arlene Pires Morais
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001073-98.2016.8.05.0044 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: ARLENE PIRES MORAIS | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
O presente feito foi julgado pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste TJBA na sessão do dia 02/02/2021, sendo os autos migrados e digitalizados posteriormente.
Assim, como os prazos dos feitos eletrônicos encontram-se em curso, determino o prosseguimento do presente feito. Ficam as partes intimadas do inteiro teor do acórdão de ID. 15752079, cuja ementa segue abaixo transcrita e integralmente publicada no DJe, juntamente com este despacho:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Apelante condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrada, em abordagem policial, mantendo em sua residência 772,20g de maconha, acondicionados em 260 porções individualizadas, além de 34,85g de crack.
2. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 15), bem como pelo laudo de constatação (fl. 26) e laudo definitivo (fl. 58). Este último atesta tratar as substâncias apreendidas daquelas vulgarmente conhecidas como maconha e crack, ambas de uso proscrito no Brasil.
3. A autoria, por sua vez, foi evidenciada nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis responsáveis pelo flagrante, devidamente arrolados como testemunhas pela acusação que, conforme entendimento jurisprudencial, constituem prova idônea a fundamentar o édito condenatório. Precedentes do STJ.
4. Recurso a que se nega provimento, nos termos do Parecer Ministerial.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, remetendo os autos, com baixa, ao Juízo de Origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de maio de 2021.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
A07-LV
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0000049-77.2016.8.05.0127 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edilson Matos Dos Santos
Advogado: Juliana Smera Duarte (OAB:0057347/BA)
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:0020577/BA)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Thais Andrade Farias De Oliveira
Advogado: Thais Andrade Farias De Oliveira (OAB:0020577/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000049-77.2016.8.05.0127 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: EDILSON MATOS DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:0020577/BA), JULIANA SMERA DUARTE (OAB:0057347/BA) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): THAIS ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:0020577/BA) |
DESPACHO |
Os autos do presente feito foram migrados e digitalizados, não tendo havido a juntada de todas as peças digitalizadas pelo Juízo de Piso, pelo que faço a juntada neste ato.
Assim, como os prazos dos feitos eletrônicos encontram-se em curso, determino o prosseguimento do presente feito, o qual foi julgado na sessão do dia 11/02/2020, conforme acórdão de ID. 15765482.
Lado outro, o referido acórdão foi disponibilizado no DJe do dia 28/02/2020 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias em 03/03/2020, suspendendo-se a partir de 17/03/2020, por força do quanto determinou o art. 8°, do DECRETO JUDICIÁRIO nº 211, de 16 de março de 2020 (DJe de 17/03/2020), restando ao Recorrente EDILSON MATOS DOS SANTOS 01 dia para interpor eventual recurso.
Desta forma, com a digitalização do feito e a retomada dos prazos processuais, determino que a contagem do prazo recursal seja retomada com a disponibilização do presente despacho no DJe, possuindo o Apelante EDILSON MATOS DOS SANTOS mais 01 dia para, caso queira, recorrer do acórdão juntado aos autos.
Intime-se o ESTADO DA BAHIA, via sistema PJe, para que tome conhecimento do acórdão juntado aos autos, devendo peticionar, caso não tenha interesse em recorrer, informando a renúncia ao prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, remetendo os autos, com baixa, ao Juízo de Origem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de maio de 2021.
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
A07-LV
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