Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8001067-77.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Aleffe Da Silva
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806-A)
Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260)
Impetrante: Heldo Rocha Lago
Impetrante: Luiz Castro Freaza Filho
Impetrado: Exmo Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal De Santo Antonio De Jesus

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001067-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALEFFE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, HELDO ROCHA LAGO
IMPETRADO: EXMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s):

ALB-06

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

I. Dos fatos. O paciente é acusado de, no dia 12 de outubro de 2020, em Santo Antônio de Jesus, ceifar a vida de Franquito de Assis Santos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, em comunhão de desígnios com outros seis homens, somente porque havia informações de que o ofendido seria informante da polícia. Registre-se, ademais, que o crime ocorreu mediante ordem de Alex Moreira de Jesus, vulgo “Leo Bolinha”, que é o chefe do tráfico de droga em uma área dominada pela facção criminosa Bonde do Maluco.

II. Da alegada participação de menor importância. Acolher a tese defensiva de participação de menor importância demandaria o aprofundado reexame fático-probatório, vedado na via eleita.

III. Da fundamentação e necessidade da custódia. A decisão que manteve a prisão preventiva está escorada em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, de modo que a conduta imputada ao investigado possui gravidade suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar. No caso em análise, os indícios apontam que o paciente que era um dos responsáveis por escoltar e vigiar o local do crime, conduta que garantiu o sucesso da empreitada, tanto assim que os corréus deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que mesmo alvejada na perna, correu para um beco, adentrou em sua residência e fechou a porta. Todavia, por conta da proteção que o paciente oferecia, os denunciados Rafael, Joelisson e Rodrigo da Beira-Mar sentiram-se seguros para atiraram dezenas de vezes em direção à porta da casa segurada pela vítima, a qual veio a óbito em posição sentada, segurando a referida porta. Não só isso. De acordo com a apuração policial, após lograrem êxito na empreitada delitiva, os acusados realizaram diversos disparos de arma de fogo a esmo a fim de coagir testemunhas e ameaçar pessoas, circunstâncias que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como a gravidade do crime.

IV. Por fim, no que concerne às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. Precedentes do STJ.

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8001067-77.2022.8.05.0000, em que figura como paciente Aleffe da Silva, e como impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.


ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8002069-02.2021.8.05.0038 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Gabriel Novaes Da Silva
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853-A)
Terceiro Interessado: Aline Pinheiro Santana
Terceiro Interessado: Thais Barreto Araujo
Terceiro Interessado: Renildes Freitas De Souza

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0000349-93.2019.8.05.0172 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Aurélio Oliveira Lemos
Advogado: Marcio Antonio Pimentel Ferreira (OAB:BA27674-A)
Apelante: Bruno Dos Santos Oliveira
Advogado: Judismar Geraldo Pandolfi (OAB:BA50667-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Dalto Gomes Da Cruz

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

ALB/04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0300227-17.2019.8.05.0007 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valdeci Bispo Ribeiro
Advogado: Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB:BA44934-A)
Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:BA24856-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Laise De Araújo Carneiro
Terceiro Interessado: Adriani Vasconcelos Pazelli
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que o despacho inserido no ID 23546107 não foi cumprido na sua integralidade, eis que não houve intimação do Ministério Público para apresentação das contrarrazões.

Ademais, em consulta ao sistema Pje mídias, constata-se que com a migração do sistema, o conteúdo da mídia acostada aos autos físicos não foi inserido no referido sistema.

Ante o exposto, determino que a Secretaria providencie o compartilhamento da mídia no sistema Pje mídias, bem como acolho o parecer da d. Procuradoria de Justiça (ID 24432049), para determinar a intimação do representante do Ministério Público com atuação perante a Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues, para apresentação das contrarrazões ao Apelo (ID 23546110).

Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2022.


Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8001832-91.2021.8.05.0191 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado...

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