Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação10 Junho 2022
Número da edição3116
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0509761-53.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Jessivaldo Carvalho Dos Santos
Terceiro Interessado: Restaurante E Bar Pitipirá
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jessivaldo Carvalho Dos Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509761-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: JESSIVALDO CARVALHO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - RECURSO DO RÉU - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE PROVADAS - NÃO ACOLHIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO PRESENTES - ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - NÃO ALBERGAMENTO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - INADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO STJ – ACOLHIMENTO - AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA – ITER CRMINIS PERCORRIDO - PATAMAR DE 1/3 ADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CONDIÇÕES DO ART. 44, §2º, CP, PREENCHIDAS – CABIMENTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – ENTENDIMENTO DO STJ - INACOLHIMENTO - RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público objetivando o reconhecimento da incidência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, §4º, I e II, Código Penal). O réu, por sua vez, também apresentou recurso, pugnando, inicialmente, pela absolvição ou pela desclassificação para o delito de invasão de domicílio, sob o argumento de insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando ter o julgador considerado uma ação penal em curso para valorar negativamente o vetor conduta social, em descompasso com a Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Solicita, ainda, que a diminuição referente à tentativa seja fixada em seu patamar máximo (2/3), substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II – Acerca das alegações suscitadas pelo réu, da leitura dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva estarem devidamente comprovadas por meio das provas constantes dos autos, mormente do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e dos depoimentos prestados pelos policiais participantes do flagrante e da vítima, na delegacia e em juízo. Restou demonstrado que o réu fora flagrado pelos policiais no interior do estabelecimento comercial em posse de uma máquina de cartão de crédito/débito da empresa Getnet e a quantia equivalente a R$ 80,00 reais, do fundo de caixa do restaurante de propriedade da vítima. A prática delitiva fora descoberta em virtude do acionamento de um alarme do sistema de segurança existente no referido estabelecimento, razão pela qual a polícia fora contactada. Assim, salientando a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, principalmente quando em consonância com o restante do conjunto probatório (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022), afasta-se o argumento de insuficiência de provas, negando-se o pedido de absolvição.

III - Quanto ao pleito desclassificação para o crime de violação de domicílio, este não merece acolhimento, pois as provas dos autos demonstram que a conduta do acusado não se limitou ao mero ingresso no imóvel de propriedade da vítima de forma clandestina, mas, em verdade, tinha a intenção de subtrair os objetos do restaurante (animus furandi), sendo, contudo, impedido pelos policiais.

IV – Assiste razão à defesa quando pugna pela redução da pena-base, em vista da inidoneidade da fundamentação utilizada na análise negativa da conduta social, pautando-se na Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Da leitura da sentença objurgada, verifica-se que, de fato, o Juízo a quo utilizou processos em curso para agravar a pena-base, motivo pelo qual impõe-se a reforma do decisum para excluir a referida valoração negativa, fixando-se a pena-base em seu mínimo legal (1 ano de reclusão e 10 dias-multa).

V – Igual sorte não se vislumbra na súplica pelo estabelecimento do patamar máximo da diminuição referente ao reconhecimento da tentativa, pois, ao aplicar a menor fração (1/3), o magistrado de primeiro grau fundamentou devidamente o posicionamento no fato de o acusado ter percorrido todo o iter criminis, deixando de consumar a prática delitiva em vista da chegada dos policiais no estabelecimento após o acionamento pela vítima, inexistindo motivo para a reforma da sentença nesse ponto. Desta feita, aplicando-se a referida redutora, a pena definitiva resta estabelecida em 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, no valor mínimo unitário.

VI – Por fim, preenchidos os requisitos constantes no art. 44, §2º, do Código Penal, acolhe-se o pedido pela conversão da pena de reclusão por restritivas de direito, as quais serão estabelecidas pelo Juízo da Execução.

VII - Em relação ao pleito ministerial, este não merece acolhimento, pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, exige exame pericial para sua comprovação, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto” (AgRg no HC n. 708.341/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022). No caso em concreto, não foram constatadas providências, seja na fase inquisitorial, seja na judicial, acerca da realização de perícia no ambiente onde ocorreu o crime, impossibilitando, portanto, o reconhecimento das qualificadoras arguidas.

VIII - Por todo o exposto, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, redimensionando a pena para fixá-la em 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, no valor mínimo unitário, substituindo-a, com fulcro no art. 44, §2º, do Código Penal, por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e, ainda, pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

APELAÇÃO Nº. 0509761-53.2018.8.05.0001 - SALVADOR

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0509761-53.2018.8.05.0001 da comarca de Salvador, sendo os Apelantes JESSIVALDO CARVALHO DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e JESSIVALDO CARVALHO DOS SANTOS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo parcial provimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, de de 2022.

Presidente

Desembargador Eserval Rocha

Relator

Procurador (a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0000248-20.2017.8.05.0142 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Michel Cardoso Santos
Advogado: Ailton Silva Dantas (OAB:BA46438-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Leonardo Candido Costa
Terceiro Interessado: Maria Augusta Almeidffa Cidreira Reis
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

I – Tendo em vista que o advogado do Apelante, embora devidamente intimado, não apresentou as razões de Apelo nesta Instância (ID: 24529616), determino a expedição de carta de ordem a fim de que o MM. Juízo a quo promova a intimação pessoal do réu para constituir novo causídico, oportunizando-se a apresentação da referida peça.

II – Comunicado o Recorrente e expirado o prazo previsto no §4º, do art. 600 do CPP com ou sem a manifestação da defesa, determino que o MM. Juízo a quo intime o Ministério Público atuante no primeiro grau,...

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