Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0700346-42.2021.8.05.0103 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carleandra Soares Oliveira
Terceiro Interessado: Elizete Reis Dos Santos
Terceiro Interessado: José Botelho Almeida Neto
Terceiro Interessado: Scheila Cerqueira Suzart
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahi
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

A Procuradoria de Justiça no parecer constante no ID 28843618, informa que não foram localizadas as gravações em vídeo das audiências de instrução no PJe mídias, inclusive destacou a mensagem que aparece na respectiva plataforma “Nenhuma mídia foi sincronizada no momento para o processo 0700346-42.2021.8.05.0103”.

Apesar do conteúdo da certidão ID 24924252, em consulta ao referido sistema em 19.05.2022, nota-se, que de fato, as referidas gravações não estão disponíveis.

Sendo assim, determino que o juízo de origem providencie a regularização da disponibilização das mídias, conforme requerido no pedido de diligência.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de maio de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0006312-47.2009.8.05.0103 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Helio Goncalves Ribeiro
Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811-A)
Terceiro Interessado: Ivoneide Santos Reis
Terceiro Interessado: Maria De Fátima Bastista Dos Santos
Terceiro Interessado: José Roberto Araújo Correia
Terceiro Interessado: Ramundo Franca Castro
Terceiro Interessado: Thuane Conceição Da Silva Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando o teor da certidão cartorária de ID.27392883, OFICIE-SE à 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, a fim de que, na origem, sejam adotadas as diligências necessárias à regularização do feito, mediante intimação do Réu acerca da desídia do Causídico constituído para, querendo, constitua novo Advogado para oferecimento das razões do recurso de apelação já interposto, sob pena de nomeação da Defensoria Pública Estadual para o patrocínio dos seus interesses.

Após a juntada das razões recursais, INTIME-SE o Representante do Parquet para que apresente, no prazo de lei, as contrarrazões ao Apelo Defensivo.

Por medida de economia processual, o presente Despacho servirá como Ofício, devendo a Secretaria da 1.ª Câmara Criminal certificar nos autos a data da sua efetiva remessa, sendo, ainda, despicienda a instrução deste expediente com cópia de peças processuais porque digital a Ação Penal de origem.

Após o cumprimento integral das diligências, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça.

Salvador/BA, 17 de MAIO de 2022.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0500446-19.2019.8.05.0113 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Johnny Santana Alves
Apelante: Lucas Barreto Do Nascimento
Apelante: João Ribeiro De Morais Neto
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806-A)
Apelante: Marcos Fábio Oliveira Dos Santos
Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937-A)
Apelante: Wadson Da Silva Santos
Apelante: Fabiano Ribeiro Cruz
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472-A)
Terceiro Interessado: João Victor De Queiroz Sousa
Terceiro Interessado: Renata Caldas Sousa Lazzarini
Terceiro Interessado: Marcia Luzia Guedes De Lima
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Acolho o pronunciamento ministerial de ID. 24617483.

OFICIE-SE ao Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna-BA, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à sincronização no Sistema PJE-Mídias, dos depoimentos das testemunhas Elisio Ferreira Costa, Euler Alves Azevedo e Joselucio Ferreira Leal Celestino, realizados no bojo da audiência de instrução realizada em 11.09.2019, eis que tais oitivas não se encontram disponíveis no referido ambiente digital.

Por economia processual, o presente Despacho servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de sua efetiva remessa.

Tratando-se a Ação Penal originária de feito digital, queda desnecessária a instrução deste expediente com cópias de peças processuais.

Cumprida a diligência, dê-se vista, de imediato, à Procuradoria de Justiça.

Salvador, 18 de maio de 2022.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8018427-25.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: L. V. D. S.
Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503-A)
Impetrado: J. D. D. D. I. V. C.
Impetrante: J. S. D. P. J.

Decisão:

Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. João Simões de Pinho Júnior (OAB/BA n.º 32.503) em favor de WILLIANS SILVA GUERRA, figurando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA. Frise-se que o Impetrante ataca custódia preventiva decretada e mantida nos autos da Ação Penal n.º 0501708-75.2017.8.05.0112 (e-SAJ-1G), atualmente tombada no PJE-1G sob o n.º 8000969-47.2022.8.05.0112, que apura a suposta prática de delito de homicídio qualificado perpetrado em desfavor da vítima Miranildo de Jesus Barreto (Id. 28463281).

O indigitado Writ foi distribuído por livre sorteio na data de 12.05.2022, cabendo sua Relatoria a esta Desembargadora, componente da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, diante de "não ter sido localizado nos sistemas SAJ/SG e PJe, recurso ou ação anterior relativo ao mesmo número cadastrado no 1º grau ou qualquer de seus apensos” (sic), consoante certificação (Id. 28473762).

Sucede, todavia, que, ao contrário do quanto acima declarado, dessume-se de consulta ao sistema eSAJ-2G que já fora interposto Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o n.º 0501708-75.2017.8.05.0112, pelo ora Paciente, WILLIANS SILVA GUERRA, em face de decisão de Pronúncia prolatada no bojo do mesmo feito de origem. Tal Recurso, a seu turno, foi distribuído à 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, no dia 03.07.2019, cabendo sua relatoria à Exma. Desa. Aracy Lima Borges, que inclusive o levou a julgamento na sessão ocorrida no dia 30.06.2020.

Diante de tais circunstâncias, não se pode olvidar a prevenção desta 1.ª Turma para o processamento e julgamento do Mandamus em epígrafe, todavia, sua relatoria deve ser redistribuída à Exma. Desa. Aracy Lima Borges, diante do quanto disposto no art. 160, caput do RI-TJBA, in verbis:

Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou...

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