Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação08 Setembro 2021
Número da edição2936
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8028247-05.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rodrigo Lemos Calmon Santana
Advogado: Ubiramar Capina Barbosa (OAB:0030890/BA)
Impetrado: Juizo Da 16ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador
Impetrante: Ubiramar Capina Barbosa

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Wilson Augusto de Jesus (OAB/BA n.° 42.228), em favor do Paciente RODRIGO LEMOS CALMON SANTANA, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 16.ª Var Criminal da Comarca de Salvador/BA.

Informa, em síntese, que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 02.07.2021, havendo sido denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2.°, inciso II (duas vezes, em relação às vítimas Marli e Jucimara), na forma do art. 70, caput (primeira parte) e do art. 157, §§ 2.°, inciso II, e 2°-A, inciso I (em relação à vítima Otávio), na forma do art. 69, todos do CPB, no bojo da Ação Penal n.° 0705950-96.2021.805.0001.

Em suma, sustenta que a custódia perdura por mais de 02 (dois) meses, sem designação de nova data de audiência, enquanto a assentada então marcada para o dia 12.08.2021 não se realizou por culpa da falta de vagas no sistema prisional, sem contribuição da defesa.

Assevera, ademais, possuir o Paciente condições subjetivas favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, profissão definida e residência fixa, “eis que estava residindo na cidade de JUAZEIRO, com a sua tia, onde estava trabalhando na loja ‘Mega Thorra’, na função de vendedor, enquanto estudava na ‘Fundação Bradesco’, no ‘EJA - educação de jovens e adultos’”, fazendo jus, portanto, à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319 do CPP.

Pleiteia, assim, a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja expedido Alvará de Soltura em favor do Paciente. Ao final, requer a confirmação da decisão em julgamento definitivo do Writ.

Instruiu a Exordial com documentos diversos.

O Writ foi distribuído por prevenção, ante a anterior distribuição do Habeas Corpus n.° 8000673-70.2021.8.05.9000.

É o Relatório.



DECIDO:

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não apresenta previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. Cabe destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por sua vez, quando inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.

Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, cingindo-se, pois, aos casos de acautelamento do direito pleiteado, e não às hipóteses de sua satisfação. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO.

O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito.

A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.

Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido.

Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE.

(STJ, 6.ª Turma, AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, j. 06.02.2007, DJ 12.03.2007) (grifos acrescidos)

O presente Writ fundamenta-se na tese de submissão do Paciente RODRIGO LEMOS CALMON SANTANA a situação de constrangimento ilegal, sob as alegações de excesso de prazo na custódia e ausência dos requisitos necessários à imposição da prisão preventiva.

Ocorre que, ao exame perfunctório do conjunto fático probatório, observa-se que não se encontra presente requisito essencial ao deferimento da liminar ora vindicada, máxime diante de algumas peculiaridades que envolvem o caso concreto.

Acerca da sustentada ocorrência de excesso prazal na tramitação do feito de origem, cediço que a doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que a perquirição do excesso não se resume à mera operação aritmética, devendo ser efetuada, todavia, à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, de tal modo que o seu reconhecimento se reserva, em regra, às hipóteses de injustificada delonga processual, máxime quando decorrente da inércia ou desídia do Juízo.

Partindo-se dessas premissas, e numa análise meramente prefacial do andamento do feito originário, inclusive mediante consulta ao sistema SAJ de 1.º Grau aos autos digitais da Ação Penal de origem n.º 0705950-96.2021.8.05.0001, não se verifica, a priori, tramitação que se distancie da razoabilidade.

Outrossim, analisando, brevemente, o decreto prisional objurgado ID 18587665 – fls. 06/07, infere-se, a priori, que o Magistrado primevo teria atuado nos limites dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que reputou presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como identificou o cabimento e a necessidade da custódia como forma de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Ademais, em consulta aos autos digitais n.° 0505608-69.2021.8.05.0001, observa-se que na recente data de 25.08.2021, a Autoridade Impetrada indeferiu pedido de revogação de prisão defensivo formulado na origem, delineando as peculiaridades dos crimes supostamente perpetrados, como por exemplo, a circunstância de o Paciente ter sido encontrado no interior de veículo com restrição de roubo, além de aparelhos celulares, havendo as vítimas reconhecido tanto o Paciente quanto o Corréu na delegacia (fls. 47/49):

O requerente encontra-se custodiado desde 03.07.2021 de julho de 2021, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2°, II (duas vezes, em relação às vítimas Marli e Jucimara), na forma do art. 70, caput (primeira parte) e art. 157, §§ 2°, II, e 2°-A, I (em relação à vítima Otávio), na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Segundo consta no dia 02.07.2021, por volta das 19h30m, em via pública, na Rua Silveira Martins, bairro Cabula, nesta Capital, o requerente e o codenunciado Ricardo da Silva Ribeiro, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima Otávio Simões Marinho o veículo Chevrolet Prisma, cor branca, de Placa FWN 5D52, um celular Iphone 8 Plus branco e documentos.

Consta, ainda, que no dia subsequente, 03 de julho de 2021, por volta das 06h30m, em via pública, no bairro Campo da Pólvora, nesta Capital, o requerente e seu comparsa, a bordo do veículo Prisma roubado no dia anterior, em comunhão de desígnios e seu mediante grave ameaça, exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram um aparelho celular Motorola de cor azul da vítima Marli Freitas Santos e um aparelho celular LG dourado da vítima Jucimara Santana dos Santos.



A prisão em flagrante foi homologada e, em seguida, convertida em prisão preventiva na data de 04 de julho de 2021, decisão oriunda da Vara de Audiência de Custódia desta Capital.

Nas datas de 07/07/2021 e 08/07/2021 foram interpostos pedidos de revogação da prisão preventiva do requerente, tendo este Juízo indeferido os pleitos na data de 14 de julho de 2021, conforme se constata em consulta ao sistema E-Saj (processos nº 0705747-37.2021.805.0001 e 0504406-57.2021.805.0001).

Em que pese o investigado não registrar incursões criminais pretéritas, as particularidades do caso (dois roubos em dias seguidos, contra vítimas diversas que o reconheceram como autor do fato, com emprego de simulacro de arma de fogo, em bairros distantes entre si, em horários variados, em concurso de pessoas), reforçam a existência dos elementos de convicção suficientes no sentido de revelar o risco à ordem pública, caso sejam postos em liberdade. Ou seja, evidencia-se o total desprezo à integridade física e psicológica dos alvos, valendo-se de condutas típicas ousadas e desafiadoras, certamente motivadas pela falsa sensação de impunidade.

Ora, ao examinar o presente pedido e sem adentrar no mérito das imputações, até porque este não é o momento adequado, verifico que nenhum fato ou fundamento relevante e novo foi colacionado, demonstrando a desnecessidade da medida prisional imposta em audiência de custódia e mantida por este Juízo na data de 14.07.2021, portanto, a natureza cautelar do decreto prisional permanece inalterada.

Nesse contexto, como bem assinalou a presentante do Ministério Público, não foram apresentados pela Defesa argumentos capazes de alterar o entendimento...

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