Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação03 Março 2021
Número da edição2812
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8001600-70.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Valdomiro Rodrigues De Souza
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Amargosa
Paciente: Marcos Ferreira Cardoso
Advogado: Valdomiro Rodrigues De Souza (OAB:3498600A/BA)

Despacho:

ACOLHO o Opinativo Ministerial ID. 13595850.

Desse modo, REITERE-SE o pedido de informações à Autoridade Coatora, as quais devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

ESTE DESPACHO SERVE COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.

CERTIFIQUE-SE acerca da apresentação dos informes solicitados e, acaso decorrido o prazo sem a manifestação do Juízo a quo ou sendo esta juntada, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça.

Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8005025-08.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Mailson Vieira Santos
Advogado: Elismar Messias Dos Santos (OAB:2141700A/BA)
Impetrado: 4 Vara Crime De Salvador

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Ao exame dos autos, não foi possível identificar a petição inicial do suposto remédio heroico, na forma como foi distribuída a presente ação.

Os documentos carreados aos fólios consistem apenas na sentença proferida em 27/08/2018, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID 13645607), nos autos da ação penal de nº 0504624-32.2014.8.05.0001, em que figura como réu MAILSON VIEIRA SANTOS. Já no ID 13645608, consta o petitório da Defensoria Pública estadual de fl. 209, pugnando ao juízo de origem a expedição da certidão de trânsito em julgado para acusação (Ministério Público) e a realização da intimação do réu, acerca da respeitável sentença, bem assim, decisão interlocutória indeferindo o pleito formulado pela defesa à fl. 251 daqueles autos.

Vê-se, portanto, que se tratam exclusivamente de peças da ação penal nº 0504624-32.2014.8.05.0001.

Dessa forma, ante a ausência de petição inicial, determino o cancelamento da distribuição.


Salvador/BA, 1 de março de 2021.

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8005091-85.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Daniel De Santana Dos Santos
Impetrante: Vitor Dias Uze Da Silva
Advogado: Vitor Dias Uze Da Silva (OAB:3207400A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Candeias

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Vitor Dias Uzeda Silva (OAB/BA nº 32.074), em favor de DANIEL DE SANTANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Candeias/BA, por suposto ato ilegal praticado nos autos da APF nº 8000452-86.2021.8.05.0044.

Conforme narra o Impetrante, o Paciente foi preso em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2021, por suposta prática de tráfico de drogas. Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por falta de fundamentação do decreto prisional, e ausência dos pressupostos autorizadores para a decretação, “revelando-se desnecessária e desproporcional”. Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem profissão lícita e reside no distrito de culpa, tendo, portanto, endereço fixo, preenchendo, por conseguinte, elementos subjetivos que se pesam favoráveis para a possibilidade de, ao menos, responder ao processo em liberdade.

Salienta que o Ilustre Julgador, ao decretar a prisão preventiva, fundamenta a existência de ato infracional em desfavor do paciente; o que, por si só, não justifica a decretação autônoma da prisão preventiva, como já demonstrado alhures. Refere que o paciente não é contumaz na prática do respectivo delito, tampouco apresenta investigação em seu desfavor, inexistindo ação penal anterior em tramitação em desfavor do mesmo, “sendo que a avaliação subjetiva pelo julgador de que o réu, uma vez solto, irá reiterar na atividade criminosa não é motivo idôneo a autorizar a decretação da prisão preventiva”.

Aduz ainda, que a prisão deveria ter sido relaxada nos termos do artigo 310, inciso I do Código de Processo Penal, em razão da ilegalidade originária da sua prisão, em razão da violação ao devido processo legal e à cadeia de custódia da prova, fazendo valer os preceitos do art. 5º, LIV da Constituição, comprometendo a materialidade delitiva como pressuposto da homologação

Com base nesses fundamentos, requer seja concedida a medida liminar, e posterior concessão, em definitivo da Ordem para que permita ao Paciente responder ao processo em liberdade.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação; e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.

Nessa vertente, entendo que o acolhimento da medida liminar não se mostra possível, pois ausente o fumus boni iuris exigido, tendo em vista que a narrativa posta na inicial, pelo menos em um juízo preliminar, não aponta para ilegalidade gritante.

Conforme se depreende da decisão de id 13660088 (fls.02/04), o Juízo a quo indica a presença de fortes indícios de autoria e a prova da existência do crime, além da necessidade de resguardar a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, pois o paciente, “em plena luz do dia, foi flagrado traficando próximo a um colégio, ocasião em que, percebendo a aproximação dos milicianos, teria dispensado uma pochete, contendo mais de um tipo de droga (crack e cocaína) em quantidade muito superior ao consumo pessoal(...). Não bastasse a gravidade da conduta de per si, o autuado possui passagens policiais anteriores, inclusive quando ainda era menor e extensa ficha processual. A gravidade da conduta e periculosidade do agente transborda diante da suspeita, reforçada pela confissão extrajudicial, de que ele, além de integrar facção criminosa, estaria envolvido em dois distintos e bárbaros homicídios recentemente ocorridos nesta comuna. (...). Evidenciado, portanto, que a liberdade prematura do autuado implicaria em grave risco para a ordem pública, além de estimular a reiteração de condutas semelhantes e gerar descrédito nas instituições ligadas à segurança pública (...)”.

Como se sabe, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 106.326 – MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 24/04/2019).

Assim, com base no princípio da confiança no Juiz da causa, faz-se necessária a apresentação dos informes judiciais por este, para o fim de constatar a ocorrência ou não do constrangimento ilegal.

Portanto, indefiro o pedido liminar.

Requisitem-se informações à Autoridade indigitada Coatora sobre o andamento processual, remetendo as fotocópias das peças que entender pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Tais informes devem ser enviados, preferencialmente, aos e-mails institucionais (gabdesluizfernando@tjba.jus.br) e/ou (1camaracriminal@tjba.jus.br), destacando a importância desta Corte ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto da impetração.

A...

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