Primeira câmara criminal - Primeira câmara criminal
Data de publicação | 27 Julho 2022 |
Número da edição | 3145 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal
DESPACHO
8028732-39.2020.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Maria Das Gracas Cesar Mendonca
Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716-A)
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB:BA10439-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8028732-39.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: MARIA DAS GRACAS CESAR MENDONCA | ||
Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO (OAB:BA10439-A), FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716-A) |
DESPACHO |
Vistos.
Deferida a oitiva de testemunhas referidas, nos termos do despacho de ID 31043411, intimem-se as partes para tomar ciência da audiência designada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Moacyr Pitta Lima Filho, para o dia 23 de agosto de 2022, às 14:00h, a ser realizada por videoconferência, bem como das providências determinadas, inclusive expedição de ofícios e cartas precatórias, nos IDs 31943066/68, 31948979/80, notadamente, nos IDs 32125907, 32125901, 32125903, 32125906, 32125902, 32125905 e 32130962.
Publique-se, para a efetividade dos atos instrutórios delegados, a parte dispositiva do despacho de ID 32125903, abaixo transcrita:
Assim, em cumprimento ao quanto determinado na Decisão exarada na Ação Penal n. 8028732-39.2020.8.05.0000, ID 310434411, designo audiência de instrução para o dia 23 de agosto de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, em salas disponibilizadas pelo Fórum da comarca de Ipiaú (Fórum Jorge Calmon – Rua Borges, 01, Centro), para a ré e testemunhas de Acusação residentes nesse município; e no Fórum da Comarca Governador Valadares, em Minas Gerais (Fórum Doutor Joaquim de Assis Martins Costa, Praça do XX Aniversário, 0 (s/n), Centro Governador Valadares – MG – CEP: 35010142), para a testemunha Márcia Helena Porto, residente nessa comuna, das quais será acessada a Sala de Audiência Virtual da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa para comparecerem, no dia e hora designados, à sede da 16ª Vara Criminal, no Fórum Criminal da Capital.
Fica facultado à ré e à Defesa comparecerem à sede da 16ª Vara Criminal, na Capital, ou no Fórum da Comarca de Ipiaú, de acordo com o que melhor lhes aprouver.
Expeça-se cartas precatórias visando intimação das testemunhas residentes em Ipiaú/BA e Governador Valadares/MG, e intimação da ré, devendo constar dos expedientes o link com as orientações para o acesso à sala virtual de audiência da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA – Plataforma Lifesize.
Oficie-se aos Juízes Diretores dos Fóruns das Comarcas de Ipiaú/BA e Governador Valadares/MG, solicitando sala apropriada para a execução da assentada.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de julho de 2022.
Moacyr Pitta Lima Filho – Juiz de Direito (trecho do despacho de ID 32125903).
Publique-se.
Des. Nilson Castelo Branco - Primeira Câmara Criminal
Relator
/lom
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Primeira Criminal
DESPACHO
8015014-04.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Jandira Soares Silva Xavier
Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:BA18434-A)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8015014-04.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | ||
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REU: JANDIRA SOARES SILVA XAVIER | ||
Advogado(s): HELDER LESSA FREIRE (OAB:BA18434-A) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal pública incondicionada originária deste Egrégio Tribunal de Justiça, proposta pelo Ministério Público Estadual, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça, em desfavor de JANDIRA SOARES SILVA XAVIER, prefeita em exercício do Município de Baianópolis/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 54, § 2º, I e V, da Lei nº 9.605/98.
Solicitado dia de julgamento para análise sobre o recebimento da Denúncia ofertada, os autos foram incluídos para a pauta da sessão de hoje, dia 26 de julho de 2022.
Contudo, na véspera, dia 25 de julho de 2022, às 18h27min, a Defesa protocolou documentos novos aos autos, com fotos datadas de 14 de junho de 2022, referentes ao local onde supostamente houve a degradação ambiental ora objeto de apuração, indicando suposta ocorrência de fatos novos que, em tese, podem ter relevância para a opinio delict do Parquet, bem como para o posicionamento sobre a conveniência e oportunidade das propostas de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo (ID 32134909).
Na petição nova acostada, a Denunciada busca demonstrar que vem adotando medidas efetivas e concretas para a correção das ilicitudes apontadas e para a reparação do dano ambiental.
Em paralelo, mediante a manifestação de ID 30959153, o órgão ministerial assim havia se pronunciado:
“Com relação ao cabimento, em tese, da suspensão condicional do processo, deixa de oferecer proposta, no momento, à luz dos Arts. 27 e 28, Lei n° 9.605/98 e 89, Lei n° 9.099/95, o que, após a admissão do libelo preliminar poderá ser reavaliado, em razão da ausência de recomposição dos danos ambientais ou, pelo menos, de indicativo viável da recuperação da área degradada, não sendo a aplicação dessa medida despenalizadora ou sua oferta condição de procedibilidade para a ação penal”.
Com efeito, de acordo com os arts. 27 e 28, da Lei n° 9.605/98, e 89, da Lei n.° 9.099/95, a proposta de suspensão condicional do processo deve levar em consideração aspectos atinentes à “constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade”.
Diante do exposto, determino a abertura de vista dos autos para o órgão ministerial, a fim de que possa analisar os documentos e fatos novos trazidos a este procedimento, enquanto dominus litis da ação penal pública.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
BMS06
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO