Primeira câmara criminal - Primeira câmara criminal

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição3145
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto Primeira Criminal
DESPACHO

8028732-39.2020.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Maria Das Gracas Cesar Mendonca
Advogado: Fabiano Vasconcelos Silva Dias (OAB:BA22716-A)
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB:BA10439-A)

Despacho:

Vistos.

Deferida a oitiva de testemunhas referidas, nos termos do despacho de ID 31043411, intimem-se as partes para tomar ciência da audiência designada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Moacyr Pitta Lima Filho, para o dia 23 de agosto de 2022, às 14:00h, a ser realizada por videoconferência, bem como das providências determinadas, inclusive expedição de ofícios e cartas precatórias, nos IDs 31943066/68, 31948979/80, notadamente, nos IDs 32125907, 32125901, 32125903, 32125906, 32125902, 32125905 e 32130962.

Publique-se, para a efetividade dos atos instrutórios delegados, a parte dispositiva do despacho de ID 32125903, abaixo transcrita:

Assim, em cumprimento ao quanto determinado na Decisão exarada na Ação Penal n. 8028732-39.2020.8.05.0000, ID 310434411, designo audiência de instrução para o dia 23 de agosto de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, em salas disponibilizadas pelo Fórum da comarca de Ipiaú (Fórum Jorge Calmon – Rua Borges, 01, Centro), para a ré e testemunhas de Acusação residentes nesse município; e no Fórum da Comarca Governador Valadares, em Minas Gerais (Fórum Doutor Joaquim de Assis Martins Costa, Praça do XX Aniversário, 0 (s/n), Centro Governador Valadares – MG – CEP: 35010142), para a testemunha Márcia Helena Porto, residente nessa comuna, das quais será acessada a Sala de Audiência Virtual da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

Intime-se o Ministério Público e a Defesa para comparecerem, no dia e hora designados, à sede da 16ª Vara Criminal, no Fórum Criminal da Capital.

Fica facultado à ré e à Defesa comparecerem à sede da 16ª Vara Criminal, na Capital, ou no Fórum da Comarca de Ipiaú, de acordo com o que melhor lhes aprouver.

Expeça-se cartas precatórias visando intimação das testemunhas residentes em Ipiaú/BA e Governador Valadares/MG, e intimação da ré, devendo constar dos expedientes o link com as orientações para o acesso à sala virtual de audiência da 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA – Plataforma Lifesize.

Oficie-se aos Juízes Diretores dos Fóruns das Comarcas de Ipiaú/BA e Governador Valadares/MG, solicitando sala apropriada para a execução da assentada.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de julho de 2022.

Moacyr Pitta Lima Filho – Juiz de Direito (trecho do despacho de ID 32125903).

Publique-se.

Des. Nilson Castelo Branco - Primeira Câmara Criminal

Relator

/lom

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva Primeira Criminal
DESPACHO

8015014-04.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Jandira Soares Silva Xavier
Advogado: Helder Lessa Freire (OAB:BA18434-A)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Penal pública incondicionada originária deste Egrégio Tribunal de Justiça, proposta pelo Ministério Público Estadual, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça, em desfavor de JANDIRA SOARES SILVA XAVIER, prefeita em exercício do Município de Baianópolis/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 54, § 2º, I e V, da Lei nº 9.605/98.


Solicitado dia de julgamento para análise sobre o recebimento da Denúncia ofertada, os autos foram incluídos para a pauta da sessão de hoje, dia 26 de julho de 2022.


Contudo, na véspera, dia 25 de julho de 2022, às 18h27min, a Defesa protocolou documentos novos aos autos, com fotos datadas de 14 de junho de 2022, referentes ao local onde supostamente houve a degradação ambiental ora objeto de apuração, indicando suposta ocorrência de fatos novos que, em tese, podem ter relevância para a opinio delict do Parquet, bem como para o posicionamento sobre a conveniência e oportunidade das propostas de acordo de não persecução penal e de suspensão condicional do processo (ID 32134909).


Na petição nova acostada, a Denunciada busca demonstrar que vem adotando medidas efetivas e concretas para a correção das ilicitudes apontadas e para a reparação do dano ambiental.


Em paralelo, mediante a manifestação de ID 30959153, o órgão ministerial assim havia se pronunciado:

Com relação ao cabimento, em tese, da suspensão condicional do processo, deixa de oferecer proposta, no momento, à luz dos Arts. 27 e 28, Lei n° 9.605/98 e 89, Lei n° 9.099/95, o que, após a admissão do libelo preliminar poderá ser reavaliado, em razão da ausência de recomposição dos danos ambientais ou, pelo menos, de indicativo viável da recuperação da área degradada, não sendo a aplicação dessa medida despenalizadora ou sua oferta condição de procedibilidade para a ação penal”.

Com efeito, de acordo com os arts. 27 e 28, da Lei n° 9.605/98, e 89, da Lei n.° 9.099/95, a proposta de suspensão condicional do processo deve levar em consideração aspectos atinentes à “constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade”.


Diante do exposto, determino a abertura de vista dos autos para o órgão ministerial, a fim de que possa analisar os documentos e fatos novos trazidos a este procedimento, enquanto dominus litis da ação penal pública.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 26 de julho de 2022.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


MOÇÃO DE PESAR FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA
Aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois, às treze horas e trinta minutos, reuniram-se na sala das sessões virtuais os membros da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia integrada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eserval Rocha, Pedro Augusto Costa Guerra, Aliomar Silva Britto, Luiz Fernando Lima, Ivone Bessa Ramos, Rita de Cássia Machado Magalhães, Baltazar Miranda Saraiva, Abelardo Paulo da Matta Neto, Soraya Moradillo Pinto e Aracy Lima Borges, onde se fez presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos Cunha, integrante do Ministério Público do Estado da Bahia. Iniciada a sessão de julgamento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, consternado com a perda irreparável do Ilustríssimo Senhor Fernando Gomes de Oliveira,...

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