Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação06 Dezembro 2021
Número da edição2994
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0300529-31.2013.8.05.0274 Apelação
Apelante : Marcondes Abrão dos Santos Aquino
Defª. Pública : Josefina Marques de Mattos Moreira
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Carla Medeiros dos Santos Santoro Nunes
À Procuradoria de Justiça.

Salvador, 3 de dezembro de 2021
Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0001718-51.2018.8.05.0110 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Edvan Alves Da Silva
Advogado: Renan Mendes Novaes (OAB:BA24580-A)
Recorrente: Elias Jose De Matos
Advogado: Jose Carlos Cruz De Oliveira Filho (OAB:BA26227-A)
Advogado: Renan Mendes Novaes (OAB:BA24580-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001718-51.2018.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDVAN ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): RENAN MENDES NOVAES, JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2°, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS COM RELAÇÃO A APENAS UM DOS ACUSADOS. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA ACOLHIDA QUANTO A ESTE. PROVA ORAL QUE APENAS DEMONSTROU A BRIGA, MAS NÃO QUE O RÉU EDVAN TERIA DOMÍNICO SOBRE OS GOLPES DE FACA DADOS PELO CORRÉU ELIAS. AUTORIA DELITIVA INCONTESTE COM RELAÇÃO A ELIAS. DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.

1. Recorrentes pronunciados pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, II c/c artigo 14, II, do Código Penal, por terem, em 25/02/2018, no interior de um bar, terem tentado ceifar a vida da vítima Jackson Alves Dias, “mediante golpes com uma arma branca, tipo “canivetão” em várias partes dos corpo, bem como mediante chutes e pontapés”.

2. A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, em conformidade com o quanto determina o art. 413, do CPP.

3. Quanto à materialidade delitiva, a prova constante dos autos é bastante para que se constate que o crime de fato ocorreu. Veja-se que, apesar de o Recorrente ELIAS JOSÉ DE MATOS insistir que não teria sido juntado aos autos o laudo de lesão corporal, consta, nos id´s. 18133196 e 18133197, o prontuário de atendimento médico da vítima Jackson Alves Dias, o qual descreve as lesões sofridas pela mesma. Registre-se, ainda, que o laudo de id. 18133210, apesar de a perícia ter sido feita meses depois do ocorrido, é capaz de evidenciar as lesões sofridas pela vítima, que apresentava “cicatrizes de 2,0 cm em região lateral do tórax esquerdo e lombar esquerda”, além de uma cicatriz cirúrgica xifo-umbilical. Assim, a prova documental e os depoimentos colhidos em Juízo revelam indícios suficientes de materialidade a ensejar a pronúncia aqui contestada.

4. Com relação à autoria delitiva, partindo-se da análise da prova oral colhida, em especial do testemunho da vítima, tem-se que não caberia a pronúncia de ambos os Acusados, mas tão somente do Recorrente ELIAS JOSÉ DE MATOS. Com efeito, segundo a vítima JACKSON ALVES DIAS, o mesmo estava bebendo no bar e ELIAS passou e lhe deu um “tranco”; após, EDVAN chegou e passou a lhe agredir, iniciando-se “uma pequena desavença”, com trocas de empurrão, quando o dono do bar apartou a briga; segue narrando que voltou para o bar para beber e, quando já estava se retirando do local, “EDVAN chegou de vez”, iniciando-se uma nova luta corporal, chegando ELIAS, então, por trás, e iniciou as facadas nas costas. Veja-se que toda a narrativa posta pela vítima dá conta que EDVAN apenas iniciou a luta corporal, não possuindo qualquer ânimo de matar a vítima, tendo esta relatado, expressamente que um colega tirou Edvan de cima dele, dizendo: “sai de cima, o cara já está furado. Quando Edvan disse que falou assim: furado? É o cabra tá furado aí, quando então foi e puxou ele”.

5. Como se vê, não há um único elemento indiciário que comprove qualquer intento homicida no agir do Recorrente EDVAN, não possuindo ele, ao menos no que se apurou nos autos, qualquer poder de impedir as facadas dadas pelo corréu.

6. Quanto a ELIAS, a prática de conduta ilícita exsurgiu dos autos, inclusive quando o mesmo confessa ter dado as facadas na vítima, não se podendo afastar da apreciação do Júri, assim, nesta fase processual, o delito em comento, sendo certo que eventuais dúvidas somente podem ser dirimidas pelos jurados, prevalendo, aqui, o princípio in dubio pro societate.

7. Recursos conhecidos e improvido o de ELIAS JOSÉ DE MATOS e provido o de EDVAN ALVES DA SILVA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001718-51.2018.805.0110, de Irecê, no qual figuram como Recorrentes EDVAN ALVES DA SILVA e ELIAS JOSÉ DE MATOS; e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ELIAS JOSÉ DE MATOS e DAR PROVIMENTO ao recurso de EDVAN ALVES DA SILVA, pelas razões alinhadas no voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8035432-94.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal De Itacaré
Paciente: Alan Pereira Gonçalves

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035432-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. I – PRISÃO PREVENTIVA. ALEGA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). GRAVIDADE DO DELITO ATINENTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. II - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. III – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. “COVID-19”. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE RISCO DO PACIENTE. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

1. Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante delito em 31 de agosto de 2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está lastreada em fundamentos aptos a aplicação da medida, considerando-se o caso concreto. Portanto, a magistrada primeva foi precisa em enfatizar a gravidade do delito, precipuamente ao que concerne a quantidade e variedade de drogas, sendo a medida extrema necessária para a garantia da ordem pública.

3. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a sua liberdade, quando há nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes do STJ.

4. A substituição da prisão, em decorrência da pandemia ocasionada pelo “Covid-19” deve-se ater ao quanto explicitado no art. 4º da recomendação nº 62 do CNJ, fator este que não restou demonstrado no presente writ.

5. Habeas Corpus conhecido e denegado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8035432-94.2021.8.05.0000, da comarca de Itacaré/BA, tendo como impetrante o Defensor Público Rodrigo Rocha Meire, Paciente Alan Pereira Gonçalves, e Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, referente ao processo de origem nº 8001064-08.2021.8.05.0114.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.

Salvador, , 17 de novembro de 2021.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

E09-AK

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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