Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação04 Março 2021
Gazette Issue2813
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8001611-02.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri Da Comarca De Brumado Bahia
Impetrante: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro
Paciente: Cleidivaldo Borges Dos Santos
Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:0061166/BA)

Despacho:

I – Cuida-se de Habeas Corpus cujo pedido liminar foi apreciado pelo Juiz Francisco de Oliveira Bispo por ocasião do período em que estive de licença (ID: 12933597 e 12768770).

Contudo, nota-se que os autos foram encaminhados para a Procuradoria sem a juntada das informações requisitadas na referida decisão, conforme manifestação do Parquet (ID: 13636987).

Sendo assim, retornem os autos à secretaria, para que sejam requisitadas informações ao Juízo de Origem, fazendo-se, caso seja necessário, contato telefônico, cabendo, ainda, a apontada secretaria certificar, detalhadamente, no caso de ausência de resposta por parte daquele Órgão, o resultado da diligência ora determinada, os meios utilizados para sua realização e as pessoas contactadas no Juízo de Origem.

II - Após o cumprimento da diligência, conceda-se vista à Procuradoria.

P.I.C.


Salvador/BA, 1 de março de 2021.


Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000707-79.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Conceição Do Coité
Impetrante: Almir Savio Nascimento Barbosa
Advogado: Thiago Da Cruz Silva (OAB:3455600A/BA)
Impetrante: Thiago Da Cruz Silva

Despacho:

Certifique a Secretaria da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal se foram prestadas as informações pela autoridade impetrada. Em caso negativo, solicitem-se informações, por meio de contato telefônico, devendo a Secretaria certificar, detalhadamente, se houve cumprimento da diligência, especificando, no caso de ausência de resposta do órgão de primeira instância, as pessoas contatadas no Juízo de Origem.

Após o cumprimento da diligência, retornem à Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se, com urgência.

Salvador, 01 de março de 2021.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8005116-98.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rian Pereira Da Rocha
Advogado: Josiane Dos Santos Ferreira (OAB:0066123/BA)
Impetrado: 1a. Vara Crime De Teixeira De Freitas
Impetrante: Josiane Dos Santos Ferreira

Decisão:

I - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. JOSIANE FERREIRA LOPES, em favor de RIAN PEREIRA DA ROCHA, brasileiro, solteiro, sem profissão informada nos autos, filho de Geane Pereira Rocha, inscrito no RG sob o N° 14.083.094-40 SSP/BA e inscrito no CPF sob o N° 093.847.675-06, residente e domiciliado na Rua Do interior, nº 174, Tancredo Neves, Teixeira de Freitas/BA apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1a.Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas.

De acordo com a impetração, no dia 06 de Novembro de 2020, o paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003.

Sustentou que não há nos autos qualquer informação de que o Réu estaria traficando drogas, afirmando que sua casa foi invadida por policiais e em seguida foi torturado para assumir a posse dos tóxicos.

Alegou que há qualquer razão a embasar o prisão do paciente, afirmando que o acusado preenche os requisitos para permanecer em liberdade.

Extrai-se dos autos que:

[…] RIAN PEREIRA DA ROCHA e THIAGO SILVA DE OLIVEIRA, que, no dia 06 de novembro de 2020, por volta das 16h, teriam sido flagrados, nas imediações de uma residência localizada no Bairro de Tancredo Neves (Rua Nova Esperança, n. 105), portando, trazendo consigo e mantendo em depósito drogas ilícitas e armas de fogo com numeração suprimida, razão pela qual foram dados como incursos nas penas do art. 33 da Lei de Drogas e no art. 16, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento […].

É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar.

II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).

No caso em apreciação, uma das alegações de ilegalidade seria a nulidade da prisão em flagrante, contudo, tal alegação demanda exame aprofundado de provas, inviável na via de Habeas Corpus. Além do mais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva modifica o título prisional. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Esta Corte Superior exara a compreensão de que, a superveniência de novo título a justificar a prisão provisória prejudica a análise do pedido que busca o relaxamento do flagrante, em face de se arrimar no reconhecimento de novos requisitos legais. (STJ - HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

No que se refere à prisão preventiva, observo que a decisão impugnada, ao contrário do alegado pela impetrante, lastreou-se na necessidade da garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que o paciente e outro acusado foram encontrados na posse de revólveres com numeração suprimida, munições, balança de precisão, quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e 47 gramas de crack (eventos 13665288).

Desta forma, entende-se que a decisão impugnada lastreou-se nos requisitos exigidos para o decreto prisional provisório, quer sejam, indícios da autoria e prova da materialidade do fato criminoso, fundamentando-se por outra via, na necessidade de garantia da ordem pública.

Por outro vértice, as condições pessoais do paciente não podem, por si sós, serem determinantes da sua soltura, porquanto elementos outros de cunho social, autorizam a sua permanência no cárcere neste exato momento, não se mostrando as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para conter ou assegurar a ordem diante da gravidade concreta dos fatos narrados, conforme sustentado pela magistrada a quo. Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o recorrente estar foragido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar . 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 64.879/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).

II - Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.

Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente se os pacientes forem postos em liberdade.

Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem que a autoridade as tenha prestado, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 02 de março de 2021.

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