Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8027368-95.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Agnaldo Santos De Assis
Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697)
Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374)
Advogado: Rafael De Sa Santana (OAB:BA20225)
Advogado: Amanda Carvalho Wolak (OAB:BA43512)
Paciente: Claudio Reis Novais
Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697)
Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374)
Advogado: Rafael De Sa Santana (OAB:BA20225)
Advogado: Amanda Carvalho Wolak (OAB:BA43512)
Impetrado: 1° Juizo Da 2° Vara Do Tribunal Do Juri Da Comarca De Salvador
Impetrante: Rafael De Sa Santana
Impetrante: Fabiano Cavalcante Pimentel

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027368-95.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: AGNALDO SANTOS DE ASSIS e outros (3)
Advogado(s): AMANDA CARVALHO WOLAK, RAFAEL DE SA SANTANA, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, BERNARDO TORRES LINS
IMPETRADO: 1° JUIZO DA 2° VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTORSÃO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. PLEITO NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. Pacientes que respondem pela prática dos crimes de constrangimento ilegal, extorsão e duplo homicídio qualificado, por fato ocorrido em 26/04/2021, quando foram provocadas as mortes de duas pessoas suspeitas de tentar subtrair pacotes de charque em um mercado situado no bairro Nordeste de Amaralina, nesta Capital, tendo suas prisões preventivas decretadas, em 13/07/2021, sob fundamento da garantia da ordem pública.

2. O presente pedido de habeas corpus deve ser conhecido apenas parcialmente, uma vez que não se verifica dos autos provas no sentido de que o pedido de extensão de benefício concedido a corréu tenha sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, o que obsta a análise por esta Corte Judicial, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

3. Lado outro, no que diz respeito ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores para a segregação cautelar dos Pacientes, tem-se que o Juízo a quo mobilizou fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta da conduta, porquantoos acusados seriam autores ou partícipes da extorsão, arrebatamento, entrega das vítimas a seus executores, denotando forte carga de tortura física e psicológica dos ofendidos, até a retirada de suas vidas”, além de ser o caso “permeado pelo domínio do tráfico de ilícito de entorpecentes na região, e cujos envolvidos retiraram do Poder Público a apreciação de eventual conduta das vítimas, passando para um grupo criminoso que se arvora em dono do destino de todos, evidenciando o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados”.

4. Verifica-se, portanto, que a decisão foi adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta praticada pelos Pacientes, o que encontra amparo na jurisprudência de nossas cortes judiciais superiores. Precedentes do STJ.

5. Ademais, vale ressaltar que “as condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada” (AgRg no HABEAS CORPUS nº 666.035 – SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).

6. Ordem parcialmente conhecida e denegada, nos termos do Parecer Ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027368-95.2021.8.05.0000, impetrado pelos advogados RAFAEL DE SÁ SANTANA (OAB/BA 20.225), AMANDA WOLAK (OAB/BA 43.512), FABIANO PIMENTEL (OAB/BA 18.374) e BERNARDO LINS (OAB/BA 45.697), em favor de AGNALDO SANTOS DE ASSIS e CLAUDIO REIS NOVAIS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE a ordem reclamada e, na extensão conhecida, DENEGÁ-LA, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8030984-78.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal De Juazeiro
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Ildebrando Amorim Moreira

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030984-78.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO
Advogado(s):

EMENTA



HABEAS CORPUS. ART. 32, § 1ºA, DA LEI 9605/98. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO FLAGRANTE E AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM A PENA QUE SERIA APLICADA NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE DEPENDE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FACE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I – Paciente preso em flagrante no dia 14/09/2021, posteriormente convertida em preventiva, sob imputação da prática do crime previsto no art. 32, § 1ºA, da Lei 9605/98, acusado de matar 02 gatos e 01 cachorro.

II – No caso analisado, não há como se afastar, através desta estreita via, a configuração do flagrante, visto que, aparentemente, o acusado foi perseguido pelos policiais logo após os fatos, em posse de uma foto tirada por uma testemunha ocular do crime, sendo, inclusive, reconhecido pela mencionada testemunha, o que evidencia que apreciação da alegada ausência do flagrante demandaria maior dilação probatória, a qual não é possível através da via eleita.

III – Da mesma forma, não há como ser apurado através desta estreita via a alegada desproporcionalidade da preventiva com a pena que seria aplicada ao ora paciente na hipótese de eventual condenação, pois tal matéria também demanda exame apurado de provas, notadamente no caso sub examine em que, o crime imputado ao paciente possui previsão de pena máxima de 05 (cinco) anos, a qual é aumentada em 1/6 a 1/3, na hipótese de morte do animal, havendo, ainda, conforme ressaltado pela Procuradoria de justiça, imputação de concurso material de crimes.

IV – Em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação da paciente nos fatos acima relatados, em que foi assinalado que ele teria sido reconhecido por uma testemunha ocular dos fatos.

V – No caso dos autos, o Decreto preventivo encontra-se suficientemente fulcrado em elementos concretos de convicção, até porque a Lei não exige que esteja exaustivamente fundamentado, bastando que seja demonstrada a presença dos requisitos legais para custódia cautelar, como ocorreu na hipótese sub examine em que, inclusive, foi mencionado que o acusado já cumpriu pena pela pratica do crime previsto no art. 121 do CP, e responde a outro processo sob imputação do delito insculpido no art. 215-A do mesmo Diploma Legal.

VI - Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da manutenção da custódia cautelar.

VII – Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito subjetivo à revogação da custódia, se esta se encontra amparada por outros elementos dos autos.

VIII - Embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito e a necessidade de manutenção da ordem pública, são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão.

IX – In casu, a reiteração criminosa e os maus tratos impostos aos diversos animais, sem aparente motivo, levando à sua morte, são fatos que evidenciam ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

X - A cautelar, portanto, se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

XI – Não foi comprovado na presente impetração...

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