Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação31 Maio 2021
Gazette Issue2872
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8013491-88.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Diego Fernandes De Oliveira
Advogado: Gessica Neves Fernandes Silva (OAB:0062754/BA)
Impetrante: Gessica Neves Fernandes Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Igaporã

Decisão:

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Bela. Gessica Neves Fernandes Silva, OAB/BA 62.754, em favor de Diego Fernandes Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, apontado como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Igaporã-Bahia.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II do Código Penal Brasileiro.

Revela que foi requerido pedido de liberdade provisória nos autos de nº º 8000239-40.2020.8.05.0101, por se tratar de réu primário, com endereço fixo, trabalho e filha menor que depende de seu sustento. Informa ainda que foi pedida a reavaliação da prisão e possível concessão de liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, mas foi indeferido pelo juizo a quo.

Salienta que o inculpado não oferece risco a ordem pública, por não possuir vida voltada para o crime.

Aduz que a ação penal encontra-se parada, não tendo previsão de marcação de audiência de custódia.

Informa que é notório o excesso de prazo, pois o Paciente encontra-se preso desde 03/10/2020 e a ação penal está estagnada.

Outrossim, revela que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Pugna a Impetrante pela concessão de medida liminar em favor do Paciente DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura, a fim de que seja o mesmo posto em liberdade;

Foram juntados à inicial documentos.

Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a tratar, decido.

O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º, XV da Constituição Federal e por tal razão, a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º, LXI da CF).

Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ. Em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam: o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).

Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pela Impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.

Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.

Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª. Câmara Criminal através do e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.

Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º., do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.

Cumpra-se imediatamente.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 28 de maio de 2021.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8006184-20.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Willians Olimpio Da Silva
Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:4959900A/BA)
Impetrado: 1 Vara Criminal Da Comarca De Juazeiro Ba
Impetrante: Jacson Bosco Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Jacson Bosco Dos Santos

Despacho:

Arquive-se.


Salvador, 27 de maio de 2021.


Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8011820-30.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Artur Da Silva Nascimento
Advogado: Jonatas De Freitas Dos Santos (OAB:5265700A/BA)
Impetrante: Jonatas De Freitas Dos Santos
Impetrado: Juiz De Direito De Entre Rios, Vara Criminal

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS, em favor de ARTUR DA SILVA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios.

O feito foi distribuído a esta Relatoria. Através da decisão (Evento nº 14960216), requisitei informações à Autoridade Impetrada. Contudo, conforme certificado nos autos (15817228), a autoridade coatora ainda não prestou os informes.

Desta forma, converto o feito em diligência, a fim de que sejam requisitadas, novamente, as informações à autoridade coatora, e que as prestem no prazo de 05 (cinco) dias, de forma detalhada.

Ressalto, ademais, que tais informes poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br.

Cumprida a diligência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Serve a presente, por cópia, como ofício.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 27 de maio de 2021.

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8036271-56.2020.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante...

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