Primeira câmara criminal - Primeira câmara criminal

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue3083
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima Primeira Criminal
DECISÃO

0557382-46.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Cristiano Da Silva Moreira
Advogado: Hugo Lima Goncalves (OAB:BA34876-A)
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202-A)
Reu: Pablo Carvalho Dos Santos
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:BA63556-A)
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A)
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A)
Reu: Breno Tiago Santos De Jesus
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:BA63556-A)
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A)
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A)
Reu: Caio Oliveira Santos
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:BA63556-A)
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A)
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A)
Reu: Alan Santos Lima
Advogado: Larissa Rafaela Pinheiro Silva (OAB:BA63556-A)
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A)
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A)
Reu: Silas Lima Pitanga
Advogado: Natassia Thamizy Araujo Lima Mendonca (OAB:BA50145-A)

Decisão:

Em consulta ao PJE, constato a existência do HC n° 8002003-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desembargadora IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, impetrado contra ato praticado nos autos da AP nº 0557382-46.2018.8.05.0001.

Diante de tais circunstâncias, não se pode olvidar a prevenção da aludida Desembargadora para o processamento e julgamento do apelo, conforme regra do art. 160, caput do RITJBA:

“Art. 160 - A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

Ante o exposto, remetam-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para redistribuição, por prevenção, à Exma. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, componente desta 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal, referente ao HC n° 8002003-05.2022.8.05.0000.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 21 de abril de 2022.

Des. Luiz Fernando Lima Primeira Criminal

Relator

A07-LV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha Primeira Criminal
DESPACHO

0302026-94.2012.8.05.0022 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rafael Da Conceição Cosmo
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael da Conceição Cosmo (ID nº. 26910304), brasileiro, solteiro, sem profissão declarada, nascido em 12/03/1987, filho de Antonio Rodrigo Cosmo e Rosimeire Maria da Conceição, diante da sentença que o condenou a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (ID nº. 26910298).

Consta nos autos que no dia 16/11/2012, por volta das 5h20m, na Rua C, Vila dos Funcionários, município de Barreiras/BA, o Apelante, junto a outro indivíduo, mediante grave ameaça, utilizando-se de um canivete e proferindo golpes no braço e na mão da vítima, subtraiu a carteira, contendo R$60,00 (sessenta reais), além de 2 (dois) aparelhos celulares (Nokia e Samsung) e os CRVLs de dois veículos (GM/VECTRA e motocicleta HONDA/TWISTER), todos pertencentes a Roney Robert Bacelar Santos, no momento em que este retornava do trabalho para a sua residência.

O presente recurso foi distribuído à minha relatoria no âmbito da Câmara Criminal.

Todavia, o julgamento do feito não está enquadrado em quaisquer das hipóteses de competência do mencionado órgão delineadas no art. 98, do RITJBA (Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia), conforme a seguir transcrito:


Art. 98 – Compete a cada Câmara Criminal processar e julgar:

I – os Prefeitos Municipais nos crimes comuns e de responsabilidade;

II – agravo interno contra decisão do Relator;

III – o mandado de segurança e o habeas data contra ato ou omissão de Juiz de Direito, quando se tratar de matéria criminal;

IV – as revisões criminais contra sentença de primeiro grau.


Como anteriormente explicitado, o presente caso consiste em um recurso de apelação no qual questiona-se sentença não transitada em julgado proferida pelo Juízo a quo, cujo autor é cidadão não ocupante do cargo de Prefeito Municipal, de tal forma que não se identifica quaisquer das circunstâncias acima elencadas.

Além disso, observa-se que, no sistema PJE, houve alteração da classe processual após a distribuição, conforme certidão (ID nº. 26937991).

Diante do exposto, com fulcro no art. 99, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino que os autos sejam remetidos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau (antigo SECOMGE) para redistribuição no âmbito de uma das Turmas Criminais.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 20 (vinte) de abril de 2022.


Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges Primeira Criminal
DECISÃO

8014262-32.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Flavio Da Silva Carvalho
Reu: Humberto Pereira Da Silva
Reu: Jose Cavalcante De Araujo

Decisão:

Trata-se de Ação Penal Originária ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de Flávio da Silva Carvalho, atual prefeito do município de Tabocas do Brejo Velho/BA, Humberto Pereira da Silva e José Cavalcante de Araújo, estes últimos ex-prefeitos do mesmo município, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 54, §2°, inciso V, da Lei n° 9.605/98, em autoria colateral.

Em razão de o primeiro denunciado ser detentor de foro por prerrogativa de função, haja vista que se encontra investido no cargo de gestor municipal de Tabocas do Brejo Velho/BA, em conformidade com o quanto disposto no art. 29, X, da CF/88 e art. 84, caput, do CPP, o feito aportou nesta Corte, distribuído mediante “livre sorteio” a esta Relatora.

Acerca da competência decorrente da prerrogativa de função, impende destacar o julgamento da Questão de Ordem suscitada no bojo da Ação Penal nº 937/RJ, ocorrido em 03.05.2018 e publicado em 11.12.2018, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, quando o Supremo Tribunal Federal redefiniu os limites da competência conferindo uma nova interpretação restritiva ao art. 102, I, “b” e “c” da Constituição Federal. Vejamos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. [...] 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar vir a ocupar ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o...

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