Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação21 Julho 2021
Número da edição2904
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8022203-67.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rone Clei Amaral Da Silva
Impetrante: Elvira Santos Pereira
Paciente: Gabriel Duarte Marques
Advogado: Elvira Santos Pereira (OAB:0042914/BA)
Advogado: Rone Clei Amaral Da Silva (OAB:0039609/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Riacho De Santana-ba

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados RONE CLEI AMARAL (OAB/BA 39.609) e ELVIRA SANTOS (OAB/BA 42.914) em favor de GABRIEL DUARTE MARQUES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Riacho de Santana (ID. 17207744).

Narram os Impetrantes, em breve síntese, que o paciente foi preso em 27 de fevereiro de 2021, por suposta pratica do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10826/03, sendo convertida sua prisão em preventiva na data de 28 de fevereiro de 2021.

Aduzem que, até o momento da impetração, não houve o oferecimento da respectiva peça acusatória, ultrapassando em muito o interstício previsto na Lei Adjetiva Penal de dez dias para a conclusão do inquérito policial e de cinco dias para a apresentação da denúncia, eis que o Paciente encontra-se custodiado há mais de 05 (cinco) meses.

Sustentam, ainda, a desnecessidade da medida extrema, mormente pelas condições supostamente favoráveis do Increpado e a inexistência dos requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Assegura, ademais, que caso a inocência do Paciente seja desconsiderada e haja condenação, o regime inicial não importará em privação de liberdade, em virtude das condições pessoais favoráveis e da confissão espontânea realizada pelo Acusado em sede policial. Dessa forma, a Impetrante assinala que a manutenção da prisão preventiva configura uma aplicação de medida cautelar mais gravosa do que possível condenação, o que viola o princípio da homogeneidade.

Pleiteiam, assim, a concessão da Ordem de Habeas Corpus em caráter liminar, a fim de que as prisões dos Pacientes sejam relaxadas, e, ao fim, sua confirmação em julgamento definitivo.

Instruíram a Exordial com documentos de ID. 17207745 e ID. 17207747.

É o Relatório.


DECIDO:

O deferimento de medida liminar, em sede de Habeas Corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente.

Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação.

No caso em tela, o fundamento do Writ assenta-se no constrangimento ilegal a que o Paciente GABRIEL DUARTE MARQUES estaria submetido, em razão do excesso de prazo para oferecimento da Denúncia, além da ausência de requisitos e fundamentos para a segregação cautelar do Acusado e violação do princípio da homogeneidade.

Cumpre destacar que, em uma análise preliminar, típica desta fase processual, eventual excesso de prazo na reavaliação de tal custódia não deve se resumir a um critério aritmético, devendo ser averiguado com base no princípio da proporcionalidade, não sendo razoável, a determinação da soltura automática do paciente, sem nenhuma ponderação.

Sucede que, em consulta aos sistemas informatizados desta Corte Estadual, mormente o PJE de 1. Grau, verifica-se o oferecimento da Denúncia em desfavor do Paciente GABRIEL DUARTE MARQUES e do corréu Igor dos Santos Trindade, no bojo do IP n.º 8000101-94.2021.8.05.0212, referentes aos fatos narrados no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n. º 8000078-51.2021.8.05.0212, na data de 16.07.2021.

Ora, o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores é pacífico no sentido de que o recebimento da Peça Acusatória sobrepuja a alegação de excesso prazal na forma como articulada pelo Impetrante, consoante demonstram os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PACIENTE CUSTODIADO EM DELEGACIA. PEDIDO PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. ALEGAÇÃO SUPERADA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 4. Resta superada a alegação do suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, uma vez que a fase judicial da persecução penal já se iniciou, com o oferecimento e o recebimento da denúncia. Precedentes. […] (STJ - HC 360.065/RS, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornick. Órgão Julgador: Quinta Turma. Julgado em 18/08/2016. Publicação: DJe 31/08/2016)


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA SUPERADA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no disparo de arma de fogo em via pública, na direção de quadra de esporte comunitária, atingindo um morador e proporcionando pânico e tumulto no local, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Havendo o recebimento da denúncia na ação penal originária, a questão acerca do excesso de prazo para o oferecimento da exordial encontra-se superada. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. […] (STJ - HC 369.328/RS, Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgado em: 07/03/2017, Publicação: DJe 13/03/2017)


De outro giro, quanto à necessidade e adequação da custódia cautelar do Paciente, do exame do comando decisório questionado (ID. 17207745) observa-se que a decretação da prisão preventiva do Paciente operou-se de forma aparentemente motivada. Com efeito, registrou o MM. Juiz de piso que:

Revela-nos a situação ora apresentada na comunicação oriunda da esfera policial que os réus, IGOR DOS SANTOS TRINDADE por infringir o disposto do Artigo 16,§ único, IV da Lei 10.826/03, e GABRIEL DUARTE MARQUES Artigos 33 da Lei 11.343/06, sob o fundamento de ter praticado o delito do art. e segundo a autoridade policial, teriam sido presos em flagrante.

Da análise das peças apresentadas verificamos que o flagrante se mostra formalmente suficiente e atende aos reclamos do art. 302 do CPP, razão porque o homologo. Intimado o Ministério Público manifestou-se, em fundamentado parecer pela conversão do flagrante em prisão preventiva.

Por sua vez como bem assinala o órgão ministerial o art. 312 do Código de Processo Penal exige entre os requisitos para a decretação da preventiva, a presença do fumus comissi delicti, ou seja, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, equivalente ao fumus boni iuris de todo o processo cautelar.

Observa-se dos autos que a materialidade e a autoria delitiva demonstram-se comprovadas, o laudo de constatação preliminar (fls.), bem como os coerentes e harmônicos depoimentos do condutor.

Quanto ao periculum libertatis, indispensável a qualquer segregação preventiva, encontra-se consubstanciado na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do investigado, caso permaneça em liberdade, pois, uma vez solto, terá os mesmos estímulos relacionados ao delito cometido, inclusive por voltar ao convívio com os parceiros do crime.

Por sua vez a autoria e a materialidade também se encontram alinhadas nos depoimentos coletados e nos objetos apreendidos em poder dos presos.

Não se verifica em favor dos aprisionados, neste momento processual, a adequação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, diante dos antecedentes apresentados.

De outra sorte vislumbra-se a presença dos requisitos da prisão preventiva consubstanciados na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, razão porque entendo cabível e decreto a conversão do flagrante em preventiva mantendo a prisão de IGOR DOS SANTOS TRINDADE e GABRIEL DUARTE MARQUES [...]

Desta forma, os elementos lançados na Decisão objurgada transparecem-se concretos e, sob a ótica de mero juízo de prelibação, sugerem a efetiva periculosidade da conduta da Paciente, legitimando a invocação judicial ao risco à ordem pública, a despeito de suas condições subjetivas alegadamente favoráveis. Cabe inclusive registrar, nessa senda, que, consoante iterativa...

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