Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação20 Agosto 2021
Número da edição2925
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8026607-64.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gildair Ramos Dos Santos
Advogado: Luiz Cesar Salles (OAB:5564300A/BA)
Impetrante: Luiz Cesar Salles
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Barreiras

Decisão:

Vistos, etc. Determino

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CÉSAR SALLES, em favor de GILDAIR RAMOS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Barreiras, que, nos autos n. 0500510-40.2021.8.05.0022, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, diante do suposto descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada em seu desfavor.



Informa o Impetrante que o Paciente foi preso e autuado em flagrante pela suposta prática do delito insculpido no art. 14, da Lei 10.826/2003, c/c a Lei Maria da Penha. Foi acusado do crime previsto no art. 147, do CP, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses. Ocorre que já está há mais de 03 (três) meses custodiado, a configurar ilegalidade diante da pena abstrata prevista, em caso de condenação.



Sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, eis que ainda não houve qualquer designação de audiência.



Tece considerações acerca do princípio da presunção de inocência.



Ademais, assevera que, em relação ao suposto crime de porte de arma de fogo, na verdade se trata de simulacro de arma de fogo, conforme nota fiscal anexada aos autos.



Nesse contexto, aduz inexistirem motivos para a manutenção da custódia cautelar, diante da inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de discorrer sobre bons predicados em favor do Paciente.



Por tais razões, pugna liminarmente pela concessão da liberdade provisória, mediante a expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva do Paciente, com fixação de outras medidas diversas da prisão. No mérito, pela confirmação da ordem.



À inicial foram acostados documentos.



É o relatório. Decido.



Inicialmente, calha asseverar que, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 8015147-80.2021.8.05.0000 (anteriormente impetrado em favor do Paciente), já foram objetos de apreciação dessa Turma julgadora as arguidas ilegalidades em torno da conversão do flagrante em preventiva, bem assim, da ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar. Por essa razão, NÃO CONHEÇO, de plano, de tais alegações, subsistindo o mandamus no tocante aos demais pleitos.



O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.



Apesar da súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida, pelo menos neste momento processual, a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos a esta acostados, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que viessem a autorizar, de imediato, a revogação das medidas protetivas de urgência.



Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, podendo o afastamento das medidas protetivas conduzir à possível reiteração da suposta prática delitiva, o que assinala, por consequência, a possibilidade de se colocar em risco a Ofendida.



Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, pressupondo a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo.



Imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral(Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371).

Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, deste Tribunal de Justiça, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.

Outrossim, requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural. Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Visando imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br .

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Publique-se, inclusive para efeito de intimação.


Salvador/BA, 19 de agosto de 2021.

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
NOTIFICAÇÃO

8016242-48.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Correia Dos Santos
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri De Vitoria Da Conquista
Impetrante: Sizino Duque Dos Santos
Paciente: Joao Batista De Jesus Santos
Advogado: Jose Correia Dos Santos (OAB:0007311/BA)
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:0023612/BA)
Paciente: Nivaldo De Jesus Santos
Advogado: Jose Correia Dos Santos (OAB:0007311/BA)
Advogado: Sizino Duque Dos Santos (OAB:0023612/BA)

Notificação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8016242-48.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JOSE CORREIA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): SIZINO DUQUE DOS SANTOS, JOSE CORREIA DOS SANTOS
IMPETRADO: juiz de direito da vara do juri de vitoria da conquista
Advogado(s):

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2°, II C/C ART. 14, II, DO CP). ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE - INAPLICÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Extrai-se dos fólios que, os Pacientes foram presos em flagrante no dia 09.05.2021, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2°, II, c/c art. 14, II, do CP), em face da vítima Iago Vieira dos Santos.

II. Com efeito, os requisitos previstos no art. 312 do CPP mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida aos Pacientes, notadamente objetivando acautelar a ordem pública.

III. A necessidade de se salvaguardar o meio social advém da gravidade concreta da conduta delituosa imputada aos Pacientes, reveladora da periculosidade dos mesmos, os quais, na companhia de outras duas pessoas, agrediram de forma violenta a vítima, inclusive com aparente porte de arma branca e fortes indícios de conduta com animus necandi, tendo as testemunhas ouvidas extrajudicialmente indicado a presença de lesões visíveis no cotovelo, abdômen, costas e face do ofendido.

III. Importa registrar que, além de fazer referência a gravidade em concreto do delito, o Juízo a quo assinalou que os Pacientes tinham envolvimento em outros procedimentos criminais. No entanto, constata-se nas páginas indicadas na decisão guerreada, que houve uma confusão de homônimos, de fácil percepção, porquanto, as ações indicadas na pesquisa realizada no sistema e-SAJ figuram como partes pessoas diversas dos Pacientes, com filiação, data de nascimento e RG distintos.

Todavia, este equívoco não tem o condão de macular o édito constritivo, haja vista que, conforme demonstrado acima, este não foi o único fundamento utilizado para decretar a prisão preventiva dos Pacientes.

V. De mais a mais, as condições pessoais, por si sós, não tem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual, visto que as medidas cautelares alternativas à espécie não se mostram suficientes e adequadas ao caso.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.

ACORDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus...

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