Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação11 Setembro 2020
Número da edição2696
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8022013-41.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Alexsandro Pereira De Souza
Paciente: João Victor Carvalho Silva
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:4119500A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Amelia Rodrigues, 1ª Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022013-41.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: Juiz de Direito de Amelia Rodrigues, 1ª Vara Criminal
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.

I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA, em favor de JOÃO VICTOR CARVALHO SILVA, no qual é apontado como autoridade coatora o MM Juiz da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e de Infância e Juventude, da Comarca de Amélia Rodrigues.

II - Consta da Denúncia que o paciente foi denunciado, em conjunto com o corréu Tiago de Jesus Barnabé, pela prática do crime previsto no “art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, do art. 12, da Lei 10.826/2003, bem como do art. 311 do Código Penal”.

III - Apontam os autos que o paciente “[...] guardou substâncias ilícitas, sempre desprovido de autorização e com o fim de comercializá-las; possuiu de forma irregular munição de arma de fogo de uso permitido; bem como adulterou sinal identificador de veículo automotor. [...] tendo empreendido em fuga após ter recebido voz de abordagem, foi detido em sua residência pelos policiais militares, oportunidade na qual foram encontradas 195 trouxas de substância psicoativa, denominada maconha, com massa bruta total de 373,85; 25 pinos plásticos contendo substância entorpecente denominada cocaína, com massa bruta total de 39,39g, além de 3 aparelhos celulares e a quantia de R$ 42,00 em espécie; [...] possuiu, no interior de sua residência, 4 (quatro) cartuchos intactos, marca CBC, calibre .38 e ponta oca; [...] adquiriu, sem restrições, [...] a motocicleta Honda Pop 100, cor preta, ano 2009/2009, Placa Policial JSK 0803 [...] e oportunamente, adulterou a numeração do motos, divergindo com as numerações do CHASSI e da Placa Policial [...]"

IV - O Magistrado sentenciante fez incursão no cenário delituoso versado nos autos, situando o paciente como protagonista, mormente em razão das circunstâncias da apreensão das substâncias ilícitas - quantidade e qualidade -, bem como das evidências que demonstram a suposta prática do delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003 e art. 311, do Código Penal, o que ultrapassa o mero exame sobre a gravidade abstrata do delito.

V – Referidas circunstâncias, que conduziram a autoridade indigitada coatora a perfilhar entendimento na diretiva da necessidade da custódia, sustentam a manutenção da posição vazada nas informações. Ademais, medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis. A questão não é perquirir se o paciente é culpado ou inocente, tampouco, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, conquanto devam operar em benefício do paciente, constituem, de per se, lastro apto ao afastamento, ipso facto, da prisão preventiva, sobretudo quando há elementos que apontam para outra direção, como ocorre no presente caso.

VI - Forçoso reconhecer, portanto, que os argumentos lançados pelo impetrante não se revelam aptos a autorizar interpretação no sentido da desproporcionalidade da medida ou da eventual ausência de sua fundamentação.

ORDEM DENEGADA

HC Nº.8022013-41.2020.8.05.0000–AMÉLIA RODRIGUES /BA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°. 8022013-41.2020.8.05.0000, da Comarca de AMNÉLIA RODRIGUES/BA, impetrado por ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA, em favor de JOÃO VICTOR CARVALHO SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, de de 2020.


Presidente


Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8025640-53.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alisson Brandao Sena
Advogado: Jose Ataide Castro Leite (OAB:5325300A/BA)
Impetrante: Jose Ataide Castro Leite
Impetrado: 1ª Vara Criminal De Alagoinhas

Decisão:

I – O Bel. JOSÉ ATAIDE CASTRO LEITE impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALISSON BRANDÃO SENA, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas - BA, sob alegação de que, embora o paciente seja primário e sem antecedentes criminais, a sua prisão preventiva foi decretada no dia 19/12/2019, em acolhimento a pleito ministerial constante na Denúncia, que foi oferecida nos autos do Processo sob o nº “0501624-39.2019.8.05.0004, no dia 19/12/2019, “pela morte da vítima DIEGO REIS DA SILVA, “fato ocorrido na afastada data de 06/04/2014, e que não demandou a sua prisão flagrancial”.



Sustenta configurado o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação no decreto prisional e aduz que este não apresenta qualquer dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, porque justificado em fatos pretéritos, ocorridos há 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses da sua imposição, salientando ainda que o acusado é genitor de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade e responsável pelo sustento de sua família.



Nestes termos, formula pedido liminar para r a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da liminar.



O Impetrante juntou os documentos constantes em ID. 984263 a ID 9849323.



Embora não narrados os fatos imputados ao Paciente, extrai-se da denúncia constante às fls. 02/03 em ID. 9849263, que: no dia 6 de abril de 2014, por volta das 03:00 horas, na BA 504, nas proximidades do Colégio CEJAB, próximo a um terreno baldio, na cidade de Aramari/BA, os acusados, em unidade de desígnios e com intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra DIEGO REIS DA SILVA, que foi surpreendido pelos indiciados em posse de arma de fogo e de uma pedra, sendo destacado que havia animosidade entre a vítima e os acusados, uma vez que entre eles foram proferidas ameaças de morte recíprocas, decorrentes de disputas territoriais do tráfico de drogas.



Distribuídos os presentes autos à relatoria da Desa. Aracy Lima Borges, estes vieram-me conclusos, nos termos do art. 41, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

II - O presente habeas corpus foi impetrado sob alegação de que a decisão vergastada seria genérica e não possuiria a devida fundamentação, por ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão cautelar.



O Ato coacto encontra-se, às fls. 117/121 em ID. 9849312, tendo sido mantida a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:

[...]Visto, nesta data. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva efetuado pela defesa dos réus 1) ANDERSON BRANDÃO SENA, vulgo "RASHID", brasileiro, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 18/08/1992, RG n. 15252966-71, filho de Ione Ilza Brandão e Avanil Alves de Sena, Rua Marechal Floriano, n.692, Santa Terezinha, Alagoinhas/BA; 2) ALISSON BRANDÃO SENA, brasileiro, natural de Alagoinhas/BA, nascido em 03/01/1990, RG n. 15252965-90, filho de Ione Ilza Brandão e Avanil Alves de Sena, Rua Marechal Floriano, n. 692, Santa Terezinha,Alagoinhas/BA, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, §2º, INCISOS IV e V do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da constrição e pressupostos favoráveis dos réus. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decreto preventivo. Consta nos autos que no dia 6 de abril de 2014, por volta das 03:00 horas, na BA 504, nas proximidades do Colégio CEJAB, próximo a um terreno baldio, na cidade de Aramari/BA, os acusados, em unidade de desígnios e com intenção de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra DIEGO REIS DA SILVA, resultando em sua morte conforme laudo de exame de necrópsia às fls. 71/76. Segundo laudo pericial de fl. 77, a munição utilizada pertence a calibre...

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