Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação07 Agosto 2020
Número da edição2672
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8019220-32.2020.8.05.0000 Carta Testemunhável
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerente: Marcelo Landinho De Jesus

Despacho:

Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, se assim entender.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 3 de agosto de 2020.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8008941-84.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz 1ª Vara Crime Eunapolis Bahia
Paciente: Gutembergue Da Hora Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008941-84.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I - De acordo com os autos, o paciente cumpre execução da pena de 23 (vinte e três) anos e 26 (vinte e seis) dia de reclusão, em razão da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, com início do cumprimento no dia 30/11/2018. O a quo indeferiu o pedido para que o Paciente passasse a cumprir a pena em prisão domiciliar.

II –De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é incabível Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, no caso, Agravo em Execução. Tal situação não pode ser decidida pela via do Habeas Corpus, eis que não é admitida análise de provas em habeas corpus, nem a sua utilização como sucedâneo de recurso apropriado. Destaca-se que já houve a interposição de Agravo em Execução, de forma não é possível a interposição de mais de
um recurso pela mesma parte para impugnar uma única
decisão, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem é medida que se impõe.

III –No que tange à Recomendação 62 do CNJ, não há qualquer documentação relativa à condição de saúde do paciente, que demonstre integrar grupo de risco ou que documento que aponte a existência de contaminados no Presídio e que indiquem a impossibilidade de tratamento no local. Frise-se, no que tange à pandemia de covid-19, que existe apenas uma recomendação do CNJ de avaliação da necessidade da manutenção do encarceramento, e não uma determinação de soltura imediata, devendo-se, portanto, ponderar caso a caso a sua plausibilidade.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIMENTO.

HC Nº 8008941-84.2020.805.0000 - EUNÁPOLIS

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8008941-84.2020.805.0000 da Comarca de Eunápolis, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor de GUTEMBERG DA HORA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, de de 2020.

Desembargador Eserval Rocha

Presidente/Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8006891-85.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz 1ª Vara Crime Eunapolis Bahia
Paciente: - Jhemison Oliveira Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006891-85.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ 1ª VARA CRIME EUNAPOLIS BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE TORTURA, MEIO CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA – CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO - DESÍDIA DO CONDUTOR PROCEDIMENTAL NÃO EVIDENCIADA – COMPLEXIDADE DA CAUSA, COM DOIS RÉUS FORAGIDOS E CITADOS POR EDITAL, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 4º, II, 'B', DA RECOMENDAÇÃO Nº 62/20 DO CNJ – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INSIRAM O PACIENTE EM GRUPO DE RISCO E PERFEITA OBSERVÂNCIA, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A TODAS AS CAUTELAS DEVIDAS - ORDEM DENEGADA.

I – Paciente preso em flagrante no dia paciente foi preso em flagrante no dia 11/09/2019, posteriormente convertida a custódia em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II e 29, todos do Código Penal Brasileiro. Após planejarem matar a vítima, o Paciente e seus comparsas, na manhã do dia 11/09/2019, sequestraram e amarraram o adolescente, conduzindo-o para um matagal no final da Av. Capixaba, Bairro Juca, Eunápolis/BA, local escolhido com o propósito de torturarem e matarem aquela vítima, enterrando-a, em seguida, numa cova rasa, para ocultarem o seu cadáver. Aquele homicídio tentado teve a motivação torpe, pois originária da vontade dos denunciados e comparsas de afastarem um obstáculo, a vítima, que com seus pequenos furtos estaria atraindo a atenção de policiais para aquela área e dificultando as atividades criminosas deles, os denunciados e comparsas, os quais, além de traficantes de drogas ilícitas, são integrantes da organização criminosa “PCE”. Com larga superioridade numérica, além de manterem a vítima amarrada, enquanto deveria ser torturada, para não esboçar qualquer reação de defesa, poi tinham a intenção de torturá-la, mediante espancamento com pedaços de pau e barras de ferro, provocando na vítima uma morte lenta e com intenso sofrimento.

II - A Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 4º, trata-se, como intitula-se, de uma recomendação, que é dirigida aos “magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”, dirijam especial atenção às situações consideradas como de maior risco, em caso de contágio; atentando-se às instalações com deficiência, bem como às prisões provisórias que ultrapassam o prazo de 90 (noventa) dias e, ainda, aos casos em que os crimes forem cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

III - Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre que o paciente se enquadra nas hipóteses consideradas como grupo de risco, tratando-se, inclusive, segundo consta da denúncia, de jovem que conta com apenas 20 (vinte) anos de idade. Nesta senda, além de adotadas todas as medidas necessárias de higienização e prevenção à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19, ao contrário do que sustenta o Impetrante, foi destacado que, no âmbito do Conjunto Penal de Eunápolis, até o presente momento não há nenhum caso suspeito ou confirmado da doença. Tendo sido realizada inspeção ao Estabelecimento Prisional e devidamente reavaliada a necessidade de manutenção da custódia, infere-se tratar-se de crime praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, inclusive tortura, o que demonstra a perfeita observância aos dispositivos constantes na Recomendação nº 62/2020 do CNJ.

IV - Observa-se, no tocante ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, que o feito apresenta trâmite regular, porquanto embora trate-se de crime de alta complexidade, em que há pluralidade de réus, dois dos quais não localizados, havendo a necessidade de citação por edital, o paciente foi preso em flagrante no dia 11/09/2019, sendo posteriormente convertida a custódia em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II e 29, todos do Código Penal Brasileiro e a denúncia já havia sido oferecida pelo Ministério Público, recebida pelo Juízo a quo, citados os Réus, inclusive por edital, oferecida Defesa Prévia pelo Paciente, suspenso o feito em relação aos demais réus. V - Todavia, no dia 16/03/2020 foi publicado o Decreto Judiciário nº 211, do TJBA, que suspendeu as audiências de instrução no primeiro grau de jurisdição, inclusive no âmbito dos Tribunais...

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