Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação31 Julho 2020
Número da edição2667
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8019755-58.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Karla Sena Da Silva
Paciente: Dalvan Medeiros Da Silva
Advogado: Karla Sena Da Silva (OAB:0052594/BA)
Advogado: Felipe Gomes Goncalves (OAB:0062175/BA)
Impetrante: Felipe Gomes Goncalves
Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana, 1ª Vara De Tóxico

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por KARLA SENA DA SILVA e FELIPE GOMES GONÇALVES em favor de DALVAN MEDEIROS DA SILVA, contra suposto ato ilegal praticado pelo M.M Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Feira de Santana.

Alegam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2017 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e após a instrução processual, foi condenando às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, “sem a possibilidade do paciente recorrer em liberdade, passando a execução provisória da pena”.

Sustentam que o processo encontra-se em grau de recurso neste Tribunal, “sem qualquer movimentação desde o dia 24/7/2019,” apesar de o Paciente já ter cumprido cerca de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de pena, atingindo o marco temporal para progressão ao regime semi-aberto no dia 27/8/2020”, não mais subsistindo “os motivos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP”.

Aduzem, por fim, que “não há necessidade alguma da manutenção da prisão do paciente, ou seja, não há base para a não concessão do direito de recorrer em liberdade, seja em razão do excesso de prazo da prisão do Paciente, tendo em vista que o processo encontra-se em grau de recurso por mais de um ano, seja pelo momento atual do mundo, com a pandemia do COVID – 19 se espalhando ainda mais, causando pânico em toda a população mundial.”

Diante de tais razões, postulam liminarmente, o relaxamento da prisão do Paciente, determinando a expedição do alvará de soltura em seu favor, e no mérito, seja confirmada a medida liminar.



É o relatório. Decido.

Inicialmente o presente Writ foi distribuído por prevenção para o Desembargador Eserval Rocha, conforme certidão nº 8505748. Contudo, em decisão de nº 8561296 o eminente Desembargador declinou da competência, em razão de ter funcionado como Relator da Apelação interposta pelo ora Paciente, julgada pela 1ª câmara Criminal - 1ª Turma no dia 09/07/2019.

Diante disso, o feito foi redistribuído mediante livre sorteio para a minha relatoria, conforme certidão de ID 8799514.

In casu, os Impetrantes alegam possível constrangimento ilegal a que o Paciente DALVAN MEDEIROS DA SILVA estaria sendo submetido, em virtude da demora na apreciação de recurso pendente de julgamento, bem como a impossibilidade da manutenção da mencionada prisão diante das disposições contidas na Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.

Pois bem. Da análise dos autos digitais, percebe-se que o Paciente apontou como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Feira de Santana. Todavia, depreende-se que o mencionado juízo já proferiu sentença de mérito, condenando o Paciente à pena total 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. Nesse contexto, o 1º grau exauriu a sua jurisdição e a sua competência, naquilo que lhe cabia julgar.

Com isso, após o julgamento da Apelação interposta pelo Réu, ora Paciente, negando provimento ao recurso, à unanimidade, em 25.09.2019, a defesa interpôs Recurso Especial, de modo que o feito encontra-se sob a relatoria do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, a quem cabe realizar o juízo de admissibilidade recursal.

Assim, diante de possível excesso de prazo atribuído a Desembargador, este Tribunal deixa de ser competente para julgar o mandamus, nos termos do artigo 105 , inciso I, alínea 'c' da Constituição Federal. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E RECHAÇADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO CORRÉU, PERANTE A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAR E PROCESSAR HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DESEMBARGADOR ESTADUAL. ART. 105, I, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Inexiste interesse de agir quando o novo writ, impetrado em favor do mesmo Paciente e tendo por objeto a mesma ação penal de origem consiste em mera reiteração de questões já apreciadas e afastadas por esta Corte, por ocasião do julgamento anterior. Neste contexto, tratando-se de reiteração das alegações já rechaçadas por este órgão colegiado em outro habeas corpus, inviável conhecer do pedido neste ponto. II – O alegado excesso de prazo, atribuído pelo Impetrante à 2ª Vice Presidência deste TJ/BA, não pode ser apreciado por esta Corte pois, nos termos do art. 105, I, c da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator ou paciente for Desembargador dos Tribunais de Justiças dos Estados. III - Não bastasse este impedimento, extrai-se do sistema SAJ que, em verdade, o STJ já julgou o referido Recurso Especial e os autos já foram baixados ao Juízo de origem em 12/03/18. Assim, o acórdão prolatado por este TJ no Recurso em Sentido Estrito (a confirmar a pronúncia) transitou em julgado em 2017 para o Paciente e, em março deste ano, também tornou-se irrecorrível para o corréu. Ordem não conhecida. (TJ-BA - HC: 00274908920178050000, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018) (grifos nossos)

Portanto, diante de alegação de excesso de prazo no processamento do Recurso Especial cuja competência é da 2ª Vice Presidência deste TJ/BA, cabe manejo de Habeas Corpus perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o art. 105, I, c, da Constituição da República.

Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de HABEAS CORPUS.



Salvador, 28 de julho de 2020.





Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora










PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8021060-77.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Cromwell Alves Ferreira Neto
Advogado: Arthur Bacha Silva (OAB:0157625/MG)
Impetrado: Juízo Da 2ª Vara Criminal De Eunápolis
Impetrante: Arthur Bacha Silva

Decisão:

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Arthur Bacha Silva – OAB/MG 157.625, em favor Cromwell Alves Ferreira Neto, brasileiro, casado, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Eunápolis/BA.

Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10.11.2016, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-A, da Lei nº 8.069/90, tendo a Autoridade Coatora concedido a liberdade provisória, diante da primariedade e dos bons antecedentes.

Aduz que posteriormente a denúncia foi recebida e determinada a notificação do Denunciado, tendo o endereço constante no mandado de citação sido diverso daquele informado pelo Paciente no momento de sua prisão, inclusive em cidade distinta.

Pontua que diante do equívoco do endereço o Paciente este não fora localizado, fato que ensejou na citação por edital, sem êxito, considerando que o erro persistiu, inclusive o respectivo edital fora afixado no átrio do Fórum de Eunápolis/BA, cidade em que o Acusado não residia.

Sustenta que a apontada autoridade coatora decretou a prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta do delito, bem como o risco à aplicação da lei penal, argumentos estes inidôneos para sustentar a medida extrema e que ofendem o quanto prescrevem os arts. 93, IX, da CF/1988 e 315, do CPP.

Tece considerações acerca da questão, inclusive cita jurisprudência, ao tempo em que esclarece que as tentativas frustradas de citação do Paciente não ocorreram por sua responsabilidade.

Assevera, outrossim, a atual situação que o país está vivenciado por conta da COVID-19, principalmente a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e o Ato Conjunto n. 04 desta Corte, que orientam a máxima excepcionalidade de novas prisões preventivas, enquanto perdurar a situação de pandemia

Por fim, registra...

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