Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação20 Julho 2020
Número da edição2658
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8018979-58.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Marliangela De Jesus Marques
Advogado: Marliangela De Jesus Marques (OAB:0063333/BA)
Paciente: Hugo Leonardo Vieira Dos Santos
Advogado: Marliangela De Jesus Marques (OAB:0063333/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 14ª Vara Criminal De Salvador

Despacho:

Diante do tumulto processual causado pela Impetrante, que juntou documentos, inclusive com informação acerca da apresentação espontânea do Paciente, em cumprimento ao Mandado de prisão preventiva contra si decretado, no dia 13/07/2020 (fls. 02/10 em ID. 8433071) e, posteriormente, requereu a desconsideração do referido documento (ID. 8433856), cumpra-se as diligências ordenadas na Decisão constante em ID. 8283661.

P. I. C.

Salvador, 16 (dezesseis) de julho de 2020.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8018554-31.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Augusto Graca Leal
Impetrado: 2 Vara Crime Feira De Santana
Paciente: Davi Da Silva Miranda
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:3058000A/BA)

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL , OAB/BA 30.580, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, OAB/BA 60.260 E JULIANA DIAS DE FREITAS, OAB/BA 59.763, em favor de DAVI DA SILVA MIRANDA, já devidamente qualificado nos autos, apontado como Autoridade Coatora, o MM. Juiz da 2ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana/BA.

Extrai-se dos autos, que o Paciente encontra-se preso, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º e artigo 180, do Código Penal, encontrando-se custodiado no Conjunto Penal de Feira de Santana- Bahia.

Revela que, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na data de 24/10/2019, sendo que o processo já teve sua fase de instrução processual encerrada, estando os autos conclusos para prolação da sentença desde 18/05/2020 .

Ressalta que, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência, em parte, postulando a condenação do Paciente, pelo crime de roubo majorado, apenas pelo concurso de pessoas, além da receptação, sendo um crime diverso da denuncia ofertada.

Salienta, ainda, que a Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do Paciente, em razão da insuficiência de provas, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e, sendo condenado apenas na forma do ilícito do artigo 180 do Código Penal.

Por fim, pugna o Impetrante pelo deferimento da liminar, para que seja expedido alvará de soltura, em favor do Paciente, para fazer cessar o apontado constrangimento ilegal.

Foram juntados à inicial vários documentos.

É o relatório. DECIDO.

O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º, XV da Constituição Federal, por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º, LXI da CF).

Demais disso, por ser o Habeas Corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam: o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).

Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do paciente, porquanto, não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.

Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, que devem ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.

Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a referida Secretária certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretária da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do Decreto Lei nº 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 17 de julho de 2020.


Des. Aliomar Silva Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8018421-86.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Carlos Dos Santos De Jesus
Advogado: Gustavo Silva Souto (OAB:0052587/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itamaraju - Bahia
Impetrante: Gustavo Silva Souto

Decisão:

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. GUSTAVO SILVA SOUTO, OAB/BA 52.587, em favor do Paciente, CARLOS DOS SANTOS DE JESUS, já devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora, o (a) MM Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/Ba.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi peso em 08/06/2020, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei de n. 11.343/2006.

Revela o Impetrante que na ocorrência policial fora informado que o Requerente encontrava-se em sua residência quando foi abordado pelos agentes da Policia Militar, os quais teriam feito uma busca no imóvel, onde teriam encontrado no quarto, 02(duas) buchas de maconha, dando-se em consequência, voz de prisão ao Paciente.

Ressalta que o Inculpado assumiu a propriedade da droga apreendida, alegando ser usuário de maconha e que a droga seria para uso próprio e que não teria nenhum envolvimento com tráfico de entorpecentes.

Alega ausência de fundamentação na decisão em que a Autoridade Coautora, após homologar o auto de prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva do Inculpado, sob o fundamento da necessidade de se preservar a ordem pública.

Cita as condições pessoais do acusado, aduzindo que o Paciente é primário, com bons antecedentes, possuidor de residência fixa e que, durante toda a persecução criminal tem cooperado para com o seu regular desenvolvimento, não existindo, repita-se, provas capazes de demonstrar que a liberdade do Paciente seria um risco à aplicação da lei penal ou a ordem pública.

Ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT