Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação16 Junho 2020
Número da edição2634
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8015379-29.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Francisco Dos Santos Oliveira
Advogado: Samuel Coelho Milhazes (OAB:0025728/BA)
Impetrado: Excelentíssimo Juiz De Direito Da Única Vara Criminal Da Comarca De Barra Do Choça
Impetrante: Samuel Coelho Milhazes

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SAMUEL COELHO MILHAZES em favor do paciente FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do processo n° 0000406-53.2017.805.0020 (APF n° 0000402-16.2017.805.0020), em que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça - BA.


Relata o Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde o dia 01/12/2017, “pela prática do crime capitulado no Art. 121,§2º, inciso III, do CP, tendo como vítima a pessoa de Natan Lisboa Santos, tendo como suposto motivo do homicídio, o fato da vítima ter assediado a filha menor do corréu, conforme a decisão que converteu o flagrante delito em prisão preventiva”.


Nesse sentido, aduziu que “consta como prova indiciária contra FRANCISCO os objetos da vítima encontrados na porta da casa do paciente, isto é, o que se chamou de indícios de autoria, na verdade, aparenta uma tentativa do verdadeiro autor do crime em imputar a Francisco a autoria, já que nenhum homicida iria deixar provas na porta de sua residência, se é que tais objetos podem ser considerados como indícios de prova de autoria”, ressaltando que “não há prova testemunhal que incrimine FRANCISCO ou cite a sua participação no homicídio, tampouco as declarações revelam qualquer fato que possa ter motivado FRANCISCO a assassinar a vítima”.


Asseverou que o Paciente é primário, não registra maus antecedentes, foi encontrado em sua residência, tinha trabalho licito, como lavrador, possuía família, e nenhum motivo para a prática do referido homicídio, estando o mesmo “há 2 anos e 6 meses presos e sequer foi concluída a primeira fase do Júri, mesmo o paciente tendo cumprido tempestivamente todos os atos judiciais, estando o corréu em liberdade. O paciente apresentou suas alegações-finais tempestivamente, contudo, a última movimentação processual se refere a intimação do advogado do corréu em liberdade, para que o mesmo apresente sua alegações-finais, como se verifica em publicação no Diário Oficial em 12 de dezembro de 2019”.


Desta forma, uma vez que configurado excesso de prazo para formação da culpa, requereu a superação da Súmula 21, do STJ, deferindo-se, liminarmente, ordem de soltura em favor do Paciente, a ser confirmada quando do julgamento do mérito do mandamus.


É o relatório.


Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.


Nessa vertente, apreciando os documentos do presente mandamus, verifico que o acolhimento da medida liminar não se mostra possível, pois ausente o fumus boni iuris exigido, tendo em vista que a demora no julgamento do feito se deu, numa análise superficial, em virtude do próprio Paciente, que arguiu incidente de insabnidade mental no ano de 2018, conforme documento de id. 7591208.


Sendo assim, entendo não ser possível o deferimento de liminar para que seja o Paciente posto em liberdade imediatamente.


Lado outro, pela documentação apresentada, constata-se que, decretada a prisão em 01/12/2017, até o momento não houve reavaliação fundamentada da necessidade de manutenção da custódia cautelar, em claro desrespeito ao ATO CONJUNTO n° 04, de 23/03/2020, deste PJBA, assim como ao art. 316, parágrafo único, do CPP.


Assim, INDEFIRO o pedido liminar. Determino, contudo, que a Autoridade Coatora, no prazo de 05 dias, analise e decida, de forma fundamentada, acerca da necessidade de manutenção da prisão do Paciente, cumprindo dever que lhe cabia tanto pelas disposições do ATO CONJUNTO n° 04, de 23/03/2020, deste PJBA, quanto do art. 316, parágrafo único, do CPP.


Comunique-se IMEDIATAMENTE.


Requisitem-se as informações à Autoridade Coatora, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, podendo ser enviadas via e-mail institucional (lflima@tjba.jus.br).


Requeira-se, ainda, caso o processo seja digital, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico do Tribunal de Justiça, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.


Confiro ao presente força de ofício.


Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 15 de junho de 2020.


Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A07-LV

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8015447-76.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Saúde-bahia
Paciente: Luís Neto Ribeiro De Araújo

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do Paciente LUIS NETO RIBEIRO DE ARAÚJO, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Saúde/BA.

Informa a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 06.06.2020, pela suposta prática do art. 129, § 9.º, do Código Penal, ocasião em que a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Posteriormente, no âmbito do Plantão Judiciário de 1.º Grau, em 07.06.2020, o Magistrado plantonista, nos autos de n.º 8056869-28.2020.8.05.0001, entendeu pela concessão de liberdade provisória mediante pagamento de fiança no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), montante não recolhido até a data da impetração, ante a hipossuficiência do Paciente, a qual se presume, inclusive, pela atuação da Defensoria Pública.

Ademais, afirma que a imposição de fiança se revela “medida cautelar inoportuna, dentro do atual cenário de pandemia que assola o Brasil e o mundo”, tendo o Superior Tribunal de Justiça, neste contexto, no bojo do Habeas Corpus n.º 568.693/ES, impetrado pela Defensoria Pública da União, concedido medida liminar no sentido de dispensar o pagamento de fianças a todos os cidadãos que se encontrem privados de sua liberdade apenas em decorrência do não pagamento da prestação pecuniária.

Requer, pois, a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, no intuito de que seja expedido Alvará de Soltura em favor do Paciente e, ao final, sua confirmação em julgamento definitivo.

Instruiu a Exordial com documentos diversos.

É o Relatório.

DECIDO:

É sabido que o deferimento de medida liminar, em sede de Habeas Corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado, inequivocamente, o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente.

No caso em espeque, o fundamento do Writ assenta-se no suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente LUIS NETO RIBEIRO DE ARAÚJO, porquanto permanece custodiado em razão de não possuir condições financeiras de arcar com o valor arbitrado a título de fiança, correspondente a 01 (um) salário mínimo.

Com efeito, procedendo-se à análise, mesmo perfunctória, das alegações articuladas na Inicial e dos documentos que instruem o Writ, constata-se que o Paciente encontra-se preso desde 06.06.2020 – data da prisão em flagrante (vide ID 7606048) –, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9.º, do Código Penal, inobstante o Magistrado a quo haja reduzido para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) o valor da fiança (ID 7605982) originariamente fixado, pela Autoridade Policial, em R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 7606048 – fl. 18).

No ponto, extrai-se do teor dos e-mails ID 7606137 que, em resposta à Defensoria Pública, o Coordenador Operacional da Polícia Militar informou acerca da ausência de recolhimento da fiança até a data da impetração do presente Writ,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT