Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação04 Maio 2020
Número da edição2608
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Aliomar Silva Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0304119-44.2013.8.05.0103 Apelação
Apelante : Jailton Dias Silva
Defª. Pública : Rodrigo Rocha Meire
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora : Darluse Ribeiro Sousa Magalhães
Procurador : Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Encaminhem-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, certificando-a da ausência da mídia onde encontram-se registrados os interrogatórios e depoimentos colhidos em Seção Plenária, a fim de sejam adotadas as providências cabíveis.

Salvador, 30 de abril de 2020
Aliomar Silva Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8010020-98.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Bruno Tarcio De Araujo Marinho
Advogado: Filipe Zaniboni Nery (OAB:0051792/BA)
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Itamaraju
Impetrante: Filipe Zaniboni Nery

Despacho:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. FILIPE ZANIBONI NERY (OAB/BA nº 51.792), em favor de BRUNO TARCIO DE ARAUJO MARINHO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/Ba.

O Writ em epígrafe foi distribuído, por sorteio, em 30.04.2020, à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria a esta Desembargadora, vide Certidão de ID 6922433.

Sucede que, após consulta realizada ao PJE de 2º Grau, dessume-se a anterior distribuição, em 16.10.2019, do Habeas Corpus nº 8021979-03.2019.8.05.0000, impetrado em favor do Corréu ERLAN DA SILVA PIRES, à Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, cabendo sua relatoria ao Eminente Des. Mario Alberto Simões Hirs.

Diante de tal circunstância, é de rigor que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para redistribuição, por prevenção, ao Excelentíssimo Desembargador Mario Alberto Simões Hirs, integrante da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, em observância ao disposto no art. 160, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 30 de abril de 2020.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8009991-48.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Tulio Do Espirito Santo Da Hora
Advogado: Otoniel De Souza Muniz (OAB:4436400A/BA)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Prado - Ba
Impetrante: Otoniel De Souza Muniz

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Otoniel de Souza Muniz (OAB-BA n.º 44.364), em favor do Paciente TÚLIO DO ESPÍRITO SANTO DA HORA, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado-BA.

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 13.04.2019, pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, c/c art. 71, todos do Código Penal), sendo a prisão flagrancial convertida em preventiva.

Alega a desnecessidade da custódia cautelar, invocando o postulado da presunção de inocência, além de ressaltar que o Paciente não foi anteriormente preso ou processado, possui residência fixa no próprio distrito da culpa, exerce atividade laboral e tem família constituída. Aduz a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta a ocorrência de excesso prazal, uma vez que o Paciente permanece custodiado há mais de um ano, sem que tenha ocorrido o término da instrução. Advoga, por fim, a revaliação da preventiva à luz da pandemia de Covid-19.

Nessa senda, pugna pela concessão da Ordem, em caráter liminar, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade, mediante a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, com a confirmação da medida liberatória em julgamento definitivo.

A Inicial foi instruída com diversos documentos.

O Writ foi distribuído a esta Magistrada, por sorteio, no dia 29.04.2020.

É o Relatório.

DECIDO:

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando inequivocamente evidenciada a coação ilegal infligida ao Paciente.

Consoante relatado, funda-se o presente Mandamus, em primeiro lugar, na alegação de desnecessidade da preventiva, por ser o Paciente possuidor de exemplar vida pregressa e detentor residência fixa, atividade laboral e família constituída, de modo que a sua soltura não representaria risco à persecução criminal ou ao grupamento social, fazendo jus, sob essa ótica, à aplicação de medidas cautelares diversas da custódia.

Entretanto, cuida-se de argumentação a ser rechaçada, por se constatar, numa análise meramente perfunctória da documentação trazida aos autos, a incursão do Paciente em dois roubos, praticados em continuidade delitiva e marcados por emprego de arma de fogo, concurso de infratores, utilização de motocicleta e deflagração de disparos contra a guarnição responsável pela abordagem aos agentes, um dos quais veio a óbito.

Trata-se, aqui, de elementos concretos que bem evidenciam a gravidade das condutas sob apuração e a periculosidade de seus autores, de sorte que bem andou o Juízo a quo ao concluir pela aparente "dedicação [do Paciente] às atividades criminosas ligadas aos crimes patrimoniais graves", considerando sua segregação "necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva".

À vista do panorama delineado, não há como cogitar de desnecessidade da preventiva ou inexistência de fundamentos para a sua decretação, de todo legitimada, a princípio, pelo imperativo de resguardo da ordem pública, sendo certo que, reconhecida a presença de hipótese autorizadora da custódia cautelar, resulta desinfluente a eventual favorabilidade das condições pessoais do agente, conforme iterativa jurisprudência.

Sob igual raciocínio, tem-se que, verificada a real necessidade da prisão provisória, resultam inaplicáveis, por decorrência lógica, as medidas cautelares de feição menos severa, ante a sua insuficiência e inadequação para fazer frente, do modo efetivo, à periculosidade do Paciente e à possibilidade de reiteração criminosa, que indicam como temerária a restauração do status libertatis no presente momento.

Frisa-se, ainda, que a invocação ao postulado da presunção de inocência pouco socorre o Impetrante, ante a ausência de incompatibilidade entre o aludido princípio e o instituto das prisões cautelares, sobretudo pelo fato de a própria Constituição Federal contemplar como legítima, na literalidade do inciso LXI de seu art. 5.º, a prisão "por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente", como ocorre na espécie.

Com referência ao afirmado excesso de prazo para a formação da culpa, melhor sorte não ampara a Defesa, mormente porque, ao revés do quanto alegado pelo Impetrante, já se encontra concluída a instrução, estando o feito originário concluso para Sentença, consoante termo de audiência juntado à própria Inicial do Writ (Id. 6911395), incidindo, no particular, o enunciado da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, restando imputada ao ora Paciente a prática, em continuidade delitiva, de roubos majorados por emprego de arma de fogo e concurso de agentes, não se identifica manifesta desproporção entre eventual pena e o tempo de prisão cautelar até então verificado, reputando-se perfeitamente razoável o provável julgamento de mérito da Ação Penal de origem em cerca de um ano após o flagrante.

Por derradeiro, anota-se inexistir notícia de qualquer postulação defensiva em primeira instância, seja nos autos da Ação...

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