Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação30 Abril 2020
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8009495-19.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Arquimedes De Sa Lima
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Cícero Dantas-ba
Paciente: Gidelvan Santana Dos Santos
Advogado: Antonio Arquimedes De Sa Lima (OAB:0023992/BA)

Decisão:

I - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. ANTONIO ARQUIMEDES DE SA LIMA em favor de GILDEVAN SANTANA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas - BA.

Alega que o Paciente foi acusado de, no dia 17/08/2018, no Povoado São João da Fortaleza – Município de Cicero Dantas – Bahia, ter praticado o crime de homicídio em face da vítima Dermival de Jesus Santos, sendo denunciado como incurso no art. 121, §2º, II, do CP e que se encontra preso preventivamente, desde o dia 17/08/2018, até a presente data, totalizando 551 (quinhentos e cinquenta e um dias) de prisão cautelar, incorrendo em constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante do não encerramento da instrução, sob o fundamento de “garantir a aplicação da lei penal”. Acrescenta que o ora Paciente “foi preso na Cidade Carnaíba no vizinho Estado de Pernambuco e atualmente encontra-se acautelado no Presidio Brito Alves na Cidade de Arco Verde – Estado de Pernambuco sem data para ser recambiado”, diante da pandemia do COVID-19.

Destaca ainda que: “Não obstante os motivos alinhavados, o HC tombado sob o numero 8009302-04.2020.8.05.0000 o qual não foi conhecido vez que impetrado por advogado e por não comportar dilação probatória foi extinto sem a analise devida eis que inexistia nos autos decisão na integra do pedido de relaxamento de prisão que anexamos nessa oportunidade em que se renova o mesmo com a impetração de um novo”.

E registra na autuação, na condição de Processo Referência, a ação sob o nº 0000185-51.2020.805.0057, que descreve na exordial como sendo: “autos do processo de relaxamento de prisão preventiva tombado sob o nº 0001700-92.2018.805.0057”.

Pugna pela concessão liminar da ordem, para expedição, imediata, do competente Alvará de soltura, bem como por sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ.

Com o intuito de comprovar as suas alegações, junta documentos em IDs 6843541 a 6843738.

II - Da análise dos autos, verifica-se que a despeito das alegações do Impetrante, infere-se, em ID 6843699, a presença de “Promoção Ministerial”, datada de 23/04/2019, no qual consta, nos autos do Processo nº 0001700-92.2018.805.0057, as seguintes ponderações: “considerando que o réu fora posto em liberdade, pugnamos seja promovida a sua citação no endereço constante dos autos. Caso reste infrutífera, pugnamos novas vistas para diligenciarmos no sentido da sua localização”.

Ademais, vê-se que, na decisão constante em IDs. 6843732 e 6843738, datada de 19/03/2020, inexistem dados que evidenciem que uma eventual constrição de liberdade do acusado há mais de “551 (quinhentos e cinquenta e um dias)” decorra de decisão exarada no corpo dos autos apontados, conquanto, a autoridade indigitada coatora indica que acolhe pedido de representação para a prisão preventiva do paciente, há menos de 40 (quarenta) dias atrás, tendo destacado: “acolho a representação e as razões lançadas no parecer ministerial, estas que adoto como parte também integrante desta decisão, eis que entendo que se impõe a prisão preventiva do representado”.

Extrai-se, ainda, da referida decisão, os seguintes fundamentos:

[…] Pois bem. Examinando os autos, acolho a Representação e as razões lançadas no parecer ministerial, estas que adotam como parte também integrante desta decisão, eis que entendo que se impõe a manutenção da prisão preventiva do representado. Conquanto ponderáveis os argumentos lançados pela defesa, não se pode olvidar, por ora, da gravidade em concreto do fato que se imputa ao acusado, a quem se imputa a prática do crime de homicídio qualificado. Outrossim, a pena máxima abstratamente cominada ao crime supera 4 anos de reclusão, pelo que resta atendido o requisito objetivo do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, pelas circunstâncias em que o crime for acometido, a violência empregada, e o motivo fútil, restou demonstrada a periculosidade do representado, colocando em risco a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito. Acrescenta-se que o réu não foi localizado para ser interrogado, sendo realizada suas qualificações de forma indireta, evidenciando a tentativa de evadir-se da aplicação da lei penal. Ademais, a certidão de vida pregressa em Delegacia do réu, indica a participação do mesmo em outros delitos, o que vem caracterizar aparente reiteração delitiva. Após o exame atento de todos os depoimentos prestados em fase inquisitorial, e das próprias circunstâncias do crime, o quadro que se delineia, nesse instante, é preocupante com relação aos riscos que a liberdade ambulatorial do representado pode acarretar a ordem pública. Não se vislumbra circunstância sob comento, medida cautelar diversa da prisão que seja capaz de cautelar apropriadamente a ordem pública e assegurar a tranquilidade necessária para instrução processual. Ademais, na hipótese com base nos elementos constantes dos Autos, exige-se resposta adequada do sistema de Justiça, com escopo de manter a ordem pública. Em circunstâncias que tais, tenho que, neste momento, os requisitos normativos e subjetivos para manutenção da prisão preventiva e estão presentes no tocante ao representado, tendo em vista o risco a ordem pública que deflui da gravidade e reprovabilidade em concreto da conduta que lhe é imputada. Por fim, não vislumbro, neste momento, nenhuma alteração da situação fática capaz de justificar a revogação do Decreto prisional, sopesando, inclusive, a preservação da ordem pública e, ainda, a complexidade inerente à causas desta natureza. Diante do exposto, ratificando os mesmos fundamentos constantes da decisão que decretou a prisão preventiva do apresentado indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva[...]”

III - Depreende-se, nesta senda, que o presente Habeas Corpus não foi instruído com qualquer documento que corrobore a alegação de que o réu encontra-se preso por prazo excessivo, em razão dos fatos noticiados no writ e, por conseguinte, não se vê, em análise perfunctória, configurado o constrangimento ilegal pelo não encerramento da instrução processual nos autos da ação penal nº 0001700-92.2018.805.0057.

Deixou, portanto, o Impetrante, Advogado, de observar as regras contidas no art. 257, inciso I, e no art. 258 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, reiterando na prática que culminou no não conhecimento do Habeas Corpus8009302-04.2020.8.05.0000, conforme mencionado pelo próprio Impetrante na exordial.

Não subsistem, portanto, elementos para a concessão liminar do pedido, mesmo porque sabe-se que a concessão de liminar é admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato guerreado, o que não ocorreu no presente caso, sendo as informações do impetrado fundamentais para a adequada análise da situação de excesso de prazo sustentada nos autos.



IV - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora.



Esta decisão serve como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.



Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.



P. I. C.

Salvador, 27 (vinte e sete) de abril de 2020.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8009540-23.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Paulo Rogerio Rodrigues Teixeira
Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:0054296/BA)
Impetrante: Roney Oliveira De Araujo
Impetrado: Juiz De Direito De Barreiras, Vara De Execuções Penais

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo Advogado RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO, em favor do paciente PAULO ROGÉRIO RODRIGUES TEIXEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o “MM. Juiz de Direito da...

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