Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação27 Abril 2020
Número da edição2604
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8009074-29.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Douglas Manoel Santos Araujo
Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:2020300A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Brumado
Impetrado: Excelentíssimo Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Livramento De Nossa Senhora
Impetrante: Kleber Lima Dias

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pelo Advogado KLEBER LIMA DIAS, em favor de DOUGLAS MANOEL SANTOS ARAÚJO, no qual aponta como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BRUMADO E O M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.

A presente impetração contempla o mesmo paciente, bem como argumentos e fatos idênticos aos lançados no HC 8009029-25.2020.8.05.0000, em cujo âmbito, denegada a medida de urgência postulada, foram requisitadas informações e determinada vista à Procuradoria de Justiça.

Naqueles autos, inclusive, o ora impetrante já protocolizou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar.

Isso posto, nos termos do art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente o pedido.

P. e I.

Salvador, 23 (vinte e três) de abril de 2020

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8009050-98.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ednaldo Santana Da Silva
Advogado: Muzio Scevola Moura Cafezeiro (OAB:0016761/BA)
Advogado: Aline Cristine Araujo Argolo (OAB:0064302/BA)
Impetrante: Aline Cristine Araujo Argolo
Impetrante: Muzio Scevola Moura Cafezeiro
Impetrado: Juiz De Direito De Jequie, Vara De Execuções Penais

Decisão:

I – MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO e ALINE CRISTINE ARAUJO ARGOLO impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EDNALDO SANTANA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Jequié – BA.

Relatam os impetrantes que o paciente se encontra cumprindo pena em regime semiaberto, no Conjunto Penal de Jequié, em razão de condenação sofrida pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343 de 2006, possuindo previsão de progressão para o regime aberto em 19/08/2022.

Informam que em razão da pandemia decorrente do coronavírus, fora concedido o benefício da conversão de sua saída temporária em prisão domiciliar, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com previsão de retorno a unidade em 17/04/2020.

Aduzem que foi requerida a prorrogação do benefício, sob o argumento de que o paciente “sofre de comorbidades vulneráveis à Covid-19, uma vez que é portador de hipertensão grau 3, cardiopatia angino instável, e está extremamente debilitado por conta das enfermidades citadas, necessitando de tratamento adequado não disponível no estabelecimento prisional”, mas, a despeito de o Ministério Público ter opinado favoravelmente ao pedido, a autoridade impetrada o indeferiu.

Com efeito, pugnam, liminarmente e no mérito, pela concessão da Ordem para que seja substituído “temporariamente o regime semiaberto de cumprimento da pena do Paciente, mediante a aplicação da custódia domiciliar”.

Após o indeferimento do pedido liminar pela Ilustre Desa. Inez Maria B. S. Miranda, em sede de plantão judicial (ID 6782721), em razão da existência do habeas corpus de nº 8009043-09.2020.8.05.0000, o presente writ foi distribuído para este relator por prevenção.

Nesse particular, observa-se que os fatos ilustrados na Exordial e as partes neles envolvidas são as mesmas que constam do citado Habeas Corpus impetrado sob nº 8009043-09.2020.8.05.0000, de minha relatoria, o qual teve o pedido liminar indeferido.

Ressalta-se que tanto este quanto o outro remédio constitucional mencionado foram impetrados no dia 19 de abril de 2020, mas, cronologicamente, o habeas corpus ora em referência foi registrado posteriormente, e é, em verdade, mera reiteração das razões anteriormente postas à análise deste Relator.

Portanto, tratam-se de ações em trâmite com partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurando litispendência, razão pela qual, em atenção ao postulado da segurança jurídica, o presente writ não merece prosperar. É sabido que a mera repetição de fundamentos já agitados em impetração anterior não merece conhecimento, por ser o réu carecedor da ação.

Nesse sentido, bastante elucidativas as lições do mestre Julio Fabbrini Mirabete:

Questão também a ser examinada é a da possibilidade ou não de reiteração do pedido de habeas corpus. Inúmeras vezes se tem decidido que é admissível o conhecimento de anterior pedido denegado, mesmo que a causa de pedir seja composta dos mesmos fundamentos, sob a alegação de que a ordem do writ não tem execução mandamental e não faz coisa julgada. Todavia, tem-se objetado, corretamente, que a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Não se trata, aliás, de que a sentença denegatória faz coisa julgada, mas sim da impossibilidade de o mesmo tribunal reexaminar decisão já afirmada através de uma de suas câmaras, assumindo a posição da autoridade coatora ao confirmar o ato ou a situação jurídica impugnados. Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito. Fora de tal hipótese, o pedido deve ser dirigido à instância superior (Processo Penal, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 716/717).

Na mesma linha de intelecção, o seguinte aresto, que pela clareza e pertinência temática dispensa maiores comentários sobre a matéria:

 
HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO - ARGUMENTOS REPETIDOS.

Em pedidos de HC reiterados com idênticos fundamentos não merecem conhecimento. 
(STJ - AgRg no RHC 15971 / SP; Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; T3 - TERCEIRA
 TURMA; j. 17/06/2004).

II - Por todo exposto, com fulcro no §2º, do art. 259 do RITJBA e aplicando-se por analogia o art. 485, V da Lei 13.105/2015, determina-se a extinção liminar do presente feito sem resolução de mérito.

P. I. C.

Salvador, 23 (vinte e três) de abril de 2020.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8004234-73.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Talita Alves Da Silva
Impetrante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Senhor Do Bonfim

Despacho:

I – A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de TALITA ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim – BA.

O pedido liminar foi indeferido, as informações judiciais foram prestadas e a Procuradoria manifestou-se por meio de parecer (eventos nº 6186956; nº 6456363; nº 6749627).

Ocorre que, em 20 de março de 2020, a autoridade coatora prestou informações, reforçando a necessidade de manutenção da custódia cautelar da paciente. Nesse sentido, assevera que a sua liberdade implicaria no retorno às atividades ilícitas e em possível intimidação das testemunhas do processo. Isso porque a suplicante é...

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