Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação16 Março 2020
Número da edição2578
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8027935-97.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Impetrado: 1ª Vara Criminal De Alagoinhas
Paciente: Nailton Bispo Da Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027935-97.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS
Advogado(s):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP). RECEPTAÇÃO (ART. 180, DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR – RETARDAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SE PODE REPUTAR À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. O Paciente está preso desde 17.08.2018, por força de decreto preventivo expedido em decorrência da suposta prática dos crimes elencados nos artigos 157, §2º, II e §2-A, I, em concurso com os artigos 180, 288, Parágrafo Único, e 311, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que no dia 19/07/2018, por volta das 16:40 hs, na Rodovia BR-110, Km 310, Município de Alagoinhas, o ora Paciente e o denunciado Edi Cleyton Peruna da Silva, agindo em unidade de desígnios/comunhão de esforços com outro indivíduo (ainda não identificado), subtraíram bens/valores, mediante violência e grave ameaça potencializada pelo emprego de armas de fogo e direcionada ao motorista, à cobradora e aos passageiros do ônibus da empresa Transoares, placa policial PTK-8168, que fazia a linha Rio Real - Feira de Santana. Para tanto, contaram com estrutura material e organizacional, abrangendo a utilização de veículos automotores e de armas de fogo.

II. É cediço que eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo tolerável a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal em hipóteses de excepcional complexidade da causa e retardamento da marcha processual por atos da defesa.

III. Extrai-se dos informes judiciais que o feito está sendo devidamente impulsionado, não havendo como prosperar a alegação de constrangimento ilegal por demora da instrução criminal atribuível ao Estado-Juiz.

IV. Por outro lado, infere-se que o caso é dotado de peculiaridades, a exemplo da pluralidade de réus e de vítimas, o que ocasionam, inegavelmente, maior elastério dos lapsos temporais.

V. Não obstante, resta evidente que a Magistrada a quo não se encontra atuando de forma desidiosa, encontrando-se os autos com audiência de instrução designada para o dia 26/05/2020.

VI. Eventual letargia na marcha processual pode ser atribuível à defesa, como bem destacou a autoridade coatora, eis que, em diversas oportunidades, pugnou pela redesignação do ato instrutório. Nesse sentido, mister a aplicação do Enunciado da Súmula 64 do STJ, segundo o qual: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

VII. De mais a mais, sobreleva-se o fato de que a autoridade coatora demonstrou a presença, em tese, dos indícios suficientes da autoria e a materialidade dos delitos, bem assim, apontou dados concretos dos autos a indicarem a premência da medida constritiva, fazendo referência à gravidade dos delitos praticados e à sua necessária reprimenda. Some-se, ainda, que o Paciente já responde à outra ação penal, na Comarca de Serrinha, nos autos de nº 0000513-58.2018.8.05.0248, evidenciando a necessidade de acautelar o meio social, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.

VIII. Portanto, não restando configurada excessiva ou injustificada protelação no processo criminal instaurado, não se vislumbra qualquer hipótese de constrangimento ilegal.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027935-97.2019.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de um de seus membros, em favor de NAILTON BISPO DA SILVA tendo como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer a presente ação e DENEGAR a ordem de habeas corpus, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8004252-94.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rafael Reboucas Esperidiao
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, Plantão Unificado
Paciente: Anderson Menezes Silva
Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:0054848/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004252-94.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO e outros
Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, PLANTÃO UNIFICADO
Advogado(s):

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALOR DESPROPORCIONAL. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1.O cerne da insurgência cinge-se à concessão da liberdade provisória, independente do pagamento de fiança, a qual fora arbitrada pelo Delegado de Polícia e mantida pelo Juízo a quo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância que o Paciente alega não dispor.

2.In casu, de acordo com os informes judiciais, Anderson Menezes Silva foi preso em flagrante delito no dia a 24 de fevereiro de 2020, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal. Em decisão interlocutória, o MM Juiz a quo concedeu ao autuado os benefícios da liberdade provisória, CONDICIONADA ao pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 6236089). Todavia, não obstante o reconhecimento pelo juízo de primeiro grau, da desnecessidade do encarceramento cautelar do paciente, ele continuava custodiado, em razão do não pagamento da fiança arbitrada.

3. Não se pode olvidar que a imposição de fiança deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se torne um instrumento ilegal de coação, a constranger o amplo exercício do direito constitucional de locomoção. Precedentes do STJ. (STJ - AgRg no HC: 410573 SP 2017/0190600-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018)

4. Desse modo, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não recolhimento da quantia determinada, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. (HC 345.331/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

5. Ordem concedida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as demais cautelares impostas pelo juízo de origem.

ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, confirmando-se a liminar já deferida.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8004252-94.2020.8.05.0000, em que figura como Paciente ANDERSON MENEZES SILVA, e como Impetrado o Juiz de Direito Direito Plantonista de Primeiro Grau.

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, à unanimidade, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.



Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8015886-24.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcus Vitor Sousa Bezerra
Advogado: Gabriel Dos Santos Sodre (OAB:0056897/BA)
Impetrante: Gabriel Dos Santos Sodre
Impetrado: Juízo Da Vara Do Júri E Execuções Penais Da Comarca De Camaçari

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015886-24.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira
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