Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação03 Março 2020
Número da edição2569
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8000409-24.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcelo Custodio Da Silva
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Do Para
Impetrado: Juiz De Direito De Lauro De Freitas 2ª Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000409-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO CUSTODIO DA SILVA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, CP. PRISÃO FLAGRANTE EM 18.06.2019, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DO SUMÁRIO DE CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MOROSIDADE E DESÍDIA DO JUÍZO DE PISO OU DA ACUSAÇÃO. PARTICULARIDADES DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 18.06.2019, sob acusação de prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, tendo sido a custódia preventiva decretada para evitar a reiteração da prática delitiva e para garantia da ordem pública.

2. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisadas as circunstâncias de cada caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade.

3. O feito tem curso regular dentro dos limites da razoabilidade. O Magistrado a quo impulsionou o feito adequadamente, cuja atuação não se mostra desidiosa mas adequada e de acordo com as peculiaridades do caso em que necessária a expedição de carta precatória para citação, bem como a vítima não fora encontrada para intimação acerca das audiências de instrução até então designadas.

4. Ordem conhecida e denega, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000409-24.2020.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de MARCELO CUSTÓDIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, por suposto ato ilegal praticado nos autos da ação penal0501991-13.2019.8.05.0150.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.

Salvador, de fevereiro de 2020.

a10-ac

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8001649-48.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Vitor Almeida De Jesus
Advogado: Carla Maria De Oliveira E Oliveira (OAB:0054802/BA)
Impetrante: Carla Maria De Oliveira E Oliveira
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 10ª Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001649-48.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): CARLA MARIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 10ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, I, C/C ART. 71, AMBOS DO CP. PRISÃO FLAGRANTE EM 14.12.2019, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - ART. 319 DO CPP. DESCABIMENTO.

1. Paciente preso em flagrante, em 14.12.2014, por subtrair, mediante violência e grave ameaça exercidas com emprego de simulacro de arma de fogo, em companhia de um comparsa, 01 aparelho celular da prmeira vítima. Ato contínuo, nas mesmas condições e com o mesmo modus operandi, de subtrair um aparelho celular da segunda vítima.

2. O Decreto de Prisão Preventiva resta suficientemente fundamentado, calcado nos pressupostos preconizados pelo art. 312 do CPP, haja vista a prova da materialidade e indícios veementes de autoria, bem como a necessidade da medida como meio de evitar a prática reiterada de crimes, garantindo a ordem pública e a aplicação da lei penal.

3. A favorabilidade das condições pessoais do Paciente, não implica revogação da Prisão Preventiva e garantia do benefício da Liberdade Provisória, se a custódia cautelar é recomendada por outros elementos constantes dos autos. Precedentes.

4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se revelam adequadas e suficientes, uma vez que a necessidade de garantia da ordem pública é iminente, considerando a efetiva possibilidade de reiteração delitiva, tratando-se de Paciente beneficado anteriormente com a concessão das referidas medidas, "sem que elas tenham surtido o efeito esperado, visto que, ao que tudo indica, voltou a delinquir”.

5. Habeas Corpus conhecido e denegado, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001649-48.2020.8.05.0000, impetrado pela Bela. CARLA MARIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, em favor de VITOR ALMEIDA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, por suposto ato ilegal praticado no processo n° 0541880-33.2019.8.05.0001.



ACORDAM os magistrados integrantes da
Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma do Estado da Bahia, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.

Salvador, de fevereito de2020.

a10-ac

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8023856-75.2019.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Carinhanha-ba
Paciente: Alex Sandro Pereira De Jesus

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023856-75.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA-BA
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A SUA COMPANHEIRA. APONTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DO FLAGRANTE. NÃO ACOLHIDA. ADVENTO DO DECRETO PREVENTIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente preso em flagrante desde 20/10/2019, no município de Iuiú/BA, pela suposta prática do delito previsto no art. 129 do CP c/c Lei 11.340/2006, tendo sido homologada a prisão nesta mesma data, por ter agredido com tapas, murros e um cabo de rodo sua companheira.

2. A decisão que decretou a preventiva se encontra suficientemente fundamentada em dados concretos decorrentes do flagrante efetuado, devendo ser resguardada e garantida a ordem pública diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo com que praticara a ação delituosa.

3. Em que pese o Impetrante sustentar a ilegalidade da decisão que meramente homologou a prisão em flagrante, sem ter o Juiz a quo se pronunciado logo sobre a conversão ou não em preventiva, sobreveio, ainda que dias após à autuação do presente writ, o decreto preventivo, convalidando, portanto, a custódia cautelar do Paciente.

4. Não obstante o devido respeito ao princípio da homogeneidade, ainda que a dosimetria da pena a ser aplicada conduza a um patamar relativamente baixo, como calcula a Defesa, diante da situação extraída dos autos investigativos, convém salientar que o caso comporta a imposição da prisão de caráter processual em detrimento à aplicação das medidas protetivas de urgência, conforme requerido.

5. O argumento de possuir o Paciente condições pessoais favoráveis não pode ser acolhido, vez que, como já pacificado no STJ, as referidas características não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.

6. Ordem conhecida e denegada, nos termos do Parecer ministerial.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8023856-75.2019.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA...

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