Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação02 Março 2020
Gazette Issue2568
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Eserval Rocha
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0503443-74.2019.8.05.0274 Apelação
Apelante : Éricles Santos Florêncio
Apelante : Cristiano Campos
Apelante : Igor Ribeiro Gomes
Def. Público : Josefina Marques de Mattos Moreira
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Carolina Bezerra Alves Gomes e Silva
Oficie-se o Cartório do Juízo de origem, para que proceda à remessa imediata das mídias audiovisuais, correspondentes às audiências de instrução realizadas na presente ação penal, com certificado de que foram testadas e estão em perfeitas condições de serem reproduzidas, bem como de que preservará, em local adequado, cópia de igual conteúdo. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador - BA, 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2020. Desembargador Eserval Rocha Relator

Salvador, 28 de fevereiro de 2020
Eserval Rocha
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8003943-73.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Porto Seguro-bahia
Paciente: Moisés Ventura Santos

Decisão:

Vistos, etc. Determino

Cuida-se de ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de um de seus membros, em favor de MOISÉS VENTURA SANTOS, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro.

Informa o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra encarcerado desde 26/10/2018, acusado da prática do delito previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, e § 2ª-A, inciso I, art. 29, todos do Código Penal Brasileiro.

Aduz que a instrução fora encerrada em 26/03/2019, estando os autos conclusos para sentença desde 18/09/2019, de modo que o Paciente está encarcerado há mais de 05 (cinco) meses, apenas no aguardo da prolação da sentença, restando evidenciado o excesso de prazo para julgamento e, por conseguinte, o constrangimento ilegal suportado pelo denunciado.

Por tais razões, pugna pela concessão, em caráter liminar, do mandamus e consequente expedição do alvará de soltura, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

A inicial veio instruída com os documentos necessários à impetração do mandamus (ID nº 6133608).



É o relatório. Decido.

Da análise respectiva, não se verifica de modo inequívoco o fumus boni iuris e o periculum in mora na medida pleiteada.

É cediço que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover1, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."

No caso dos autos, alega o Impetrante possível constrangimento ilegal a que o Paciente MOISÉS VENTURA SANTOS estaria sendo submetido, em virtude do excesso de prazo para o julgamento da ação penal.

Em uma análise perfunctória, típica desse momento processual, não se vislumbra a presença de requisito essencial ao deferimento da liminar ora vindicada. É que, como relatado, a autoridade coatora, que se encontra mais próxima da realidade dos fatos, entendeu pela necessidade da prisão cautelar, razão pela qual não se pode concluir, ao menos por ora, pela configuração do constrangimento ilegal aventado.

Além disso, não se deve confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade, como no presente caso.

Diante das razões expostas, demonstrada a materialidade dos fatos e os indícios de autoria, consubstancia-se necessária, pelo menos neste momento processual, a manutenção da custódia do Paciente, haja vista que não houve ilegalidade na medida constritiva de liberdade, ou seja, mantêm-se hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação.



Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, para que, em futura análise mais aprofundada, possa, quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.

Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural.

Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br.

Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Publique-se, inclusive para efeito de intimação.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2020.

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora


1 Recursos no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8004298-83.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Rafael De Jesus Pereira
Advogado: Sergio Paiva De Oliveira (OAB:0043575/BA)
Advogado: Marcos Catelan (OAB:0019758/BA)
Advogado: Fernando Leo Pedroso (OAB:0045721/BA)
Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:0058566/BA)
Paciente: Carlos Daniel Santos Nascimento
Advogado: Sergio Paiva De Oliveira (OAB:0043575/BA)
Advogado: Marcos Catelan (OAB:0019758/BA)
Advogado: Fernando Leo Pedroso (OAB:0045721/BA)
Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:0058566/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Eunapolis 2ª Vara Criminal
Impetrante: Mario Marcos Catelan
Impetrante: Fernando Leo Pedroso
Impetrante: Marcos Catelan
Impetrante: Sergio Paiva De Oliveira

Decisão:

Vistos, etc. Determino

Cuida-se de ação de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pelos Advogados MÁRIO MARCOS CATELAN, FERNANDO LÉO PEDROSO e SÉRGIO PAIVA DE OLIVEIRA, em favor de RAFAEL DE JESUS PEREIRA e CARLOS DANIEL SANTOS NASCIMENTO, contra hipotético ato ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.



Informam os Impetrantes que, em 18/01/2020, entre as 20:30hs e 21:40 hs, os Pacientes teriam subtraído, mediante violência e grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo, os aparelhos de telefone celular e quantias em dinheiro das vítimas GUSTAVO PINHEIRO SILVA, TÂNIA MARIA SILVA e MARINALVA SILVA DOS SANTOS.



Relatam que os prepostos da PM teriam se deslocado até a Rua Chile, Alto do Boa Vista, Eunápolis/BA, e, ao chegarem, teriam localizado os pacientes feridos, sendo que, "por terem características semelhantes às de indivíduos que estavam praticando roubos na cidade de Eunápolis/BA, bem como por ter sido localizada uma motocicleta que também era semelhante a que havia sido utilizada para roubos no mesmo município, lhes fora dada voz de prisão em flagrante”.



Asseveram que, apesar de a prisão ter ocorrido no dia 17/01/2020, o Delegado de Polícia não comunicou tal prisão ao plantão, tornando então absolutamente ilegal a prisão. Ademais, aduzem que os Pacientes não estavam em situação flagrancial, ou seja, eles não estavam cometendo infração penal, não haviam acabado de cometê-la, nem foram perseguidos logo após, nem encontrados, logo depois, com instrumentos ou objetos.



Além disso, ressaltam que, ...

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