Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação07 Outubro 2022
Número da edição3194
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

0011953-37.2012.8.05.0256 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: José Marcio Silva Nascimento
Terceiro Interessado: Gilberto Ribeiro De Campos
Terceiro Interessado: Emerson Holsey Soares
Terceiro Interessado: Tânia Regina Oliveira Campos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUIZ FERNANDO LIMA.

001 - 0011953-37.2012.8.05.0256 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: José Marcio Silva Nascimento
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: ESERVAL ROCHA

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Desembargador - Eserval Rocha,
Desembargador - Aliomar Silva Britto,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,



Data do julgamento: 04/10/2022

Decisão: Prejudicado Por Unanimidade



Salvador, 5 de outubro de 2022.


(assinado digitalmente)


JOYCE SALES SANTOS

Secretário(a) do órgão Julgador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

0519024-12.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Victor Henrique Santos
Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051-A)
Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470-A)
Apelante: Bruno Ressureição Silva
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A)
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Iara Augusto Da Silva
Terceiro Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUIZ FERNANDO LIMA.

002 - 0519024-12.2018.8.05.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: Victor Henrique Santos e outros
Advogado(s): LUCIVALDO AMORIM PEREIRA, RENE SILVA DA COSTA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros
Relator: ESERVAL ROCHA

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Desembargador - Eserval Rocha,
Desembargador - Aliomar Silva Britto,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,



Data do julgamento: 04/10/2022

Decisão: Conhecido e não provido Por Unanimidade



Salvador, 5 de outubro de 2022.


(assinado digitalmente)


JOYCE SALES SANTOS

Secretário(a) do órgão Julgador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0304567-32.2014.8.05.0022 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Odite Francisco Dos Reis
Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948-A)
Terceiro Interessado: Jucelio Da Rocha Santos
Terceiro Interessado: Erisvaldo Muniz De Souza
Terceiro Interessado: Maria Diana Borja Da Silva
Terceiro Interessado: Daliene Assunção De Souza
Terceiro Interessado: Cassio Roberto Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Ana Carolliny Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Valdiana Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: A. J. S. S.
Terceiro Interessado: Ipc Policarpo Alves De Medeiros
Terceiro Interessado: Rosiania Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Maria Vitória Silva Do Amaral
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhe-se o processo à douta Procuradoria, para exame e manifestação, nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Salvador, 05 de outubro de 2022

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8015635-98.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Murilo Baptista Alves Do Vale
Advogado: Bruno Costa Sarmento Montenegro (OAB:BA69455)
Advogado: Joao Menezes Canna Brasil Filho (OAB:BA63647-A)
Advogado: Carolina Reboucas Peixoto (OAB:BA60180-A)
Advogado: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB:BA25723)
Advogado: Marcelo Marambaia Campos (OAB:BA19523)
Advogado: Mauricio Baptista Lins (OAB:BA18411)
Advogado: Sebastian Borges De Albuquerque Mello (OAB:BA14471-A)
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776)
Advogado: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira (OAB:BA58745)
Impetrante: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira
Advogado: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira (OAB:BA58745)
Impetrante: Caio Mousinho Hita
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776)
Impetrante: Sebastian Borges De Albuquerque Mello
Advogado: Sebastian Borges De Albuquerque Mello (OAB:BA14471-A)
Impetrante: Liana Novaes Montenegro Marambaia
Advogado: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB:BA25723)
Impetrante: Mauricio Baptista Lins
Advogado: Mauricio Baptista Lins (OAB:BA18411)
Impetrante: Marcelo Marambaia Campos
Advogado: Marcelo Marambaia Campos (OAB:BA19523)
Impetrante: Joao Menezes Canna Brasil Filho
Advogado: Joao Menezes Canna Brasil Filho (OAB:BA63647-A)
Impetrante: Bruno Costa Sarmento Montenegro
Advogado: Bruno Costa Sarmento Montenegro (OAB:BA69455)
Impetrante: Carolina Reboucas Peixoto
Advogado: Carolina Reboucas Peixoto (OAB:BA60180-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 9ª Vara Criminal De Salvador
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. DECISÃO LIMINAR DE ID. 29079213 REVOGADA.

Os Impetrantes insurgem-se contra o indeferimento do requerimento de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, formulado pelo Paciente nos autos do Processo nº 0520307-36.2019.8. 05.0001, em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em face da recusa do promotor de justiça em ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal.

Extrai-se dos autos que o MM. Juízo a quo não acolheu o pleito do ora Paciente sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que a denúncia já foi recebida.

De acordo com o dispositivo legal que regulamenta a matéria objeto da insurgência, tem-se que compete ao magistrado avaliar o pedido de revisão formulado pela parte, não se tratando de uma remessa automática à Procuradoria de Justiça após a formulação do requerimento.

Isto porque, o juiz deve apreciar o preenchimento dos requisitos legais para celebração do acordo de não persecução penal, não sendo cabível quando ausentes os requisitos legais.

Em sendo assim, compete ao Poder Judiciário verificar se a recusa do promotor de justiça em oferecer o ajuste ocorreu em virtude do não preenchimento dos requisitos objetivamente previstos em lei, caso em que não deverá determinar a remessa dos autos à revisão pela Procuradoria de Justiça.

Noutros signos, cabe ao magistrado avaliar se os requisitos legais objetivos para celebração do acordo de não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT