Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 07 Outubro 2022 |
Número da edição | 3194 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO
0011953-37.2012.8.05.0256 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: José Marcio Silva Nascimento
Terceiro Interessado: Gilberto Ribeiro De Campos
Terceiro Interessado: Emerson Holsey Soares
Terceiro Interessado: Tânia Regina Oliveira Campos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUIZ FERNANDO LIMA.
001 - 0011953-37.2012.8.05.0256 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) |
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APELANTE: José Marcio Silva Nascimento | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Relator: ESERVAL ROCHA |
COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:
Desembargador - Eserval Rocha,
Desembargador - Aliomar Silva Britto,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,
Data do julgamento: 04/10/2022
Decisão: Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 5 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)
JOYCE SALES SANTOS
Secretário(a) do órgão Julgador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO
0519024-12.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Victor Henrique Santos
Advogado: Lucivaldo Amorim Pereira (OAB:BA35051-A)
Advogado: Rene Silva Da Costa (OAB:BA52470-A)
Apelante: Bruno Ressureição Silva
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A)
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Iara Augusto Da Silva
Terceiro Interessado: Nivaldo Dos Santos Aquino
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO |
Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUIZ FERNANDO LIMA.
002 - 0519024-12.2018.8.05.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) |
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APELANTE: Victor Henrique Santos e outros | ||
Advogado(s): LUCIVALDO AMORIM PEREIRA, RENE SILVA DA COSTA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR, NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA | ||
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros | ||
Relator: ESERVAL ROCHA |
COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:
Desembargador - Eserval Rocha,
Desembargador - Aliomar Silva Britto,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,
Data do julgamento: 04/10/2022
Decisão: Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de outubro de 2022.
(assinado digitalmente)
JOYCE SALES SANTOS
Secretário(a) do órgão Julgador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0304567-32.2014.8.05.0022 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Odite Francisco Dos Reis
Advogado: Domingos Bispo (OAB:BA36948-A)
Terceiro Interessado: Jucelio Da Rocha Santos
Terceiro Interessado: Erisvaldo Muniz De Souza
Terceiro Interessado: Maria Diana Borja Da Silva
Terceiro Interessado: Daliene Assunção De Souza
Terceiro Interessado: Cassio Roberto Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Ana Carolliny Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Valdiana Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: A. J. S. S.
Terceiro Interessado: Ipc Policarpo Alves De Medeiros
Terceiro Interessado: Rosiania Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Maria Vitória Silva Do Amaral
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0304567-32.2014.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: ODITE FRANCISCO DOS REIS | ||
Advogado(s): DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948-A) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ALB-06P (ALB-04)
DESPACHO |
Encaminhe-se o processo à douta Procuradoria, para exame e manifestação, nos termos do art. 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Salvador, 05 de outubro de 2022
Desa. Aracy Lima Borges
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8015635-98.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Murilo Baptista Alves Do Vale
Advogado: Bruno Costa Sarmento Montenegro (OAB:BA69455)
Advogado: Joao Menezes Canna Brasil Filho (OAB:BA63647-A)
Advogado: Carolina Reboucas Peixoto (OAB:BA60180-A)
Advogado: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB:BA25723)
Advogado: Marcelo Marambaia Campos (OAB:BA19523)
Advogado: Mauricio Baptista Lins (OAB:BA18411)
Advogado: Sebastian Borges De Albuquerque Mello (OAB:BA14471-A)
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776)
Advogado: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira (OAB:BA58745)
Impetrante: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira
Advogado: Bianca Andrade Nogueira De Oliveira (OAB:BA58745)
Impetrante: Caio Mousinho Hita
Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776)
Impetrante: Sebastian Borges De Albuquerque Mello
Advogado: Sebastian Borges De Albuquerque Mello (OAB:BA14471-A)
Impetrante: Liana Novaes Montenegro Marambaia
Advogado: Liana Novaes Montenegro Marambaia (OAB:BA25723)
Impetrante: Mauricio Baptista Lins
Advogado: Mauricio Baptista Lins (OAB:BA18411)
Impetrante: Marcelo Marambaia Campos
Advogado: Marcelo Marambaia Campos (OAB:BA19523)
Impetrante: Joao Menezes Canna Brasil Filho
Advogado: Joao Menezes Canna Brasil Filho (OAB:BA63647-A)
Impetrante: Bruno Costa Sarmento Montenegro
Advogado: Bruno Costa Sarmento Montenegro (OAB:BA69455)
Impetrante: Carolina Reboucas Peixoto
Advogado: Carolina Reboucas Peixoto (OAB:BA60180-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 9ª Vara Criminal De Salvador
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015635-98.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros (9) | ||
Advogado(s): BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA58745), CAIO MOUSINHO HITA (OAB:BA43776), SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB:BA14471-A), MAURICIO BAPTISTA LINS (OAB:BA18411), MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (OAB:BA19523), LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (OAB:BA25723), CAROLINA REBOUCAS PEIXOTO (OAB:BA60180-A), JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (OAB:BA63647-A), BRUNO COSTA SARMENTO MONTENEGRO (OAB:BA69455) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
ACÓRDÃO |
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019. DECISÃO LIMINAR DE ID. 29079213 REVOGADA.
Os Impetrantes insurgem-se contra o indeferimento do requerimento de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, formulado pelo Paciente nos autos do Processo nº 0520307-36.2019.8. 05.0001, em trâmite na 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em face da recusa do promotor de justiça em ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Extrai-se dos autos que o MM. Juízo a quo não acolheu o pleito do ora Paciente sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista que a denúncia já foi recebida.
De acordo com o dispositivo legal que regulamenta a matéria objeto da insurgência, tem-se que compete ao magistrado avaliar o pedido de revisão formulado pela parte, não se tratando de uma remessa automática à Procuradoria de Justiça após a formulação do requerimento.
Isto porque, o juiz deve apreciar o preenchimento dos requisitos legais para celebração do acordo de não persecução penal, não sendo cabível quando ausentes os requisitos legais.
Em sendo assim, compete ao Poder Judiciário verificar se a recusa do promotor de justiça em oferecer o ajuste ocorreu em virtude do não preenchimento dos requisitos objetivamente previstos em lei, caso em que não deverá determinar a remessa dos autos à revisão pela Procuradoria de Justiça.
Noutros signos, cabe ao magistrado avaliar se os requisitos legais objetivos para celebração do acordo de não...
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