Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação14 Outubro 2020
Número da edição2718
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8029313-54.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: D. A.
Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:2308200A/BA)
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:5099000A/BA)
Impetrante: C. L. B.
Impetrante: M. L. L. B.
Impetrado: J. D. D. D. V. D. J. D. C. D. B. B.

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelos advogados CUSTÓDIO LACERDA BRITO (OAB/BA n.º 5099) e MARIA LUIZA LAUREANO BRITO (OAB/BA n.º 23.082), em favor do Paciente DEUSLIRIO ALVES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Brumado-BA.

Narra o Impetrante, em síntese, que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, na data de 25.09.20198, sendo o respectivo mandado de prisão cumprido apenas em 06.05.2020, “pela autoridade policial do Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, local em que, repita-se, o Paciente encontra-se preso até a presente data.

Salienta, ademais, que, apesar de o Increpado ter sido devidamente citado por meio de carta precatória, a Autoridade indigitada coatora deixou de nomear defensor dativo ou nomear a defensoria pública para oferecimento da resposta à acusação do Paciente.

Sustenta, assim, ser impositiva a soltura do Paciente ante o excesso de prazo para a formação da culpa no feito criminal de origem, eis que, mesmo após o decurso de 150 (cento e ciquenta) dias, a instrução processual no bojo da Ação Penal n.º 0000458-08.2020.8.05.0032, ainda não foi iniciada.

Pontua, ainda, que, a despeito do elastério temporal entre a data da prisão do Paciente até o momento da presente impetração,não se viabilizou o traslado do Paciente da cidade de Janaúba, Minas Gerais, onde está preso, para a cidade de Brumado, comarca do distrito da culpa.

Assevera, por fim, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, quais sejam: endereço conhecido e ser tecnicamente primário.

Nesse compasso, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade, mediante a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, com a posterior confirmação da medida liberatória em julgamento definitivo.

Instruiu a Exordial com os documentos de ID. 10472043, ID. 10472046, ID. 10472051, ID. 10472057ID. 10472070, ID. 10472088, ID. 10472122, ID. 10472252 e ID. 104720258.

É o Relatório.

DECIDO:

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não apresenta previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. Cabe destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por sua vez, quando inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.

Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, cingindo-se, pois, aos casos de acautelamento do direito pleiteado, e não às hipóteses de sua satisfação.

Consoante relatado, o fundamento do Writ assenta-se, em essência, na tese da delonga do trâmite processual para formação da culpa no bojo da Ação Penal n.º 0000458-08.2020.8.05.0032, vez que a custodiado cautelarmente há mais de 150 (cento e ciquenta) dias, sem que a instrução processual tenha sido iniciada.

A configuração do excesso de prazo na instrução criminal não pode fundamentar-se, tão somente, no somatório dos prazos processuais do rito procedimental, exigindo-se, para tanto, a demonstração da desídia do Juízo de piso, segundo critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso.

Em uma análise perfunctória, mormente ao extrato processual do feito criminal de origem, disponível por meio de consulta ao Sistema PROJUDI, verifica-se a diligente atuação do Juízo de piso na condução da marcha processual, adotando as providências necessárias para o regular processamento da aludida Ação Penal, com a citação do Paciente por meio de carta precatória em 07.05.2020 e requisição do recambiamento do Increpado dirigida ao órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia responsável por adotar as providências burocráticas suficientes para realizar o seu transporte interestadual.

Outrossim, não se identifica incúria judicial na condução do feito, mas, pelo contrário, a preocupação do Magistrado em imprimir-lhe a celeridade possível, adotando as soluções jurídicas cabíveis ao caso concreto, dotado de certa complexidade, em razão do razoável de tempo entre a decretação da prisão cautelar do paciente e sua efetiva captura no Estado de Minas Gerais, além da requisição do recambiamento do Increpado dirigida ao órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia responsável por adotar as providências burocráticas suficientes para realizar o seu transporte interestadual.

Ademais, a não realização de atos processuais em razão do momento de absoluta excepcionalidade resultante da pandemia do novo coronavírus, com a suspensão da realização de todos os atos presenciais no âmbito deste Poder Judiciário Estadual, além da suspensão dos prazos processuais em processos físicos, sem que se possa atribuir a não ocorrência ao órgão ministerial ou à autoridade impetrada, tendo em conta tratar-se de força maior causada pela calamidade de saúde pública que se atravessa.

Resulta descabido, portanto, falar em constrangimento ilegal por excesso prazal na formação da culpa, eis que eventual atraso decorre, à espécie, das próprias peculiaridades do caso concreto, devendo ser mitigado, pois, à luz da razoabilidade, sobretudo quando não há indicativo algum de incúria judicial na condução do processo.

Destarte, por não se enquadrar o caso em tratativa, ao menos sob este juízo de prelibação, em alguma das hipóteses contidas no art. 648 do Código de Processo Penal, INDEFIRO a liminar vindicada.

REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, por meio do fax n.º (71) 3372-5336, ou do e-mail 1camaracriminal@tjba.jus.br.

Esta Decisão serve como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.

Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 552/1969, c/c o art. 269 do RITJBA).

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de outubro de 2020

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8029383-71.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Roberto Da Silva Cravo
Paciente: Lenilda Ferreira De Almeida
Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:0026622/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal De Alagoinhas

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Roberto Cravo (OAB-BA n.º 26.622), em favor da Paciente LENILDA FERREIRA DE ALMEIDA, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas-BA.

Aduz o Impetrante que a Paciente foi presa no dia 03.09.2020, por força da decretação de sua prisão preventiva, sob a acusação da prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Assevera, porém, restar impossibilitada a visualização de extenso segmento dos autos da investigação originária, mesmo em relação a Advogados habilitados no feito, suscitando o direito de acesso, pela Defesa Técnica, aos documentos e elementos que respaldaram o Decreto Prisional, ainda quando protegidos por sigilo, sob pena de ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Por derradeiro, invoca jurisprudência pertinente, bem como o enunciado da Súmula Vinculante n.º 14.

Nessa senda, pugna pela concessão da Ordem, em caráter liminar, a fim de que a Paciente seja colocada em liberdade, mediante a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, com a confirmação da medida liberatória em julgamento definitivo.

A Inicial acha-se instruída com Parecer Ministerial, Decisão autorizadora de interceptação telefônica, Decreto Prisional e, ainda, registros fotográficos das telas...

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