Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação31 Outubro 2022
Número da edição3209
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0500382-25.2017.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Jocelina Resende Marciel
Apelado: Joelito Santos Cruz
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que a gravação audiovisual contendo o depoimento da testemunha JOSÉ JORGE

NASCIMENTO FILHO (evento 34030476/pg. 114, SAJ/1º grau) seja disponibilizada no sistema PJE.

Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.


Salvador/BA, 28 de outubro de 2022.


Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

ALB/04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8015727-13.2021.8.05.0000 Cautelar Inominada Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Leomário Caio Macedo Gomes
Requerente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, se assim entender.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0513910-83.2017.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Gustavo Rodrigues Dos Santos

Despacho:

Encaminhem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, se assim entender.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 27 de Outubro de 2022.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

0000235-21.2015.8.05.0003 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Anderson Vitorio Arcanjo
Terceiro Interessado: Albino Santos De Carvalho
Apelante: Raimundo Jesus Dos Santos
Advogado: Marcio De Oliveira Santos (OAB:BA68990-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuidam os autos de apelação criminal interposta por RAIMUNDO JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 0000235-21.2015.8.05.0003, que o condenou à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §2°, IV, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave com deformidade permanente), a ser cumprida em regime inicial aberto.

Nas razões apresentadas, alega o Recorrente que a sentença deve ser reformada, para que seja o mesmo absolvido, “visto que, o acusado não se dirigiu a fazenda Reunidas, com o objetivo de causar lesões na vítima, nem tampouco, ceifar sua vida como consta na denúncia (...) Devido as duras palavras ditas pela vítima ao senhor Raimundo, o mesmo de cabeça quente e sem pensar no momento, tirou o facão da cintura e, sem intuito de ceifar sua vida nem, lhe causar lesões graves, atingiu a cabeça da vítima com um pequeno golpe de facão, causando-lhe um pequeno corte na região da face”.

Segue narrando que “quando o acusado percebeu que a sua atitude teria machucado a vítima, o mesmo de forma espontânea guardou o seu facão já que utiliza como ferramenta de trabalho e, voluntariamente, desistiu de continuar com o ato tido como criminoso, deixando o local. Deste modo, não há que se falar que o Apelante agiu com animus necandi, visto que o mesmo se arrependeu e voluntariamente parou de desferir golpes na vítima”.

Contrarrazões recursais apresentadas, pugnando o Ministério Público pelo improvimento do apelo.

Remetidos os autos a esta Corte, foram os mesmos distribuídos, por sorteio, cabendo-me a relatoria.

Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça, a mesma, por meio de parecer de id. 36521225, opinou pelo improvimento da apelação.

Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido.

Como se sabe, o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do CPC, aplicável por força do art. 3º, do CPP, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, impugnando todos os fundamentos nela lançados de modo a atender sua pretensão reformatória.

Noutras palavras, ao interpor um recurso, a parte deve desenvolver formulações organizadas, concatenadas, expondo um raciocínio fático-jurídico que permita evidenciar o erro na decisão combatida, situação que ensejaria a reforma do julgado monocrático, sob pena de não conhecimento da pretensão recursal.

Acerca de tal princípio, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).

Teresa Arruda Alvim, a seu turno, leciona que: “na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2).

Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018).

No mesmo sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. (...). RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO (SÚMULA 284/STF). INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. (...) 8. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 9. Nos termos da Súmula 182 desta Corte, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada (AgRg no AREsp n. 1.056.485/ES, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2018). (...)” (STJ - AgRg no REsp...

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