Primeira câmara criminal - Primeira câmara criminal

Data de publicação04 Novembro 2022
Número da edição3212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos Primeira Criminal
DECISÃO

8043122-43.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Impetrado: Exceletissimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Criminal De Conde

Decisão:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conde/BA, que indeferiu o pedido de diligências formulado pelo Parquet.

Narra o órgão ministerial que:

O Ministério Público, por seu membro signatário, verificou, no bojo do Inquérito Policial nº 8000647-71.2022.8.05.0065, a necessidade de requisitar novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nos termos preconizados no art. 16 do Código de Processo Penal. Com efeito, requereu devolução do procedimento policial à Delegacia de Polícia de Conde, requisitando a realização de oitiva, inclusive por meios telemáticos, do suposto genitor da criança, Sr. ALAN ANDRADE ALMEIDA, com o fito de formar opinio delicti, no caso concreto, a respeito do crime previsto no artigo 242 do Código Penal.

No entanto, em 26/09/2022, o MM. Magistrado indeferiu o pedido de trâmite do inquérito policial via Judiciário, sob o fundamento de que a pretensão poderia ser satisfeita mediante requisição direta do órgão acusatório, sem necessidade de intervenção judicial, invocando os artigos 129, VI e VII, da Constituição Federal, e artigo 47 do CPP, bem como o princípio celeridade processual/procedimental e o quadro reduzido de servidores no Cartório da Comarca.

Em razão da negativa, este Parquet, ao ser intimado, em 28/09/2022, pediu reconsideração da decisão, com lastro no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32, de 27 de agosto de 2021, firmado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, pelo CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, pelo CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, pela PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA e pelo SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que regulamentou o envio de documentos policiais ao Ministério Público e ao Poder Judiciário do Estado da Bahia até que o PPE - Procedimento Policial Eletrônico da Polícia Civil do Estado da Bahia.

Entretanto, a despeito do previsto no Ato Normativo Conjunto nº 32/2021, o nobre juiz, na decisão de ID Num. 241191207, assim se manifestou:

Não se desconhece o teor do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32, de 27 de agosto de 2021, firmado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, pelo CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, pelo CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, pela PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA e pelo SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Todavia, o referido ato não abarca a situação em exame, que ensejou o indeferimento de id. 198402948.

É que o referido ato versa sobre o cadastro a remessa dos Inquéritos Policiais e dos Boletins de Ocorrência Circunstanciada por Ato Infracional. Com efeito, a remessa dos Inquéritos Policiais e dos Boletins de Ocorrência Circunstanciada por Ato Infracional, na Comarca de Conde, deve ser feita pela Polícia Civil diretamente para o Poder Judiciário Estadual, por meio de protocolamento no PJE, até que o PPE tenha interoperabilidade com o PJE e/ou IDEA, conforme consignado no referido ato.

Isso não se está a discutir. É isso que deve ocorrer, como de fato vem ocorrendo na Comarca.

A questão em exame, todavia, é outra.

Não se trata de cadastramento/remessa de Inquérito Policial, mas de diligência requerida pelo Ministério Público no curso de um Inquérito já cadastrado no PJE.

Tal situação não foi objeto do citado ato normativo conjunto n. 32, de 27 de agosto de 2021, inexistindo impedimento normativo ou sistêmico (leia-se: incompatibilidade operacional entre sistemas) para que haja, em casos tais, a comunicação direta entre o Ministério Público e a Polícia Civil, tanto mais porque, em abstrato, tal poderia ser feito por ofício, e-mail, ou qualquer outro meio, com posterior juntada aos autos, a tempo e modo.

A bem da verdade, tal comunicação direta, além de homenagear o princípio da celeridade e economicidade, é a que melhor atende ao sistema acusatório, na medida em que a atuação do Juiz, na fase inquisitorial, deve ser restrita às hipóteses que a Carta Magna prevê reserva judicial, a exemplo das buscas e apreensões e interceptações telefônicas. […]Dessa forma, há de se concluir que a pretensão ministerial pode ser satisfeita mediante requisição direta do órgão acusatório, sem necessidade de intervenção judicial, com fulcro nos arts. 129, VI e VII, da Constituição Federal e do art. 47 do CPP. […] Cite-se, por fim, o Enunciado 44, aprovado no II Encontro do Fórum Nacional dos Juízes Criminais (II FONAJUC), que tem o seguinte teor: "Poderá o juiz indeferir diligências requeridas pelas partes, que estejam ao alcance dessas". Por todo o exposto, indefiro o quanto requerido pelo Parquet na petição retro.”

Entende, assim, que “não se trata in casu de requisição de laudo pericial ou qualquer outra diligência como faz parecer o magistrado, mas sim se remessa dos autos à Delegacia de Polícia nos termos do parágrafo 3º do artigo 10 do Código de Processo Penal.”, além de sustentar a inobservância ao ‘Ato Normativo Conjunto Nº 32, de 27 de Agosto de 2021, firmado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado da Bahia, pelo Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pela Procuradora Geral de Justiça e pelo Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia.”

Com tais argumentos, pugna, liminarmente pela reforma da decisão objurgada, com o deferimento das diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual no bojo do procedimento investigatório de origem, e ao final, que seja concedida em definitivo a segurança.

A Petição Inicial foi instruída com peças extraídas dos autos do feito de número 8000647-71.2022.8.05.0065.

O Writ foi distribuído a esta Magistrada, mediante sorteio, no dia 14.10.2022, vindo os autos conclusos para apreciação na mesma data.

É o relatório.

DECIDO:

Como é cediço, revela-se plenamente possível a impetração de Mandado de Segurança em matéria criminal, desde que delineadas a existência de direito líquido e certo e a necessidade de salvaguarda deste em face de ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, nos termos do art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal.

O deferimento de liminar em Mandamus, por sua vez, traduz providência excepcional e condicionada à demonstração sumária da ilegalidade combatida, e, mesmo assim, não deve antecipar eventual julgamento de mérito, servindo, por conseguinte, às hipóteses de acautelamento do direito postulado, e não à satisfação deste.

Ocorre que a medida liminar pleiteada pelo Impetrante em tudo se confunde com a tutela final pretendida na espécie, vale dizer, o deferimento das diligências requeridas ao juízo impetrado no bojo do inquérito policial n.º 8000647-71.2022.8.05.0065, traduzindo, destarte, indevida antecipação do provimento jurisdicional definitivo.

De mais a mais, o art. 47 do Código de Processo Penal dispõe que se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Destarte, não se tratando de diligência que exija prévia autorização judicial, conclui-se, que caberia ao...

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