Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 07 Novembro 2022 |
Número da edição | 3213 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0511845-56.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Renan Silva Lima
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511845-56.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: RENAN SILVA LIMA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ALB/03
DESPACHO |
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Salvador, 03 de novembro de 2022.
Desa. Aracy Lima Borges
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8045870-48.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Silfarley Silva Neres
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853-A)
Paciente: Manoel Renato Dos Santos Filho
Advogado: Gilberto Soares (OAB:BA32853-A)
Impetrante: Gilberto Soares
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Camacan-ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045870-48.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: SILFARLEY SILVA NERES e outros (2) | ||
Advogado(s): GILBERTO SOARES (OAB:BA32853-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMACAN-BA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
I - Considerando que os pleitos liminares já foram devidamente apreciados na decisão de ID 36740129, requisitem-se os informes à autoridade coatora.
II - Prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Nartir Dantas Weber
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0509035-11.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adenilton Reis Da Silva
Advogado: Matheus Cardoso Da Silva (OAB:BA52315-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Janaina Da Silva Pinto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509035-11.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: ADENILTON REIS DA SILVA | ||
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA (OAB:BA52315-A) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Conceda-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Nartir Dantas Weber
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
8029279-11.2022.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Matheus Manoel Da Silva Santos
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8029279-11.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
AGRAVANTE: MATHEUS MANOEL DA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART 118, I, DA LEI 7.210/84. REGIME ABERTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE VAGAS NO SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Cuida-se de Agravo em Execução, interposto pelo réu, a conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão por meio da qual foram unificadas penas de condenações referentes a duas ações penais, em um contexto de cometimento de falta grave, impondo ao Agravante a regressão do regime aberto para o fechado. Seguem as condenações: I) Artigo 33 c/c art. 40 da Lei 11.343/06 – pena de 6 anos e 8 meses, regime semiaberto; II) Art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 – pena de 2 anos, regime aberto (falta grave).
II - Malgrado o MM Juiz não tenha incluído o tempo de cumprimento no cálculo da pena total, percebe-se que, em razão da falta grave, o exame implementado possui dupla perspectiva: a de fixação do regime fechado, em decorrência da falta grave e da quantificação da pena a cumprir, razão pela qual destacou: “a fixação do regime sempre se dá pela quantidade de pena restante [...] vale ressaltar que o tempo que esteve no regime aberto será computado para detração apenas”. Ademais, o estado da execução no SEEU é regular,
III – Evidenciou-se que “o Reeducando encontrava-se em cumprimento no regime semiaberto, com progressão prevista ao aberto em 15/02/2023, sendo, porém, beneficiado ao regime aberto ANTECIPADO por por força da Súmula Vinculante nº 56”. Nesse cenário, em que o efetivo regime de cumprimento de pena é o semiaberto, não se vislumbra a regressão per saltum.
IV - Ainda que fosse o caso de regressão per saltum, incide na espécie o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: a) “[...] o cometimento de falta grave durante a execução da reprimenda acarreta a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984. (AgRg no REsp n. 1.835.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.); b) “[...] é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. (Grifou-se). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO n. 8029279-11.2022.8.05.0000 - Itabuna-BA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n°. 8029279-11.2022.8.05.0000, da Comarca de Itabuna-BA, em que figura como Agravante MATHEUS MANOEL DA SILVA SANTOS e Agravado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Desembargador Eserval Rocha
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0527810-79.2017.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: André Leandro Dos Santos Gomes
Terceiro Interessado: Willian De Oliveira Guimaraes
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0527810-79.2017.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: ANDRÉ LEANDRO DOS SANTOS GOMES | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 148, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE DURAÇÃO MÁXIMA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NAS INFRAÇÕES PARA CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO - SOBRESTAMENTO DO FEITO CONFORME ART. 184, §3°, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CALCULÁDA PELA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 415 DO STJ - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO PROVIDO.
I – O Ministério Público recorre de sentença que extinguiu procedimento para apuração de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 141, §1º, I, do Código Penal, por entender não ter ocorrido a prescrição ali aduzida.
II – De regra, a prescrição dos atos infracionais é definida a partir do período máximo de cumprimento do ato infracional, o qual,...
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