Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação14 Dezembro 2022
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8005961-82.2021.8.05.0113 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Mateus Marques Da Silva
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059-A)

Despacho:


Considerando a omissão do Recorrente, encaminhem-se os autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal, a fim de que adote as providências cabíveis para a intimação pessoal do Apelante, objetivando a constituição de novo defensor pelo mesmo para a apresentação das Razões ao Recurso de Apelação.

Caso não seja possível a intimação pessoal, seja o Recorrente intimado por edital, sendo indicada a Defensoria Pública para o munus, caso não se manifeste.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2022.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8002165-88.2021.8.05.0176 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Isaias Santos Da Silva Filho
Advogado: Maria Mariana Batista De Oliveira (OAB:BA64934-A)
Apelado: Isaias Santos Da Silva Filho
Advogado: Maria Mariana Batista De Oliveira (OAB:BA64934-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Basílio Pepe Dos Santos
Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783-A)
Terceiro Interessado: Raimundo Nunes Dos Santos
Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783-A)
Terceiro Interessado: Cláudia Jeane Nunes Dos Santos
Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783-A)
Terceiro Interessado: Joelson Souza De Jesus
Advogado: Cleidivaldo De Almeida Sacramento (OAB:BA46783-A)

Despacho:


Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, se assim entender.

Após voltem conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2022.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0511716-51.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Nicassio Santos
Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:BA10979-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rosilene Souza Barbosa
Terceiro Interessado: Sdpm Leonardo Santos Silva Freire Mat
Terceiro Interessado: Fabiana Santos Lopes
Terceiro Interessado: Lindinalva Souza Barbosa
Terceiro Interessado: Helio Alves Santos
Terceiro Interessado: Joseane Bastos Barbosa
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:


Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, se assim entender.

Após voltem conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2022.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8005111-89.2022.8.05.0146 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: M. M. B.
Advogado: Luiz Raimundo Do Nascimento Cunha (OAB:BA750-B)
Terceiro Interessado: A. D. S. F.
Terceiro Interessado: U. D. S. S.
Terceiro Interessado: W. R. D. S.
Terceiro Interessado: A. A. D. S.
Terceiro Interessado: J. L. D. S.
Terceiro Interessado: ". S.
Terceiro Interessado: G. V. A. A.

Despacho:

Remetam-se os autos à ilustre Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, se assim entender.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2022.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8049577-24.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Antonio Mariano Dos Santos
Impetrado: Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Camamu

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria, Pública do Estado da Bahia em favor de Antonio Mariano dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca da Camamu/Ba.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em 24/04/2022, em razão da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Camamu no dia 11/05/2022, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 9°, do CPB c/c art. 7°, I, da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do CPB.

Alega excesso de prazo para formação da culpa após o término da instrução criminal, visto que os autos da presente ação penal estão conclusos para sentença e, até o presente momento, já tendo se passado 32 (trinta e dois) dias desde a apresentação das alegações finais da defesa, o juiz ainda não proferiu sua sentença.

Salienta que o excesso de prazo não decorre de qualquer conduta do Paciente, sendo, portanto, de inteira responsabilidade do Estado-Juiz.

Sustenta que a manutenção da custódia do Paciente configura-se totalmente ilegal e fere a dignidade da pessoa humana, atentando inclusive contra o Estado Democrático de Direito.

Por fim, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o dito constrangimento ilegal, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Inculpado, confirmando-se, no mérito, a ordem em definitivo.

Foram juntados à inicial os documentos.

Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a tratar, decido.

O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência.

A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal, e por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º,...

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