Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação01 Dezembro 2022
Gazette Issue3227
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0302730-57.2017.8.05.0079 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ronaldo Goncalves Pereira
Terceiro Interessado: Ten Josari Coutinho Freire Reserva
Terceiro Interessado: Sdpm Valdenir Lopes Ferreira Junior
Terceiro Interessado: Ivanildo Souza Dos Santos
Terceiro Interessado: Nilson De Almeida Castro
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302730-57.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RONALDO GONCALVES PEREIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB-06

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03). PRETENSÃO DE AJUSTE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDAS IRRETORQUÍVEIS. DECOTE DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Apelação criminal interposta contra sentença por meio da qual o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Eunápolis julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Ronaldo Gonçalvez Pereira à pena corporal de 08 (oito) anos, 06 (sies) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 564 (quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11343/06 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003.

Irresignado, o réu recorreu a esta Instância, postulando, em suas razões, o ajuste da dosimetria da pena em todas as fases, inclusive com a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). Por derradeiro, requer o afastamento, redução ou parcelamento da pena de multa, a fim de adequá-la a sua capacidade financeira.

II. Da dosimetria da pena. A pena referente ao delito de posse ilegal de arma com numeração suprimida foi fixada no mínimo legal. De acordo com a Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda aquém do mínimo legal. Com base nesse entendimento, o juízo a quo acertadamente deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea no caso concreto.

Em relação ao delito de tráfico de drogas, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em razão da valoração negativa dos maus antecedentes e da natureza e quantidade da droga apreendida. Após sopesadas as diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas, não há falar em ofensa à proporcionalidade diante do quantum da pena aplicado pela instância ordinária na exasperação da pena-base, uma vez que fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. Na segunda fase, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea e corretamente reduziu a pena intermediária em 1/6. Na terceira fase, é incabível a aplicação da causa de diminuição de pena disciplinada pelo §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 porque ausente um dos requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que o apelante possui condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas na Comarca de Buerarema-BA. Dosimetria que se mostra irretorquível.

III. Do pleito de afastamento ou redução da condenação em pena de multa. A fixação da pena de multa, abstratamente cominada ao tipo penal, é regra de aplicação cogente, porquanto incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Desse modo, é vedado excluí-la da condenação ou mesmo reduzi-la em virtude, tão somente, do reconhecimento da hipossuficiência financeira do acusado. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0302730-57.2017.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, no qual figura como apelante Ronaldo Gonçalvez Pereira e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8046502-74.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas De Oliveira Sales
Paciente: Manoel Felipe Dos Santos Conceição
Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645-A)
Impetrado: Juiz De Direito De Senhor Do Bonfim , 1ª Vara Crimial

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. LUCAS DE OLIVEIRA SALES, OAB/BA de nº 47.645, em favor de MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEIÇÃO, apontando, como autoridade coatora, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA.

Informa o Impetrante que o Paciente foi preso preventivamente no dia 31 de Agosto de 2021, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Sustenta que, que embora a prisão cautelar tenha ocorrido há mais de 01 (hum) ano, até a presente data, o Paciente sequer foi citado para apresentar a defesa preliminar, tendo o Magistrado citado o Réu por Edital, embora se encontre encarcerado. Salientando que, a defesa do Inculpado, mesmo sem citação, em julho do corrente ano, apresentou, de forma voluntária, a defesa previa, porém, mesmo assim, encontra-se o processo sem perspectiva de encerramento.

Enfatiza que, para solucionar o constrangimento ilegal que vem sofrendo o Paciente, requereu à autoridade dita coatora o desmembramento do feito, com o objetivo de que o processo tramitasse de forma mais célere, haja vista constar 44 (quarenta e quatro) réus.

Traz a baila o fato de que o Paciente não pode permanecer encarcerado, sem previsão de encerramento da culpa, até porque, a ação deflagrada contra ele se sustenta apenas em interceptações telefônicas em que o Paciente não participa de qualquer diálogo.

Assinala que não é dado ao Estado o direito de demorar excessivamente para concluir procedimento ou persecução penal, isto porque, encontra-se em jogo o direito de liberdade do cidadão, ferindo também os pactos de direitos humanos que integra a Constituição Federal.

Demais disso, aduz que a prisão cautelar imposta ao Paciente, diante de suas condições pessoais e do constrangimento ilegal que vem sofrendo, em virtude do excesso de prazo, poderá ser substituída por outras medidas cautelares diversa da prisão.

Assinala que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento de liminar, quais sejam, o fumus boni iuri, e o Periculum In Libertatis.

Ao final, pugna pela concessão da ordem, in limine, concedendo o competente Alvará de soltura em favor do Paciente, a fim de que seja ele imediatamente posto em liberdade. Confirmando-se a ordem em definitivo, no mérito.

Foram juntados à inicial dos documentos de ID nº 36954534 usque 36954548.

Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a tratar, decido.

O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência.

A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal, e por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF).

Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ. Em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida...

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