Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação20 Dezembro 2022
Gazette Issue3238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8137928-67.2022.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrido: Angelo Dos Santos Lima

Despacho:

Vez que já apresentadas as razões recursais, assim como contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo regimental.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2022.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

0501230-88.2018.8.05.0126 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Braz Cardoso Da Silva Filho
Advogado: Jadia Wallescka Cavalcanti Pieroni (OAB:BA15024-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUIZ FERNANDO LIMA.

034 - 0501230-88.2018.8.05.0126 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: JOSE BRAZ CARDOSO DA SILVA FILHO
Advogado(s): JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: NARTIR DANTAS WEBER

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Juiz Substituto - Nartir Dantas Weber,
Desembargador - Aliomar Silva Britto,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,



Data do julgamento: 15/12/2022

Decisão: Conhecido e não provido Por Unanimidade



Salvador, 16 de dezembro de 2022.


(assinado digitalmente)


JOYCE SALES SANTOS

Secretário(a) do órgão Julgador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

8042021-68.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Dinoel De Jesus Costa
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651-A)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Crime De São Desidério/ba
Impetrante: Wallace Ferreira De Souza
Paciente: Aldeon De Jesus Costa
Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651-A)

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUIZ FERNANDO LIMA.

053 - 8042021-68.2022.8.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: DINOEL DE JESUS COSTA e outros (2)
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SÃO DESIDÉRIO/BA
Relator: NARTIR DANTAS WEBER

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Juiz Substituto - Nartir Dantas Weber,
Desembargador - Aliomar Silva Britto,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,
Desembargador - Ivone Bessa Ramos,
Desembargador - Aracy Lima Borges,



Data do julgamento: 15/12/2022

Decisão: Denegado Por Unanimidade



Salvador, 16 de dezembro de 2022.


(assinado digitalmente)


JOYCE SALES SANTOS

Secretário(a) do órgão Julgador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0513458-73.2017.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Valdemir Fagundes Pires
Apelado: Davi Rios De Oliveira
Advogado: Caio Vinicius Britto E Silva (OAB:BA52860-A)

Despacho:

Trata-se de Recursos interpostos por Valdemir Fagundes Pires e Davi Rios de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana.

Perlustrando os autos, constata-se incorreção no cadastramento das partes recorrida e recorrente. Em sendo assim, encaminhe-se o presente recurso à Diretoria de Distribuição do 2º Grau (DD2G), para que promova o correto cadastramento das partes, de acordo com as formalidades inerentes.

Após, retornem os autos à Secretaria.

Salvador, 16 de dezembro de 2022.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8051511-17.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ibirataia-ba
Paciente: Sandoval Dos Santos

Decisão:

Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da Bahia, em favor de SANDOVAL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia/BA, no auto de prisão em flagrante nº 8000667-66.2022.8.05.0096.

Sustenta a impetrante em breve síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/12/2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/2006.

Informa, em breve síntese, que a autoridade coatora homologou a prisão em flagrante, ocasião em que concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante medidas cautelares alternativas, com o arbitramento da fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), “a qual não foi recolhida em razão da hipossuficiência do Paciente, apesar de já intimadodesde13/12/2022 (ID 336716588).”

Sustenta que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, por ser economicamente hipossuficiente.

Por tais razões, requer o deferimento da liminar com a dispensa do pagamento da fiança para que o beneficiário do presente writ seja colocado em liberdade; no mérito, requer a concessão da ordem.

É o relatório. Decido.

Como se sabe, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, faz-se imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta concessão tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover1, que,"embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral."


Conforme a redação do art. 350 do Código de Processo Penal, “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.”

In casu, as peças policiais evidenciam existência de conflito doméstico, bem como existe admissão, pelo acusado, no sentido de ter desferido soco em sua genitora, motivo pelo qual o paciente fora preso em flagrante.

Todavia, a autoridade impetrada concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o pagamento de fiança, nos termos do art. 310, inciso III c/c o art....

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