Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação18 Novembro 2022
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0700073-78.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: William Santos Moura
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Já tendo sido apresentadas as razões e contrarrazões recursais, DÊ-SE vista à Procuradoria de Justiça.

Salvador, 10 de novembro de 2022.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8046681-08.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Santo Antonio De Jesus-ba
Paciente: Marivaldo De Jesus Dos Santos
Advogado: Leandro Silva Santos (OAB:BA59661-A)
Impetrante: Leandro Silva Santos

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. LEANDRO SILVA SANTOS, OAB/ BA sob o nº 59.661, em favor de MARIVALDO DE JESUS DOS SANTOS, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CRIME DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS – BAHIA.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso preventivamente no dia 08 de agosto de 2022, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 24-A na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha (LMP).

Traz a baila que o Paciente ficou por um longo período custodiado na carceragem da Delegacia Territorial de Santo Antônio de Jesus/BA. Neste caso, por exclusiva, culpa do Estado, o Paciente permaneceu por quase 30 (trinta) dias encarcerado em local impróprio e em desconformidade com a legislação pertinente;

Outrossim, observa-se que no dia 04 de novembro de 2022 (sexta-feira), o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus expediu decisão/alvará de soltura em favor do Paciente, contudo, a referida decisão ainda não fora cumprida.

Assinala que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento de liminar, quais sejam, o fumus boni iuri, e o Periculum In Libertatis.

Ao final, pugna pela concessão da ordem, in limine, requerendo, a defesa, a soltura imediata do Paciente em regime de plantão. Confirmando-se no mérito a ordem, em definitivo,.

Foram juntados à inicial dos documentos de ID nº 37020468 usque 37020474.

Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a tratar, decido.

O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência.

A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal, e por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF).

Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ. Em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).

Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo Impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbro, de plano, as ilegalidades suscitadas, esclarecendo que, a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, devendo tal pleito ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.

Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.

Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª. Câmara Criminal através do e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br ou do FAX (71) 3372-5336.

Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º., do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 16 de Novembro de 2022.


Des. Aliomar Silva Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8035363-28.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Flavio Socorro Da Silva
Advogado: Robson Oliveira Da Silva (OAB:BA37002-A)
Impetrado: Vara Criminal De Irecê
Impetrante: Robson Oliveira Da Silva

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, identificado pelo nº 8035363.28-2022.0.05.0000, impetrado pelo bel. Robson Oliveira da Silva , (OAB-Ba. 37.002) , em favor do paciente Flávio Socorro da Silva, apontando como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê-Ba.

Noticiam os autos que Paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/10/2010 e denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em 22/12/2010, como incurso em conduta típica do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2022, notadamente Tráfico de Drogas.

Consta ainda, que o paciente foi preso em flagrante delito por prepostos da Polícia Civil, no dia 10/10/2010, por volta das 16:00 horas, em sua residência, tendo em vista a apreensão de aproximadamente 200g (duzentas gramas) de cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, pronta para difusão, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, uma balança de precisão utilizada no tráfico de drogas e a quantia de R$ 31,00 (trinta e um reais), oriundo do comércio ilegal de entorpecente.

Em 01/08/2012, por sua vez, em alegações finais, apresentada por memoriais escritos, a defesa pugnou pela absolvição, alegando, em suma, a insuficiência de provas amealhadas no curso do processo para lastrear o édito condenatório, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pelo reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (Tráfico Privilegiado). Em 09/10/2012, o Eminente Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao acusado mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

Em 27/12/2012, o Eminente Juízo sentenciante em flagrante ilegalidade, violando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ao condenar o apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), a pena mínima cominada para o delito, fixou o regime inicial fechado para cumprimento da sua reprimenda...

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