Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação10 Novembro 2022
Número da edição3216
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0304865-66.2015.8.05.0126 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Clesio Barreto Dos Santos
Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908-A)
Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483-A)
Recorrido: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Solange Anatólio

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0304865-66.2015.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Clesio Barreto dos Santos
Advogado(s): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE DELITIVA – INQUESTIONÁVEL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO – INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa de Clésio Barreto dos Santos, vulgo “Queó”, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por ter, supostamente, praticado o crime contra a vítima Leandro Silva Santos.

2. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, tanto que a prova da materialidade delitiva restou comprovada, inquestionavelmente, por meio do laudo de exame de necrópsia (ID’s 31761117/31761118), que aponta ter a vítima falecido de “choque hipovolêmico por instrumento pérfuro contundente”. Os indícios suficientes da autoria, estão delineados a partir dos elementos colhidos na fase investigatória, e aqueles constituídos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. Muito embora a Defesa sustente que a sentença de pronúncia está fundamentada em depoimentos de testemunhas, por ouvir dizer, analisando o conjunto probatório percebe-se que não merece guarida tal assertiva. Isso porque, apesar de algumas testemunhas terem afirmado que souberam por outrem ter sido o pronunciado o autor do delito, há depoimentos firmes de que ele esteve no local no dia do crime acompanhado de outra pessoa, associado ainda a dissonância entre as declarações da sua companheira e da testemunha João Anderson, bem como do seu interrogatório em juízo, quando afirmou que voltou de carona com um rapaz chamado Thiago, sendo que a testemunha João Anderson afirmou que alugou um veículo e era o condutor do veículo.

4. É consabido que, para a pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, basta que haja um convencimento do magistrado sobre a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada pelos juízes naturais da causa.

5. Assim, nos termos do art. 414, do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos.

6. Impõe-se, portanto, a submissão do Recorrente a julgamento pelos Juízes naturais da causa, em respeito ao princípio do in dubio pro societate.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0304865-66.2015.8.05.0126, sendo Recorrente Clésio Barreto dos Santos e Recorrido o Ministério Público.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto da relatora.

Salvador, de de 2022.


Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0512376-45.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Rodrigo Pinto Santos
Advogado: Manoel Jose De Almeida (OAB:BA11177-A)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se a existência de erro material no Despacho ID 34879159, relativo ao prenome do Réu, bem como o nome do seu Advogado. Assim, RETIFICO o aludido Despacho, em seu primeiro parágrafo, com relação aos nomes mencionados, que deverá ter a seguinte redação:

“Constatada a inércia do Patrono do Acusado RODRIGO PINTO SANTOS na apresentação das razões de Apelação, a despeito de sua regular intimação para tanto – vide despacho Id. 26921691 e certidão Id. 31519268 –, INTIMEM-SE, novamente, o Advogado de RODRIGO PINTO SANTOS, Bel. MANOEL JOSE DE ALMEIDA (OAB:BA nº 11.177-A), a fim de que ofereça, no prazo de lei, o cabível arrazoado recursal na presente Instância, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 265 do Código de Processo Penal. “

Mantenho os demais termos do Despacho, em sua íntegra.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8033842-48.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcos Jesus De Souza
Advogado: Antonio Flavio Eloi Gomes (OAB:BA54768-A)
Impetrante: Antonio Flavio Eloi Gomes
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 6ª Vara Criminal

Despacho:

Tendo o Parquet manifestado ciência, conforme Id. 36885656, findo in albis o prazo recursal, certifique-se nos autos, dando-se, em seguida, cumprimento à determinação contida na parte final da Decisão monocrática de ID 35012710.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0555550-80.2015.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mauricio Luis Ferreira De Oliveira
Advogado: Victor Valente Santos Dos Reis (OAB:BA39557-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Advany Figueredo
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Considerando que a MM.ª Magistrada a quo declarou extinta a punibilidade do Acusado com arrimo no art. 107, I, do CP, tendo tal decisão já transitado em julgado consoante certificação (Id. 36789986 e 36789990), ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa processual.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 04 de novembro de 2022

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8001108-27.2021.8.05.0114 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Magno Oliveira De Jesus
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472-A)
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



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