Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação24 Novembro 2020
Número da edição2745
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8025558-22.2020.8.05.0000 Petição (crime)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Representante/noticiante: D. S. D. C.
Requerido: Juiz De Direito De Salvador, 5ª Vara Da Infância E Juventude

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Adolescente D. S. C., por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador/BA, que manteve o cumprimento da medida socioeducativa de internação a ele imposta nos autos nº 0308317-32.2019.8.05.0001.

Sustenta o Agravante, em essência, que a manutenção da medida socioeducativa de internação operou-se à míngua de fundamentação idônea, carecendo da concreta demonstração dos seus requisitos autorizadores, ressaltando a existência de relatório psicossocial favorável. Dessa forma, em atenção aos princípios da brevidade e da excepcionalidade, requer a reforma da Decisão a quo para se reconhecer o direito à progressão da medida de internação para a de liberdade assistida.

À inicial, foram juntados diversos documentos.

O processo foi distribuído inicialmente, no dia 07.09.2020, no âmbito da Quarta Câmara Cível, à Exma. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que, constatando erro no cadastramento do Órgão Julgador, determinou sua redistribuição pelo SECOMGE (ID 9865981).

O feito foi, então, redistribuído, por sorteio, na data de 16.09.2020, à Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria a esta Desembargadora.

Esta Relatora determinou, em 17.09.2020, a expedição de Ofício ao Juízo a quo, para que fosse intimado o Representante do Ministério Público a apresentar contrarrazões ao Recurso, e, em seguida, exercido juízo de retratação, nos termos do art. 198, inciso VII, da Lei nº 8.069/1990 (ID 10024593).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em sede de Contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e não provimento do Recurso, com a consequente manutenção da vergastada Decisão em sua inteireza.

É o Relatório.

DECIDO:

Conforme relatado, pugna o Agravante a reforma da Decisão a quo, reconhecendo-se seu direito à progressão da medida de internação para a de liberdade assistida.

Ocorre que, em consulta ao Processo nº 0308317-32.2019.8.05.0001, por meio do SAJ de 1º Grau, verifica-se ter sido concedida, em 05.11.2020, a progressão da medida de internação para de liberdade assistida, a ser cumprida na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para onde o feito já foi transferido.

Destarte, considerando-se que a constrição questionada neste feito já não se verifica, resta prejudicado o presente Agravo, ante a perda superveniente do seu objeto.

No tocante à possibilidade de apreciação monocrática do Writ no caso de sua prejudicialidade, tem-se que resta albergada pelo disposto no art. 932, inciso III, do CPC, com redação similar à do art. 162, inciso XV, do RITJBA, in verbis (grifos acrescidos):

Art. 932 - Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Pelo exposto, ante sua prejudicialidade, INDEFIRO LIMINARMENTE o indigitado Agravo de Instrumento, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 162, inciso XV, do RI-TJBA.

ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Decorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVE-SE de imediato.

Salvador, 23 de novembro de 2020.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8029219-09.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Janoel Pereira Barros
Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:0059763/BA)
Advogado: Anna Thaise Bastos Almeida (OAB:6026000A/BA)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:3058000A/BA)
Impetrado: 1ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Feira De Santana/ba
Impetrante: Antonio Augusto Graca Leal
Impetrante: Anna Thaise Bastos Almeida
Impetrante: Juliana Dias De Freitas

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8029219-09.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JANOEL PEREIRA BARROS e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, JULIANA DIAS DE FREITAS
IMPETRADO: 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETOU A PREVENTIVA LASTREADA EM FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. O Paciente foi preso em flagrante em 30/09/2020, tendo sido encontrado em sua residência 236,7g (duzentos e trinta e sete gramas e sete centigramas) de maconha, 178,00g (cento e setenta e oito gramas) de cocaína, além de uma prensa hidráulica, três balanças digitais de precisão, uma tesoura e vários sacos plásticos, bem como uma pistola calibre 380 e cartuchos.

2. Na hipótese, a Magistrada singular cuidou de demonstrar com clareza o lastro em que fundamentou o édito preventivo, qual seja, a quantidade e variedade da droga apreendida em poder do ora Paciente, além da arma de fogo, ressaltando também o seu histórico de vida, ao que parece, voltado ao crime, já tendo sido condenado anteriormente, pelo que chegou a cumprir pena - Processo de execução penal nº 0704356- 62.2012.8.05.0001.

3. Os Impetrantes, não obstante tenham discorrido firmados em proclamado estudo doutrinário, com o firme propósito de mostrar a fragilidade do édito preventivo, trazem argumentos que findam por coadunar com o entendimento judicial, admitindo que o Paciente de fato possui maus antecedentes.

4. Da simples leitura do quanto exarado na decisão objurgada, se depreende fundamentação concreta e suficiente da manutenção da prisão cautelar do Paciente, vez que bem pautada na garantia da ordem pública, fundamento chave para a adoção da medida cautelar extrema, perfeitamente cabível no caso vertente. Precedentes das Cortes Superiores.

5. Evidenciada a periculosidade do agente, resta justificável a sua segregação cautelar, evitando-se que, com a sua soltura, volte a delinquir.

6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do parecer ministerial.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8029219-09.2020.8.05.0000, impetrado em favor da Paciente JANOEL PEREIRA BARROS, apontando como Autoridade impetrada a Juíza de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana-BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8026812-30.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Wilson Pires De Oliveira
Advogado: Cicero Pereira Viana (OAB:2355500A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Do Foro Da Comarca De Cocôs - Bahia
Impetrante: Cicero Pereira Viana

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026812-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WILSON PIRES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE COCÔS - BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ARTS. 129, §9º, E 147, “CAPUT”, AMBOS DO CP. EXCLUDENTE DA LEGITIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO...

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