Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação04 Dezembro 2020
Número da edição2753
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8027782-30.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: 1º Juízo Da 1ª Vara De Execuções Penais E Júri Da Comarca De Teixeira De Freitas
Paciente: Israel Amorim De Castro

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027782-30.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E JÚRI DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
HABEAS CORPUS. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE, ALÉM DE LIDERAR TEMIDA FACÇÃO NA CIDADE, ORDENA A EXECUÇÃO DE SEUS ALGOZES DE DENTRO DO PRESÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ.

1.Do caso dos autos. Extrai-se dos fólios que Israel Amorim de Castro, ora Paciente e chefe da “facção PEIXEIRA”, ordenou, de dentro do Presídio, que o o adolescente FILIPE WESLEY TOMÁS DA SILVA, integrante do referido grupo criminoso, executasse membros da facção rival, denominada de “LAMPIÃO”, cujo líder também encontra-se preso. Assim, no dia 07 fevereiro de 2019, por volta das 22 horas, no bairro Castelinho, em Teixeira de Freitas, o adolescente, a mando de Israel, desferiu disparos de arma de fogo cal. 12 contra Marcelo Andrade de Almeida, que na data dos fatos estava no endereço utilizado pelo “GRUPO DE LAMPIÃO” para comercializar drogas. Consta, ainda, que a vítima resistiu aos ferimentos, não vindo a óbito.

2.Da fundamentação do decreto prisional. Na hipótese dos autos, a conduta imputada ao Paciente, colhida a partir dos depoimentos constantes nos autos, possui gravidade suficiente para justificar a imposição da prisão preventiva, mormente porque o próprio assumiu ser o líder do tráfico de drogas no bairro Castelinho, na cidade de Teixeira de Freitas e o que os seus "meninos de pista" estariam sendo atacados por integrantes (os "soldados") de um outro grupo rival, o "grupo de lampião", o que tem causado intenso conflito entre eles.

3.Da alegação de excesso de prazo. Apurou-se dos autos que após a prisão preventiva, o Paciente continuou participando de empreitadas criminosas e envolvido em atos ilícitos tanto intramuros quanto extramuros, motivo pelo qual foi transferido para o Conjunto Penal de Serrinha, e incluído no RDD. Após tal incidente, o juízo de origem marcou audiência por duas vezes, sendo que na primeira, por conta da extensa pauta, o horário agendado com o Conjunto Penal de Serrinha foi ultrapassado, e na segunda, o juiz substituto tinha audiência previamente agenda em sua Comarca no mesmo dia.

Diante da circunstância extraordinária acima mencionada, bem como da adoção de cautela quanto à prática de atos processuais no tempo em razão da pandemia vivenciada no mundo todo, inclusive com a dilação dos prazos processuais, não resta evidente a atuação desidiosa do magistrado a quo na condução do feito. Por fim, dando continuidade à marcha processual em questão, a audiência de instrução e julgamento já foi redesignada.

4. Princípio da presunção de inocência não violado, vez que a prisão preventiva não se ancora em certeza da culpa, mas sim em indícios dela. Neste sentido: (STJ - HC: 530940 MG 2019/0261949-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 05/09/2019)

5. Por fim, no que concerne às alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. Precedentes do STJ. HABEAS CORPUS DENEGADO.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027782-30.2020.8.05.0000, em que figura como Paciente Israel Amorim de Castro e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e do Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8034417-27.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Cristiano Timoteo Do Nascimento
Advogado: Jaime Cardoso Filho (OAB:5581800A/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organização Criminosa Da Comarca De Salvador - Ba
Impetrante: Jaime Cardoso Filho

Despacho:

Intime-se o impetrante JAIME CARDOSO FILHO (OAB/BA 55818), via DJE, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, da decisão que concedeu liberdade provisória e prisão domiciliar aos corréus Lismar Nascimento de Oliveira, Luan Almeida dos Santos, Elias Cunha Braz, Jaime Oliveira dos Santos e Ivisson Costa dos Santos, bem como da decisão que negou a extensão do benefício ao ora paciente, sob pena de não conhecimento da ordem, neste ponto.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 2 de dezembro de 2020.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator Substituto

A.03-CK

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8034448-47.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Valmir Alves Oliveira
Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:4308400A/BA)
Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:0023483/BA)
Impetrante: Marcelo Rocha Ferreira
Impetrante: Eder Ribas Ferraz De Melo
Impetrado: Juiz De Direito De Vitoria Da Conquista, Vara Do Júri E Execuções Penais

Decisão:

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Rocha Ferreira e Outros em favor de Valmir Alves Oliveira, sendo a Autoridade indigitada Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista, referente ao processo de origem nº 0305039-14.2018.8.05.0274.

Narram os Impetrantes que o paciente está cumprindo pena no Conjunto Penal de Vitória da Conquista, em regime fechado, mas possui boa conduta carcerária e é portador de síndrome gripal recorrente, bem como hipertensão arterial e sobrepeso.

Alegam que o ora paciente precisa realizar tratamento médico adequado, além de alimentação balanceada, sendo prejudicado por estar custodiado em local insalubre, sem o devido acompanhamento médico especializado no CPVC.

Requerem a concessão da prisão domiciliar, especialmente, pelo risco de infecção no presídio, além do risco de vida que corre o réu neste momento pelo Covid-19.

Asseveram que inexistem nos autos motivos que justifiquem a alegação da necessidade de manutenção da prisão (art. 312, do CP), haja vista que o requerente está correndo risco de vida por não ter tratamento adequado à(s) sua(s) doença(s), o que poderá causar a sua morte, suplicando, assim, o deferimento da prisão domiciliar, diante do seu grave estado de saúde e o risco de contaminação pelo coronavírus..

Por fim, pugnam pelo deferimento da medida liminar, a ser confirmada no julgamento do mérito.

É o relatório.

A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato...

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