Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação13 Novembro 2020
Número da edição2738
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Aliomar Silva Britto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0500119-70.2020.8.05.0103 Apelação
Apelante : Gabriel Campos Santos
Def. Público : Juliana Klein Vaz
Apelante : Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor : Thomás Luz Raimundo Brito
Apelado : Gabriel Campos Santos
Apelado : Ministério Público do Estado da Bahia
Procurador : Eny Magalhães Silva
Acolho o parecer ministerial, e, por via de consequência, converto o feito em diligência, e determino que seja oficiado ao Juiz da causa, para juntar aos autos cópia da mídia digital em que consta a gravação das audiências de instrução e julgamento realizadas nos autos. Após o cumprimento do quanto determinado sejam os autos encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer, se assim entender.

Salvador, 12 de novembro de 2020
Aliomar Silva Britto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8022058-45.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Osni Da Silva Santos
Paciente: Kevany Santos Gomes
Advogado: Osni Da Silva Santos (OAB:1005900A/SE)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Olindina- Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022058-45.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: OSNI DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): OSNI DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA- BAHIA
Advogado(s):

ACÓRDÃO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIDA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - 18 (DEZOITO) PINOS DE COCAÍNA E 6 (SEIS) TROUXINHAS DE MACONHA -, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO PRESO ANTES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº. 8022058-45.2020.8.05.0000, da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA, em que figura como Impetrante o Bacharel Osni da Silva Santos, sendo Paciente KEVANY SANTOS GOMES, e indicando como Autoridade Coatora a MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA/BA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DENEGAR A ORDEM pelas razões expostas:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8027618-65.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Bruno Ryan Silva Oliveira Arruda
Advogado: Luiz Wagner Santana Montalvao (OAB:2492200A/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime Da Comarca De Paulo Afonso
Impetrante: Luiz Wagner Santana Montalvao

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027618-65.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: BRUNO RYAN SILVA OLIVEIRA ARRUDA e outros
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):

ACORDÃO

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. I - PRISÃO PREVENTIVA. ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRISÃO - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 312 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. II – FAVORABILIDADE DE CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. III – ORDEM DENEGADA.

- O paciente foi denunciado juntamente com outros dois indivíduos pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do CP, em concurso material com os delitos do art. 242 e do 244-B, do ECA, por fato ocorrido no dia 12.05.2020. Relata a exordial acusatória que o paciente e Igor Vinícius, pretendendo matar a vítima, a mando do acusado Jonas dos Santos, dirigiram-se até às imediações da casa dela e, ao encontrá-la, Igor Vinícius, de inopino, deflagrou disparos de arma de fogo contra a mesma, que morreu em razão dos ferimentos. De acordo com a exordial acusatória, os autores do fato se valeram de uma motocicleta para silenciosamente se aproximarem da vítima e efetuar os disparos, sem que tivesse chance de esboçar defesa. Ainda segundo a denúncia, os acusados após ceifarem a vida da vítima, se deslocaram até a casa do adolescente I.A.F.S., e lhe entregaram a arma do crime, a fim de que o menor garantisse a guarda clandestina do objeto. O crime teria sido motivado por conflitos existentes no comércio de drogas (disputa pelo domínio de áreas).

1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista a gravidade da conduta imputada e o risco de reiteração criminosa.

2. Infere-se que o Magistrado ‘a quo’ decretou a prisão preventiva do paciente por haver indícios da materialidade e autoria delitiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e modus operandi utilizado na conduta, em tese cometido em face de disputas de território do tráfico de drogas, a revelar elevada periculosidade dos agentes.

3. Aliado a isso, o douto magistrado ponderou que a prisão é necessária como forma de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista a notícia nos autos acerca da recalcitrância do agente no cometimento de atos ilícitos naquela comarca, havendo indícios de que o acusado integra organização criminosa voltada a prática do tráfico de drogas na região. Logo, não há que se falar em falta de fundamentação da respectiva motivação.

4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

6. Habeas Corpus conhecido e Denegado.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027618-65.2020.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso - Bahia, tendo como Impetrante Bel. Luiz Wagner Santana Montalvão, e Paciente Bruno Ryan Silva Oliveira Arruda, e Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da referida Comarca (Ação Penal nº 0003399-36.2020.8.05.0191).

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR a ordem, pelas razões expostas a seguir:

 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8026378-41.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro
Impetrado: Juiz De Direito De Mata De São João, Vara Criminal
Paciente: Petronilho De Santana Junior
Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:0022050/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026378-41.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SÃO JOÃO, VARA CRIMINAL
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE PRESO NO DIA 05/12/2019. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. DEFENSORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE...

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