Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação01 Dezembro 2020
Gazette Issue2750
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8002948-60.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Paciente: Leandro Fernandes Machado
Impetrado: Juiz De Direito De Vitória Da Conquista, 1ª Vara Criminal

Despacho:

Considerando que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado, consoante certidão inserta à pág. 13 – id. 11560407, determino o arquivamento dos presentes autos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2020.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A08-ASA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8032685-11.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Brumado
Paciente: Joao Vitor Goncalves Reis Araujo
Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:0035136/BA)
Paciente: Eliane Ferreira Araujo
Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:0035136/BA)
Impetrante: Jose Henrique Abbade Dos Reis

Despacho:

Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Judiciária (id's 11250084 e 11331804), devendo as mesmas serem prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação da desídia à Corregedoria de Justiça.

Tais informações podem ser enviadas via email institucional: gabdesluizfernando@tjba.jus.br, servindo o presente despacho como novo OFÍCIO a ser remetido ao Juízo da 1º Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da nova comunicação.

Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

Salvador/BA, 26 de novembro de 2020.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

a10-ac

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8034134-04.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Uriel Lucas Lima Santos
Advogado: Lino Drumond Cunha (OAB:5274600A/BA)
Impetrado: 2 Vara Criminal Da Comarca De Camaçari
Impetrante: Lino Drumond Cunha

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Lino Drumond Cunha (OAB/BA n.º 52.746) em favor de URIEL LUCAS LIMA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (Id. 11617162).

Relata o Impetrante, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20.11.2020, acusado da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). Afirma, porém, que o Paciente está sendo perseguido pela Polícia local e que sua abordagem em via pública se deu sem qualquer justificativa ou demonstração de fundada suspeita de que trazia consigo material de uso proscrito. Acrescenta, quanto à tese de nulidade do flagrante, que os Policiais responsáveis pela diligência, ao contínuo, levaram o Paciente até sua residência, onde, após a violarem, agrediram o Increpado, provocando trauma psicológico, hematomas e arranhões por todo corpo.

Registra, lado outro, que a segregação flagrancial do Paciente foi convertida em prisão preventiva pelo Juiz a quo sem qualquer fundamentação idônea, pois amparada unicamente na gravidade abstrata do delito e no clamor público. Alega, ainda, que inexistem os requisitos necessários à imposição da medida extrema, pois o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e emprego lícito.

Nesses termos, amparando-se no princípio da presunção da inocência, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus e, ao final, a sua confirmação em julgamento definitivo, para que a prisão do Paciente seja relaxada.

Instruiu a Exordial com documentos.

O indigitado feito foi distribuído, por sorteio, ao Exmo. Des. Aliomar Silva Brito, que se encontra legalmente afastado, razão pela qual, ante o afastamento também do seu sucessor imediato, Exmo. Des. Luiz Fernando Lima, os autos me vieram encaminhados, tudo nos termos do art. 41 do RI-TJBA (Id. 11654951).

É o relatório.

DECIDO:

O deferimento de medida liminar no âmbito do Habeas Corpus carece de previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. É válido destacar que, sendo satisfativos os efeitos da medida liminar, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando restar inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal infligido ao Paciente.

Ainda assim, enquanto medida de feição cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, cingindo-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado, e não de sua satisfação. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, j. 06.02.2007, DJ 12.03.2007) (grifos aditados)

Pois bem, funda-se o Mandamus vertente, em primeiro lugar, na tese de que o ora Paciente, alvo de perseguições por parte da Polícia local, teria sido abordado sem qualquer justificativa e que houve invasão de seu domicílio. Relata, outrossim, episódios de agressão durante o flagrante.

Ocorre que a apreciação da indigitada linha argumentativa, com o fito de desconstituir o panorama que levou à prisão flagrancial do Paciente e sua posterior conversão em preventiva, resulta inviável nesta sede, por reclamar profundo exame de fatos e provas, de todo incompatível com a via estreita do Writ, em especial quando sequer foi juntada aos autos cópia integral dos elementos colhidos na fase inquisitiva. Ademais, a realização de análise fático-probatória dessa natureza, em clara antecipação ao Juízo de primeiro grau e à margem das provas que ainda serão colhidas no curso da fase instrutória, traduziria indevida supressão de instância. Vejam-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS QUE ENVOLVEM OS PACIENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A via do habeas corpus – ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere – não permite dilação probatória, motivo por que, na espécie, não se mostra adequada para apreciar as alegações de que a custódia teria decorrido de flagrante forjado ou preparado por policiais militares. 2...

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