Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

0500625-95.2020.8.05.0022 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Thiago Brito De Jesus
Advogado: Mario Francisco Teixeira Alves Oliveira (OAB:BA23325-A)
Recorrido: Geisy De Souza Alves
Advogado: Kuetilin Sabrina Egito Da Silva (OAB:BA46158-A)
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132-A)
Recorrido: Matheus Alesandro Viana Dos Santos
Advogado: Kuetilin Sabrina Egito Da Silva (OAB:BA46158-A)
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132-A)
Recorrido: Marcio Welber Correa Dos Santos
Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESERVAL ROCHA.

033 - 0500625-95.2020.8.05.0022 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: THIAGO BRITO DE JESUS e outros (3)
Relator: ESERVAL ROCHA

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Desembargador - Eserval Rocha,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,
Desembargador - Ivone Bessa Ramos,



Data do julgamento: 09/02/2023

Decisão: Conhecido e provido Por Unanimidade



Salvador, 15 de fevereiro de 2023.


(assinado digitalmente)


JOYCE SALES SANTOS

Secretário(a) do órgão Julgador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

0500319-49.2020.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Wellington Modesto Alves
Terceiro Interessado: Reginaldo Fagundes Soares
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESERVAL ROCHA.

035 - 0500319-49.2020.8.05.0080 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: WELLINGTON MODESTO ALVES
Relator: ESERVAL ROCHA

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Desembargador - Eserval Rocha,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,
Desembargador - Ivone Bessa Ramos,



Data do julgamento: 09/02/2023

Decisão: Conhecido e provido Por Unanimidade



Salvador, 15 de fevereiro de 2023.


(assinado digitalmente)


JOYCE SALES SANTOS

Secretário(a) do órgão Julgador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
CERTIDÃO

8049280-17.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alessandra Conceicao Cabral Registrado(a) Civilmente Como Alessandra Conceicao Cabral
Advogado: Luiz Antonio Rovero Junior (OAB:BA28460-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Criminais, Júri E Execuções Penais Da Comarca De Irecê-ba
Impetrante: Luiz Antonio Rovero Junior

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico, para os devidos fins, que o referenciado processo foi julgado em SESSÃO ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESERVAL ROCHA.

147 - 8049280-17.2022.8.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

PACIENTE: ALESSANDRA CONCEICAO CABRAL registrado(a) civilmente como ALESSANDRA CONCEICAO CABRAL e outros
Advogado(s): LUIZ ANTONIO ROVERO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ-BA
Relator: ESERVAL ROCHA

COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO:

Desembargador - Eserval Rocha,
Desembargador - Luiz Fernando Lima,
Desembargador - Ivone Bessa Ramos,
Desembargador - Aracy Lima Borges,



Data do julgamento: 09/02/2023

Decisão: Concedido Por Unanimidade



Salvador, 15 de fevereiro de 2023.


(assinado digitalmente)


JOYCE SALES SANTOS

Secretário(a) do órgão Julgador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0000442-88.2015.8.05.0239 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Jose Lourenço Dos Santos
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726-A)
Terceiro Interessado: Renildo De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Bruna Das Neves Dos Santos
Terceiro Interessado: Renilson De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Sônia Maria De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Kezia Cristina De Barros Dos Santos
Terceiro Interessado: Robson De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Ronaldo De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Renata De Jesus Dos Santos
Terceiro Interessado: Tereza Maria Dos Santos
Terceiro Interessado: Maria Cecilia Dos Santos
Terceiro Interessado: Antonio Bispo Dos Santos
Terceiro Interessado: Eva Luci A
Terceiro Interessado: Joselia Souza Ribeiro

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000442-88.2015.8.05.0239
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSE LOURENÇO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, IV, DO CP. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA LEGÍTIMA DEFESA. INDÍCIOS CONCRETOS DA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PLENÁRIO DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do CP, acusado de ter, no 28/07/2015, por volta das 19h, causado a morte de seu filho, através de golpes contra sua cabeça com um pedaço de madeira. Consignou a decisão que subsistem indícios concretos que o modus operandi utilizado pelo recorrente dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, a qual não pode oferecer resistência, tendo em vista que foi golpeada na cabeça, de surpresa, enquanto estava deitado no sofá mexendo no celular, motivo pelo qual incidiu a qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, §2º, do CP.

II- Insurge-se o recorrente quanto a decisão de pronúncia, sob o argumento que não subsistem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, aduzindo que não agiu com animus necandi, motivo pelo qual pugna pela desclassificação para o delito de lesão corporal que resulta morte, previsto no art. 129, §3º, do CP. Ademais, a despeito de não consignar pedido expresso, no bojo das razões recursais, consigna que o ora recorrente teria agido por medo, em razão de ameaças sofridas por parte da vítima, a qual teria, no momento do delito, realizado um movimento brusco em sua direção, fato que poderia ser enquadrado juridicamente como pleito de legítima defesa. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do inciso IV, art. 121, §2º do Código Penal.

III- Como sabido, consoante a disposição prevista no art. 413, do Código de Processo Penal, observa-se que a decisão de pronúncia não exige convencimento absoluto do Juízo a quo, mas tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. E, da análise detida do arcabouço probatório constante nos autos, conclui-se que a materialidade do delito está sobejamente comprovada, notadamente ante o laudo de exame cadavérico, o qual evidenciou que a morte da vítima ocorreu em razão de “traumatismo cranioencefálico aberto”, através de golpe de “instrumento corto-contundente”, bem como os demais elementos de prova produzidos durante o trâmite processual. Subsistem também indícios concretos de autoria, aptos a lastrear a decisão de pronúncia ora vergastada.

IV- Ademais, não se encontram manifestas as teses de desclassificação em razão da ausência de animus necandi, bem como de legítima defesa aventadas pelo recorrente, as quais, portanto, devem ser aferidas pelo Conselho de Sentença. As testemunhas apontaram que instantes antes do delito, a vítima estava deitada no...

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