Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0506022-97.2016.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Adrianderson Moreira Almeida
Recorrente: Laurentino De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Matheus Augusto De Almeida Cardozo
Terceiro Interessado: Manuela De Santana Passos
Terceiro Interessado: Rafael Carvalho Andrade
Terceiro Interessado: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0506022-97.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Adrianderson Moreira Almeida e outros
Advogado(s):
RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO e POR MOTIVO TORPE. (ART. 121, § 2º, I E IV CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO QUE PLEITEIA A IMPRONUNCIA DOS RECORRENTES SOB ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTIR NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA PARA EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE LEVAM À CONVICÇÃO DE QUE OS RECORRENTES SÃO SUPOSTAMENTE OS AUTORES DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NOS INCISOS I E IV, § 2º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL . INVIABILIDADE.

Inexistência na decisão objurgada de juízo definitivo acerca dos fatos, Pronúncia que utilizou linguagem adequada, sem maiores aprofundamentos.

Jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que a utilização do adjetivo "fortes" para qualificar os indícios de autoria contra o Réu não é suficiente para influenciar o ânimo dos jurados, pois, não caracteriza juízo de certeza sobre a sua participação nos fatos. Precedente STJ. PRELIMINAR REJEITADA.

Diante do quanto existente nos autos, neste momento processual, não há como ser acolhida a pretensão defensiva. Devendo a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, por ser este o Juízo competente Constitucionalmente.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito, tombado sob o nº 0506022-97.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figura, como Recorrentes, ADRIANDERSON MOREIRA ALMEIDA, LUCIANO SANTANA DA SILVA e LAURENTINO DE JESUS SANTOS e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso proposto pelos Recorrentes, nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8003982-65.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Lucas Santiago Santos
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Barra

Despacho:

Vez que findo o prazo de afastamento do Relator, devolvam-se os autos ao mesmo, para apreciação do pleito liminar.

Publique-se. Cumpra-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8037857-94.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edmilson Dos Santos
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista a petição de id. n. 31052528, apresentada pela ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, informando que: " Deixa este defensor Público de se manifestar nestes autos vez que os direito do Agravantes estão sendo patrocinados por advogado constituído que deverá ser INTIMADO para os devidos fins.", determino que seja, com urgência, cadastrado, nos presentes autos, o nome da defensora do Agravante, Dra. Janaina Labriola Cardozo OAB/BA 66.370, a fim de que a mesma cumpra a determinação contida no id. n. 30154524, que assim consta:

" Vistos, etc...

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal que combate a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-Bahia, que indeferiu o Pleito do Agravante de saída para trabalho externo.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a inicial não veio instruída com a cópia da decisão ora combatida.

São os documentos acostados à inicial:

- id. n. 21058173, cópia das Contrarrazões do Ministério Público;

- id. n. 21058174, cópia dos Embargos de Declaração opostos no Juízo de Execução;

- id. n. 21058177, cópia da decisão que manteve a decisão ora agravada (juízo de retratação);

- id. n. 21058179; cópia da decisão proferida pelo juízo de Execução que não recebeu o recurso de Embargos de Declaração e indeferiu o pedido de colocação de Monitoração Eletrônica;

Assim, a ausência, no rol dos documentos acostados aos autos, da decisão atacada, inviabiliza a apreciação do pleito do Agravante, razão pela qual determino a intimação do Agravante, através do seu defensor, para que junte aos autos a cópia da decisão agravada, dentro do prazo de 05 dias."

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2023.


Des. Aliomar Silva Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0301064-16.2020.8.05.0079 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcio Da Silva
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Terceiro Interessado: Dinalmari Mendonça Messias
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301064-16.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Marcio da Silva
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS SIMPLES E QUALIFICADO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. PROVA SUFICIENTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS. DOSIMETRIA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

I – Trata-se Apelação Criminal, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e condenou o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 155, caput, e art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, com imposição da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direito, e 11 dias multa. Concedido o direito de apelar em liberdade.

II - Consta da inicial acusatória, que, no dia 30/09/2020, por volta das 09h30min, na Rua Boa Vista, nº 135, bairro Pequi, Eunápolis/BA, o denunciado, na companhia de um terceiro não identificado, adentrou um Edifício, subtraiu um sensor de movimento e tentou, depois de ter arrombado a porta, subtrair demais objetos no interior de um dos apartamentos. Acrescenta-se que, no instante em que estava do lado de fora de um dos apartamentos, já arrombado, foi flagrado pela moradora, que, ao questioná-lo, foi informada que estaria realizando serviço de manutenção, razão pela qual foi acionada a Polícia Militar, já que não havia sido solicitada a prestação de qualquer serviço.

III – PRELIMINAR: O pedido de afastamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT