Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0500872-58.2019.8.05.0201 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cicero Gusmao Satre
Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Acolho a promoção Ministerial de ID. n. 33325040, para determinar o que segue:

-Oficie-se ao juízo de origem para que disponibilize no sistema PJe mídias os arquivos audiovisuais nos quais foi gravada a prova oral colhida durante a instrução processual ou envie os links de acesso.

- Cumprida a diligência, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.

- Por fim, voltem conclusos.

- Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8007201-86.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri De Feira De Santana
Paciente: Gleidson Nascimento Dos Santos

Decisão:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do Paciente Gleidson Nascimento dos Santos, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana-BA.

Consta dos autos que o Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal bem como se trata de processo com réu único.

A Impetrante relata que: “[...] após a primeira tentativa frustrada de citação pessoal, o réu foi citado por edital (ID nº 308123837). Embora, na sequência tenha sido tentada citação pessoal em outro endereço fornecido pelo Parquet, que restou infrutífera.[...]” .

Continua explanando que: “[…] Após, o juízo decretou a sua revelia e determinou a suspensão do processo, bem como do prazo prescricional, designando audiência para produção antecipada de provas(ID nº 308124475), sem qualquer fundamentação.[…]”.

Aduz que a Autoridade Coatora determinou a antecipação da produção da prova oral, sem qualquer fundamentação, em flagrante descompasso com o que determina o art. 366do CPP, bem como o Enunciado n. 455 da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ e da jurisprudência pacífica do STF.

Assim, pretende a Defensoria Pública que seja DECLARADA a nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de provas e dos atos subsequentes, por violação ao Enunciado n. 455 da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ e da jurisprudência pacífica do STF.

Diante de suas razões, requer que seja concedida medida liminar, declarando a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas e dos atos subsequentes, por violação ao art. 366 do CPP, do Enunciado n. 455 da Súmula de Jurisprudência Dominante do STJ e da jurisprudência do STF, determinando-se a imediata suspensão do curso processual.

É o breve relatório, decido.

O inciso LXVIII, do artigo da Constituição Federal, assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo possível a concessão de medida liminar, quando presentes nos autos os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e o periculum in mora.

Da análise dos argumentos e dos documentos aportados pela Impetrante no presente writ, verifica-se que estes apresentam a força probante necessária para comprovar a coação ilegal e a violação ao direito do Paciente.

Isto porque, de plano, ao menos em sede de juízo de delibação, verifica-se a apontada ilegalidade na decisão objurgada, de modo a ensejar imediata suspensão do ato impugnado, porquanto resta demonstrada a ausência de fundamentação do mencionado decisium, no que toca à produção antecipada de prova.

Diz a decisão proferida pela Autoridade apontada como Coatora no id. n. 308124475 dos autos n. 0502045-92.2019.8.05.0080:

[…] 1 – R. H.

2 – Considerando que o réu GLEIDSON NASCIMENTO DOS SANTOS não foi localizado para ser citado pessoalmente, apesar de diversas tentativa e foi citado por edital, bem assim não constituiu advogado e nem compareceu espontaneamente aos autos, decreto-lhe a revelia, ao tempo em que determino a suspensão do processo, bem assim o curso do prazo prescricional em face do aludido réu.

3 – Para produção antecipada de prova designo o dia 10 de março de 2023, às 08 horas e 30 minutos, no Fórum local.

4 – Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

5 – Diligências necessárias. […]”.

Conforme se vê, a irresignação da Impetrante, no tocante à ausência de fundamentação idônea na determinação da antecipação probatória, deve prosperar.

Diz o artigo 366, do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

Diz a Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.”

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não basta, simplesmente, a alegação do decurso do tempo para se ter por urgente a produção da prova, antecipando a sua realização à regular instrução, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

De mais a mais, com base na Súmula 455 do STJ, decisão deve basear-se em elementos concretos dos autos que possam demonstrar a necessidade premente daquela prova, sob pena de ser ilegal.

No caso em apreço, inexiste na decisão objurgada qualquer fundamentação para a colheita precoce, cingindo-se meramente determiná-la, conforme vê do decisium acima transcrito ipsis litteris.

Com apoio no entendimento dos Tribunais Superiores, os quais se posicionam no sentido de que em se tratando de medida constritiva do direito à ampla defesa, na perspectiva da autodefesa, é preciso que o juiz alinhe elementos hábeis a embasar a necessidade de antecipação da prova, ligado notadamente ao seu perecimento, o que não foi explicitado, de modo que é imperioso já nesse momento acolher a pretensão da Impetrante em sede de liminar.

No caso em tela, verifica-se que a produção antecipada da prova se deu de forma automática, sem a justificativa necessária para tanto, violando assim do dever constitucional de motivação das decisões judicias.

Diante de tudo, DEFIRO A LIMINAR suscitada, a fim de suspender os efeitos da decisão guerreada, no que pertine à realização da audiência marcada para o dia 10 de março de 2023, para colheita antecipada de provas nos autos do Processo n.º 0502045-92.2019.8.05.0080, da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA,

Oficie-se, ainda, a autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que às preste no prazo de 5 (cinco) dias.

Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª. Câmara Criminal através do e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br ou do FAX (71) 3372-5336.

Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 552/69 c/c o artigo 269, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Nartir Dantas Weber

Em substituição à Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8006221-42.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Camila Pita Miranda
Paciente: Israel De Jesus Santos
Advogado: Camila Pita Miranda (OAB:BA68900-A)
Impetrado: Juiz De Direito De Valença 1ª Vara Criminal

Despacho:

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