Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0000010-33.2017.8.05.0196 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Terceiro Interessado: Daniele Cochrane Santiago Dantas Cordeiro
Terceiro Interessado: Tânia Regina Oliveira Campos
Apelado: José Augusto Bispo De Oliveira
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394-A)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, se assim entender. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se.


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2023.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

0000325-73.2011.8.05.0260 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Adriano De Almeida Muller
Advogado: Julio Americo De Campos Alduino (OAB:SP112806)

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos do Recurso de Apelação n.º 0000325-73.2011.8.05.0260, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Tremedal-BA, tendo, como Embargante, ADRIANO DE ALMEIDA MULLER.

O Embargante sustenta que a decisão recorrida padece de omissão, contradição e erro material.

Em suas razões recursais, consigna-se que apesar de o réu se encontrar solto quando foi proferida a sentença penal condenatória, a sua intimação é necessária, de modo que o Recurso de Apelação interposto 22/04/2020 é tempestivo, mesmo com a intimação da Defesa Técnica tendo sido efetivada em 02/06/2017.

O Código de Processo Penal, nos artigos 382 e 619, estabelece o prazo de 02 (dois) dias para a oposição de Embargos de Declaração em primeira ou segunda instância, enumerando, taxativamente, os vícios a serem sanados de forma a integrar a decisão judicial, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, nos seguintes termos:

" Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.

[...]

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

De igual maneira, o artigo 324 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declina que o prazo dos embargos de declaração opostos em face de decisão de matéria criminal é de 02 (dois) dias, a saber:

" Art. 324 – Aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Seções, pelas Câmaras, ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias em matéria criminal, e no prazo de 5 (cinco) dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha."

Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:

"Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:

a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interceptações;

b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;

c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. [...]

d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia."

(Manual de processo penal: volume único. 8. Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020. p. 1840.)

O Embargante opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, aduzindo que a decisão monocrática embargada padece de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que é necessária a intimação do réu solto do teor da sentença penal condenatória.

Contudo, em que pese o esforço da Defesa Técnica em apontar algum vício na decisão embargada, a decisão que não conheceu do recurso tratou expressamente da desnecessidade de intimação do réu solto.

A decisão proferida foi devidamente fundamentada e analisou detalhadamente o requisito de admissibilidade da tempestividade.

Restou consignado que, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, quando o réu estiver solto é suficiente a intimação de seu advogado regularmente constituído, conforme a seguir transcrito:

“Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;”.

De igual maneira, pontuou-se que esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO VERIFICADA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Em virtude de a observação constante do alvará de soltura informar que o acusado deveria ser intimado da sentença, com copia do documento, não há dúvidas de que foi pessoalmente intimado, haja vista sua assinatura.

2. Tendo em vista que o acusado foi solto e somente depois intimado do inteiro teor da sentença, cuja cópia seguia anex, nem seria o caso de aplicação do art. 392, I, do CPP, senão do seu inciso II, pois estava solto e a intimação, na pessoa do seu advogado constituído, se deu no mesmo dia.

3. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/10/2018).

4. Habeas corpus denegado.

(HC 691.834/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

Assim, tem-se que o Embargante, externando inconformismo, pretende rediscutir matéria devidamente enfrentada de forma fundamentada na decisão vergastada.

Todavia, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via estreita adequada para sanar o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

[...]"

(EDcl no HC 160.662/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)

Desse modo, constata-se claramente que a tese apresentada nas razões recursais não se trata de qualquer omissão, contradição ou erro material, mas sim de mero inconformismo com a decisão e uma tentativa frustrada de reformar o julgado pela via inadequada, razão pela qual os Embargos devem ser rejeitados.

Diante de tudo, NÃO ACOLHO o presente Recurso de Embargos de Declaração.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 23 de fevereiro de 2023.

Des. Aliomar Silva Britto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000133-71.2021.8.05.0189 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Jose Luciano Rodrigues Ferreira
Advogado: Patrick Di Angelis Carregosa Pinto (OAB:BA23575-A)
Recorrente: Fernando De Andrade Silva
Advogado: Marcos Paulo De Carvalho...

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