Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8020028-32.2023.8.05.0000 Desaforamento De Julgamento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Julio Cezar Dos Santos Ferreira
Advogado: Joseval Rodrigues Mesquita Filho (OAB:BA51307-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer conclusivo.

Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 17 de abril de 2023.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A08-asa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8020028-32.2023.8.05.0000 Desaforamento De Julgamento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Julio Cezar Dos Santos Ferreira
Advogado: Joseval Rodrigues Mesquita Filho (OAB:BA51307-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para a emissão de parecer conclusivo.

Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 17 de abril de 2023.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A08-asa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8019257-54.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Carlos Oliveira Damasceno Filho
Advogado: Alana Sodre De Santana (OAB:BA64623)
Impetrado: 3ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador
Impetrante: Alana Sodre De Santana
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pelas Belas. ALANA SODRÉ DE SANTANA, OAB/BA 64.623 e THANA NOGUEIRA SOUZA, OAB/BA 69.363, em favor do Paciente JOSE CARLOS OLIVEIRA DAMASCENO FILHO, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza da 32ª VARA CRIMINAL- Vara de Audiências de Custódia de SALVADOR-BA.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23/03/2023, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Aduz, a impetração, sobre o inaceitável excesso de prazo para o qual o custodiado e sua defesa em nada contribuíram, tendo em vista que já se passaram 18 (dezoito) dias sem perspectiva de oferecimento da denúncia.

Salienta que, diante da culpa exclusiva do Poder Judiciário pela demora e da ausência de complexidade da causa, não resta dúvida quanto ao manifesto constrangimento ilegal ao qual se encontra submetido o Paciente.

Ressalta que a gravidade da conduta não pode embasar, por si só, o decreto prisional.

Salienta que a decisão não possui fundamentação idônea a justificar a manutenção da prisão preventiva, com base no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

Menciona o princípio da presunção de inocência, onde assegura que a medida restritiva só pode continuar se demonstrada a sua indispensabilidade para manutenção da ordem pública.

Por fim, sustenta a ocorrência de invasão de domicílio pelas autoridades policiais.

Alega que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são mais que suficientes para resguardar o livre tramitar do processo.

Assevera que o Paciente sustenta todas as condições pessoais favoráveis, pois possui família constituída e reside no distrito da culpa.

Verbera que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Ao final, requer que seja concedida a ordem, in limine, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente ou concedida a liberdade provisória, sem prejuízo da aplicação de eventuais medidas cautelares entendidas como pertinentes, mediante expedição do respectivo alvará de soltura.

Foram juntados à inicial documentos de ID nº 43092662 - 43093489.

Sendo o que de mais importante, sobre o pleito liminar suscitado, se tem a tratar, decido.

O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.

A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade da pessoa humana, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º, XV da Constituição Federal, por tal razão a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal consagrado no art. 5º, LIV da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º, LXI da CF).

Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ, em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, quais sejam: o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar).

Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do paciente, porquanto, não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.

Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.

Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª. Câmara Criminal através do e-mail:1camaracriminal@tjba.jus.br

Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º., do Dec-Lei nº. 552/69 c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de Abril de 2023.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8019623-93.2023.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Lucas Santos Andrade

Despacho:

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