Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação18 Abril 2023
Número da edição3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0000063-65.2016.8.05.0061 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Gledson Brito De Oliveira
Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro (OAB:BA67629-A)
Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A)
Advogado: Vinicius Azevedo Viana (OAB:BA61042-A)
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Fábio De Amorim Vitoria
Terceiro Interessado: Alex Conceição Santos
Terceiro Interessado: Daniel Rodrigues Dos Santos
Terceiro Interessado: Jean Jackson De Sena Vieira
Terceiro Interessado: Jeane De Almeida Santos
Terceiro Interessado: Clovis Pardal De Santana Neto

Despacho:

À douta Procuradoria de Justiça.


Salvador/BA, 17 de abril de 2023.


Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8006601-65.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Júlio Sérgio De Jesus Silvajúnior,
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 14ª Vara Criminal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006601-65.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JÚLIO SÉRGIO DE JESUS SILVAJÚNIOR, e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador 14ª Vara Criminal
Advogado(s):

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES PREVISTO NOS ARTS. 157, § 2º, II, 2º-A, I, e 121, § 2º, VII, C/C O ART. 14, II, DO CP). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS CONHECIDO - ORDEM DENEGADA.

1. Cuida-se de Habeas Corpus em favor de Júlio Sérgio de Jesus Silva Júnior, preso em 13.06.2022, por volta das 21h30min, juntamente com Gleidson Pablo dos Santos Caires, por ter deflagrado um tiro de arma de fogo contra três policiais militares que estavam em serviço, os quais não foram atingidos porque ocorreu erro no alvo, ocasião em que houve o imediato revide, culminando na abordagem e prisão em flagrante dos Réus que se no veículo Ford/Focus, prata, objeto de roubo ocorrido no dia 11.06.2022, em Itinga/Lauro de Freitas, tendo o Parquet tipificado as suas condutas, nos arts. 157, § 2º-A, inciso I, e no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do CP.

2. Ausência de Fundamentação do Decreto Prisional - Custódia cautelar motivada, com base nos indícios de autoria e materialidade delitiva, além da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, assinalando, outrossim, a periculosidade do Paciente, diante de sua vida pregressa pautada na dedicação à atividade criminosa, causando a instabilidade social. Assim, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, do CPP, não há falar em ausência de fundamentação. Logo, inelutável concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, para imposição da medida cautelar excepcionalíssima.

3. Do Excesso de Prazo na Formação da Culpa - Paciente preso em flagrante no dia 13.06.2022, com a audiência de custódia realizada em 15.06.2022. Denúncia oferecida em 01.07.2022 e ação penal, inicialmente, distribuída ao 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador que declarou a sua incompetência no dia 27.07.2022, por ausência do necessário animus necandi. Redistribuído o feito à 11ª Vara Criminal em 18.08.2022, aquele juízo determinou a remessa, por prevenção, à 14ª Vara Criminal em 02.09.2022, haja vista que o APF (8084024-35.2022.8.05.0001), correlato à ação penal fora previamente para ali distribuído. No dia 12.09.2022, o juízo da 14ª Vara Criminal manteve a prisão preventiva e determinou que o Parquet se manifestasse acerca da denúncia, diante da decisão declinatória, tendo este pugnado pela intimação do Representante do MP atuante na Vara do Tribunal do Júri da decisão que declarou a incompetência daquele juízo – ato judicial realizado em 07.11.2022. Custódia cautelar reavaliada em 19.12.2022, denúncia recebida em 17.01.2023, defesa prévia oferecida no dia 30.01.2023. Determinada a intimação do corréu para também apresentar resposta à acusação em 15.02.2023, que fora atendida em 12.03.2023. Audiência designada para o dia 20.04.2023, às 9h:30min. Diante da contextualização do trâmite processual, justificado se encontra o elastério prazal entre o recebimento da denúncia e a notificação dos Acusados, restando regular o trâmite da Ação Penal.

4. Assim, a revogação da prisão preventiva, neste momento, não é oportuna e conveniente, sendo imperioso que o Paciente permaneça recolhido ao cárcere, de modo a salvaguardar a ordem e segurança públicas, a paz social, bem como a aplicação da lei penal.

5. As alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente não impedem a manutenção da constrição cautelar, quando presentes seus requisitos autorizadores.

6. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem.

HABEAS CORPUS CONHECIDO - ORDEM DENEGADA.

ACORDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8006601-65.2023.8.05.0000, tendo como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Júlio Sérgio de Jesus Silva Júnior, tendo como Autoridade Coatora o Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Salvador,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8008618-74.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Hilario Dos Anjos
Advogado: Joao Manoel Oliveira Silva (OAB:BA64906-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Ilheus-ba
Impetrante: Joao Manoel Oliveira Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008618-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: HILARIO DOS ANJOS e outros
Advogado(s): JOAO MANOEL OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS-BA
Advogado(s):

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ARTS. 19, § 1º E 22, II E III, E 45, DA LEI 11.340/2006). PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REJEITADA. ALEGADA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO DECISUM COMBATIDO - INVIABILIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO WHATSAPP - NÃO RECONHECIDO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.

1. O pleito de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita tal como requerido não merece prosperar, porquanto na via eleita não há previsão legal de condenação em custas judiciais, pelo que deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

2. O cerne do inconformismo cinge-se à suspensão dos efeitos do decisum que determinou medidas protetivas insculpidas nos arts. 19, § 1º e 22, II e III, e 45, da Lei 11.340/2006, em desfavor do Paciente, ocasionando restrição em sua liberdade de locomoção, em relação a vítima e familiares desta.

3. Na hipótese vertente, em que pese as alegações do Paciente a Autoridade Coatora decretou as medidas protetivas visando assegurar a integridade física e moral da vítima, bem como a tranquilidade do ex-casal, evitando, assim, maiores danos entre eles, diante do cenário por ela vivido no âmbito doméstico, em função da total ausência de respeito e limites do Paciente, que evidenciaram seu comportamento agressivo.

4. No que se refere ao alegado constrangimento ilegal, ante a limitação na liberdade de ir e vir do Paciente, não restou evidenciado, porquanto a restrição só o impede de se aproximar da ex-companheira...

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