Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação08 Maio 2023
Gazette Issue3326
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8019847-31.2023.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: P. H. S. D. S.
Advogado: Oscar De Oliveira Barbosa Neto (OAB:BA53516-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, se assim entender.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 4 de maio de 2023.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8046396-75.2023.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Walter Santos Cunha
Advogado: Maristela Abreu (OAB:BA25024-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte agravante, por seu advogado, via DJe, para que, em 5 dias, distribua corretamente o recurso interno interposto (por dependência, com a mesma numeração, ao Relator do processo onde foi proferida a decisão agravada – http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/09/Peticionamento-de-recurso-interno.pdf), sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 4 de maio de 2023.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A08-asa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0536768-83.2019.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Carlos Humberto Ramos Lauton
Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090-A)
Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351-A)

Despacho:

Intime-se os advogados GILDO LOPES PORTO JUNIOR (OAB/BA21351) e NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB/BA61090) para que apresentem as razões do recurso de apelação (ID 44211154), no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos, via sistema, ao representante do Ministério Público atuante na 16ª Vara Crime de Salvador, para contrarrazões ao apelo.

Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie.

Salvador/BA, 4 de maio de 2023.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A01-BM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8022496-66.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Caio Dieckson Alves Do Nascimento
Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037-A)
Impetrado: 2 Vara Criminal De Paulo Afonso
Impetrante: Joao De Castro Souza
Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037-A)

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado JOÃO DE CASTRO SOUZA (OAB/BA Nº 52.037), em favor do paciente CAIO DIECKSON ALVES DO NASCIMENTO, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8001336-91.2023.8.05.0191, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso - BA.

Relata o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 15/03/2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 180 do Código Penal (receptação) e no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sua prisão convertida em preventiva no dia seguinte, em audiência de custódia, mas que, até o presente momento, não houve o oferecimento da denúncia.

Nesse sentido, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja sanado alegado constrangimento ilegal por inequívoco excesso de prazo no oferecimento da denúncia, com a determinação da soltura imediata do Paciente, sem o prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito.

É o que importa relatar. Decido.

Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.

Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, “a ilegalidade decorrente da inércia da acusação no oferecimento da denúncia não resultaria da superação de um determinado marco objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no HC 763.203/CE, Relator Ministro Reynaldo da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 04/10/2022).

Destaque-se, ademais, que os prazos previstos no art. 46 do Código de Processo Penal são considerados impróprios, de modo que a sua inobservância não implica automático prejuízo ao feito.

Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Em consulta ao BNMP, constata-se que o mandado referente à prisão aqui combatida já foi devidamente cadastrado na referida plataforma (MP nº 8001336-91.2023.8.05.0191.01.0001-00), havendo, ainda, certidão do seu respectivo cumprimento.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 05 dias, através do e-mail 1camaracriminal@tjba.jus.br, ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.

Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 4 de maio de 2023.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

EST-ML (A05-EC)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8022681-07.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luiz Aurelio Soares De Andrade
Impetrado: Juiz De Direito Da...

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